TJPB - 0829635-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:46
Juntada de informação
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02/09/2024 09:46
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829635-10.2023.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: ROSSANA MARIA DE MELO, SIDNEI DA SILVA PERFEITO REU: MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
CONSOLIDAÇÃO.
ALIENAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE E DO USUFRUTO CONCOMITANTEMENTE A TERCEIRA PESSOA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OFENSA AO ARTIGO 1.393 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIAZADO DE MANEIRA ONEROSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação.
O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário.
A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação.
São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos.” (LOUREIRO.
Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Coord.
Cezar Peluso. 9ª ed. revisada e atualizada.
São Paulo: Manole, 2015. p. 1.373.).
No caso específico discutido judicialmente, trata-se da transmissão de um direito real de usufruto de forma onerosa, ou seja, por meio de negócio jurídico com pagamento, com o objetivo de consolidar completamente a propriedade sobre um bem.
Portanto, conforme a legislação específica (art. 1.410, inc.
VI, do Código Civil Brasileiro), essa transmissão não se sujeita ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), cobrado apenas em transferências gratuitas de bens, como heranças e doações.
A legislação do Estado da Paraíba que regulamenta o ITCMD se aplica somente a transmissões gratuitas (heranças e doações), não havendo necessidade de pagar esse imposto quando a transmissão é feita de forma onerosa, ainda que a legislação não trate explicitamente dessa exceção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Cominatória com pedido liminar proposta por Rossana Maria de Melo e Sidnei da Silva Perfeito em face de Maria Emília Coutinho Torres de Freitas.
Aduziram os autores que celebraram, em 11.04.2022, escritura pública de compra e venda que tem como objeto a transmissão onerosa de nua-propriedade e direito real de usufruto referentes a unidade autônoma nº 203 do Edifício Residencial Waldemar Virgolino II, situado à Rua Renato de Souza Maciel, nº 84, Bairro do Bessa, João Pessoa - PB.
A nua propriedade pertencia a Diego Raphael Riviere, enquanto que o direito real de usufruto pertencia a Yves Falieres de Riviere.
Alegou que ao encaminhar a escritura ao Registro Imobiliário, cuja delegação incumbe à ré, ambas as transmissões tiveram o seu registro recusado, sob o argumento de que seria necessária a averbação de renúncia do usufruto para que depois pudesse ser feita a aquisição da propriedade plena do imóvel.
Além disso, afirmaram que foi exigido o recolhimento do ITCMD.
Ao final, requereram, em sede de tutela antecipada de urgência, que fosse determinada à ré que procedesse o imediato registro, no Cartório Imobiliário do qual é delegatária, de ambas as operações representadas na escritura pública.
No mérito, pleitearam pela declaração de direito dos autores ao registro de ambas as operações, com correlata confirmação da tutela requerida.
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 79336734, onde defendeu, preliminarmente, a incompetência desde juízo, uma vez que os autos deveriam ser analisados em uma Vara de Feitos Especiais.
No mérito, alegou, em síntese, que o direito real de usufruto não pode ser alienado nos termos do art. 1.393 do CC e que, por este motivo, deveria se proceder com a sua renúncia para posterior anotação da transmissão de propriedade.
Aduziu que a consolidação ocorre somente na hipótese de alienação do usufruto pelo usufrutuário diretamente ao nu-proprietário do bem.
Diante da exigência de prévia renúncia do usufrutuário, ainda caberia o recolhimento do imposto pertinente, o ITCMD.
Ao final, requereu o reconhecimento de incompetência ou a improcedência dos pedidos, e oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 83121999.
Os pedidos de tutela de urgência e de oitiva do gerente de fiscalização do ITCMD foram indeferidos, respectivamente, nos ids. 84558910 e 88689856.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte ré suscitou a incompetência deste juízo, afirmando que, pela natureza da matéria ser pertinente ao juízo registral, a lide deveria ser processada a julgada em Vara de Feitos Especiais com competência em registros públicos.
Entendo, porém, que não lhe assiste razão.
A natureza da ação refere-se, em verdade, à possibilidade ou não de haver alienação do direito real de usufruto e nu-propriedade a um terceiro.
A partir desde ponto, a questão registral é reflexo e consequência lógica da decisão sobre o tema principal discutido.
