TJPB - 0860374-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 22:22
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL QUEIROZ SUASSUNA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0860374-97.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
V.
Q.
S.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Passou a data do exame supletivo sem qualquer informação sobre a realização da prova pelo autor – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
JOÃO VICTOR VIDAL QUEIROZ SUASSUNA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, após reforma da decisão pelo TJPB em sede de agravo, não houve citação nem qualquer informação do autor sobre a realização do supletivo.
Após inércia do autor, tentou-se intimá-lo pessoalmente por duas vezes para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas não se obteve êxito com as cartas de intimação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, embora tenha havido a concessão da tutela antecipada pelo TJPB, não houve intimação do colégio a tempo e o próprio autor se manteve inerte após intimado, não havendo nos autos sequer informação sobre a realização do supletivo.
Registre-se a tentativa por duas vezes de intimação pessoal do autor sem sucesso, mas o que importa é que passou a data do exame, operando-se a ausência superveniente de interesse processual.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 9 de novembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/11/2023 14:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:24
Juntada de Informações
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06/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:08
Juntada de Informações
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17/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:30
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:16
Juntada de informação
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL QUEIROZ SUASSUNA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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