Também é ponto controvertido a necessidade de recolhimento ou não de ITCMD, a depender da análise de existência de fato gerador do referido tributo, no caso, a transmissão via causa mortis ou doação de bem imóvel, discussão essa que será resolvida quando da análise meritória, sendo, pois, também uma questão secundária que estará atrelada ao direito de consolidação do usufruto e suas consequências jurídicas, foco principal do debate no âmbito restrito do direito das coisas.
Portanto, o tema aqui tratado é de eminentemente de direito civil e real, sendo de competência de vara cível, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE).
Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 2.2.DO MÉRITO O assunto em tela diz respeito a possibilidade de transmissão onerosa, a uma mesma pessoa, da nu-propriedade e do direito real de usufruto vitalício, e se tal atitude configuraria consolidação do referido usufruto.
Em consequência, também se discute a incidência ou não do ITCMD em caso de necessidade de registro de renúncia ao usufruto, caso seja necessário.
Pois bem.
O direito real de usufruto é tratado no Código Civil a partir do art. 1.390.
A constituição do usufruto ocorre mediante registro Na matrícula do respectivo imóvel (art.167, I, nº 7, da Lei mn. 6.015/73), enquanto que existem oito possibilidades de sua extinção, constantes no art. 1.410 do CC: “Art. 1.410.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”.
O art. 1.393 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
Portanto, a controvérsia da lide recai, basicamente, em analisar a validade da escritura pública de compra e venda no que diz respeito à alienação do direito real de usufruto para terceira pessoa.
O entendimento doutrinário acerca da interpretação do art. 1.393 é o de que o legislador quis, em verdade, proibir a prática de transmissão onerosa a terceira pessoa que não possuísse a nua propriedade, de modo que, em havendo transmissão de ambos os direitos, não haveria vedação.
Veja-se: “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação.
O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário.
A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação.
São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos.
Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.”1 (grifos nossos) “Extingue-se ainda o usufruto pela consolidação (art. 1.410, VI), quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário.”2 (Grifos nossos) "(...) A alienação só poderá ocorrer para enfeixar todos os poderes em mãos de um só, extinguindo o direito real de usufruto pela consolidação (art. 1.410, VI).
Ou seja, ao nu-proprietário, ou ambos em conjunto (nu-proprietário + usufrutuário) a terceiro, consolidando a plena potestas numa única pessoa"3.
A jurisprudência segue nesse sentido.
Veja-se: “(...) EXTINÇÃO DO USUFRUTO ANTE A CONSOLIDAÇÃO "PLENA POTESTAS" - ALIENAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE E DO USUFRUTO CONCOMITANTEMENTE - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 1.410, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE – Unânime - J. 11.12.2007) APELAÇÃO – (...) Réus, autora e ex-cônjuge que compareceram no ato da escritura pública de venda e compra como vendedores da nua-propriedade e do usufruto vitalício, respectivamente – Não há impedimento de transferência pelo nu-proprietário e usufrutuário do domínio do bem a terceiro, vez que unificados todos os elementos da propriedade – Alienação perfeita e acabada diante da anuência das partes (...) (TJSP; Apelação Cível 0005155-65.2013.8.26.0248; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) Ao analisar o caso concreto, em id. 73784670 - Pág. 4-8, constato escritura pública de compra e venda da unidade autônoma nº 203 do Edifício Residencial Waldemar Virgolino II, situado à Rua Renato de Souza Maciel, nº 84, Bairro do Bessa, João Pessoa – PB, que possui como outorgantes vendedores Diego Raphael Riviere, na condição de nu-proprietário, e Yves Falieres de Riviere, na condição de usufrutuário, e como outorgante compradora Rossana Maria de Melo, ora autora. É especificado no instrumento público a transmissão a título oneroso da nua propriedade e do direito real de usufruto, assim como a ocorrência da consolidação.
Os titulares dos respectivos direitos participam da escritura pública.
Ocorreu, portanto, a consolidação do usufruto e da propriedade numa só pessoa, no caso, por um terceiro que adquiriu simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, mediante escritura pública, consolidando para si a propriedade plena.
Esta situação é perfeitamente possível por meio de um só ato notarial (escritura pública), sendo esta a hipótese também de extinção constante do inciso VI do art. 1.410 do Código Civil.
Assim, não enxergo irregularidades que possam obstar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula respectiva do imóvel para a devida regularização da transação.
Afigura-se como desnecessária, portanto, a confecção de um outro documento que materialize a renúncia de usufruto, haja vista que em uma única escritura estão reunidas todas as condições para o reconhecimento da extinção por consolidação da propriedade plena em favor de um terceiro.
A exigência de um registro de renúncia ao usufruto, é exemplo de formalismo exagerado, prática que tem sido rechaçada na jurisprudência pátria, de forma que o Direito existe para servir e regular as relações da sociedade, não podendo ser sinônimo de burocracia desnecessária.
Em verdade, houve claramente a consolidação, tendo em vista que a nua propriedade e o direito real de usufruto foram alienados para a mesma pessoa, no caso, à autora.
Não há vedação legal no caso concreto para que isso ocorra mediante uma única escritura pública .
Quanto a necessidade de recolhimento do ITCMD, de igual sorte, entendo que assiste razão aos promoventes, visto que não se operou o fato gerador da hipótese de incidência do tributo: a transmissão por causa mortis ou doação.
O art. 2º, Parágrafo Único, b da Lei Estadual nº 5.123, de 1989 esclarece: “Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de: (...) Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a doação abrange: (...) b) qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive cessão por ato de liberalidade.” Como já repetidamente explanado, ocorreu negócio jurídico oneroso e não renúncia ou ato ou fato a título gratuito que se enquadre nas hipóteses do art. 2º ou 3º da Lei Estadual nº 5.123/1989.
Ademais, a extinção do direito real de usufruto por consolidação não se confunde com transmissão "causa mortis” ou tampouco com doação.
Na verdade, a consolidação da propriedade por um terceiro decorreu de ato oneroso que reuniu na mesma pessoa as figuras de nu-proprietário e usufrutuário.
Assim sendo, incabível a cobrança de ITCMD, segundo a legislação estadual. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos autores ao registro de ambas as operações (transmissão da nua-propriedade e usufruto), representada na escritura pública constante das fls. 157-159 do Livro nº 371 do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa-PB, devendo a promovida proceder com o imediato registro no Álbum Imobiliário do qual é delegatária.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 700,00 (setecentos reais), conforme art. 85, §2º c/c §8º, CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:05
Juntada de informação
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25/06/2024 10:41
Determinada diligência
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25/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA DE MELO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829635-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de exclusão dos autos da advogada Dra.
Germana Souza Araújo Campelo (Id 85729162).
Anote-se.
Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, é certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal. É nesse sentido que a revogação das tutelas de urgência, por meio de simples petição nos autos, que não tenha natureza recursal, só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se configura no caso dos autos.
Assim, ordinariamente, eventual irresignação da parte com o teor da decisão concessiva ou não da tutela de urgência deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração como o fez.
Desse modo, INDEFIRO o pedido do id.85592029.
Por fim, tenho que é desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da lide a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba.
P.I.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento (art.355, I, CPC).
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 07:17
Juntada de informação
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12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de ROSSANA MARIA DE MELO - CPF: *06.***.*79-34 (AUTOR)
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08/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:35
Juntada de informação
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19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829635-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória e Cominatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSSANA MARIA DE MELO e SIDNEI DA SILVA PERFEITO, objetivando o registro imobiliário da transmissão da nua-propriedade e do usufruto representadas na escritura de compra e venda acostadas aos autos.
Afirmam os autores que a tabeliã promovida se negou a realizar o respectivo registro, diante da ausência de prova de extinção do usufruto.
Acostou à inicial documentos.
Contestação apresentada no Id 79336655.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, embora não se desconheça a possibilidade de transferência de imóvel com direito real de usufruto, desde que observadas as formalidades legais, tenho que os autores não acostaram aos autos certidão imobiliária em que conste os detalhes do usufruto, deixando de esclarecer se este foi extinto (art. 1.410, Código Civil) ou apenas transferido por cessão de direitos.
Pontuo que a escritura pública de “compra e venda” juntada pela parte autora (Id 73784670) não esclarece com a necessária clareza se houve a extinção ou a transferência do usufruto.
Outrossim, a tutela de urgência pretendida pelos autores confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deverá a questão ser cautelosamente analisada em cognição exauriente, após oportunizada às partes a ampla defesa com a consequente produção de provas, isto é, após a dilação probatória.
Por fim, constato que não existe o perigo de dano, haja vista que não se discute, com a presente ação, a regularidade na transferência do imóvel em si, mas sim a regularidade formal em seu registro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.
Intimem-se.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:28
Juntada de informação
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829635-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:02
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:12
Juntada de informação
-
05/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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