TJPB - 0055322-23.2003.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:01
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:34
Juntada de informação
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02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:50
Determinada diligência
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01/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0055322-23.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Valores já transferidos para a agênca 0090 do BRB, assim, expeça-se alvará em favor da exequente.
Expeça-se alvará em favor da exequente, eis que já usada a teimosinha.
Após, cumpra-se novamente a decisão do ID. 117541840.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALBINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0055322-23.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2003, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do SISBAJUD, já com teimosinha.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
Expeça-se alvará dos valores encontrados em nome do autor.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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03/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ALBINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE OLIVEIRA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:06
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ALBINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HELIA COSTA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE OLIVEIRA FILHO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:51
Deferido o pedido de
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03/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de ALBINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE OLIVEIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 10:32
Juntada de informação
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0055322-23.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SNIPER, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 19:48
Juntada de Ofício
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07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:03
Deferido o pedido de
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03/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0055322-23.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto já transitou em julgado, como também foi negado provimento, CUMPRA-SE a decisão de ID 83004225.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 13:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825421-62.2023.8.15.0000
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01/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055322-23.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HELIA COSTA DE OLIVEIRA apresentou a presente Impugnação à Penhora em face de FABRICIA CASTRO GUIMARÃES, ambas qualificadas nos autos, insurgindo-se contra a ordem da penhora realizada no ID 53820160.
Narra que a penhora concretizada sobre o Lote de terreno próprio sob nº 311, da quadra nº 582, desmembrada de uma área maior em Água Fria, nesta capital, que mede 10m00 de largura na frente e nos fundos, projetada ao lado direito com o lote nº 321, lado esquerdo lote nº 301 e fundos com lote de terreno sob nº 105, com cadastro na PMJP sob nº 24.582.311, é o mesmo imóvel constante da qualificação da impugnante, na Rua Terezinha de Medeiros Dantas Souza, 92, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP 58073485.
O executado na realidade é sr.
José Albino de Oliveira Filho, mas a impugnante alega impugnar a penhora para defender seu imóvel na condição de terceiro interessado.
Afirma que o bem objeto da penhora é bem de família, portanto, revestido de impenhorabilidade, devendo a ordem de penhora ser anulada.
Além disso, afirma que o bem penhorado não integra o patrimônio do executado, sr.
José Albino, e a impugnante alega ter se separado dele desde o ano de 2004.
Assim, não pode arcar com prejuízo decorrente de dívida e execução que o executado possui.
Afirma que o imóvel objeto da penhora nestes autos foi adquirido pela impugnante em 13/08/1999, do sr.
Wellington Lins Marques, sem participação do executado, por meio de promessa de compra e venda, e eventual meação estaria prescrita.
Assim, requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos atos executórios nos autos, e o acolhimento da impugnação oferecida para declarar a nulidade da penhora e desconstituí-la.
Juntou documentos.
O exequente, intimado para se manifestar, afirma que a impugnante é casada com o executado, e que somente este na condição de réu poderia oferecer algum recurso nos autos.
Outrossim, ainda que se entendesse a viabilidade de recurso da impugnante, verifica-se que seriam os embargos de terceiro, cujo prazo já se encerrou.
Requer a rejeição da impugnação e a continuidade dos atos executórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Mister esclarecer que, pendente a deliberação da impugnação ao ato de penhora, inviável a continuidade dos atos executórios por ora.
A impugnante alega que era casada com o executado e desde o ano de 2004 é separada de fato desde, assim como o imóvel objeto da penhora pertence a si e não ao patrimônio do executado.
Trata-se de um bem de família e que alega ter a propriedade, sendo a penhora sobre ele decorrente de dívida do executado indevida, ante a impenhorabilidade e a ausência de título de propriedade do executado sobre o imóvel.
A exequente afirma que a parte que pode oferecer a impugnação é somente o executado, e que a impugnante ainda é casada com o executado.
Além disso, caberia opor embargos de terceiro e não impugnação nos próprios autos, razão pela qual requer a rejeição dos pedidos oferecidos na impugnação.
Inicialmente, tem-se que a impugnante não comprovou nos autos que se separou de fato com o executado.
Embora afirme que a separação de fato se deu em 2004, a escritura pública inserida no ID 63461628 demonstra que ainda em 2015 ela estava casada com o executado, sr.
José Albino de Oliveira Filho.
Não se está a dizer que é necessária formalização de que a sociedade findou, mas há de ponderar que também é crucial comprovações mínimas para subsidiar e bem fundamentar as alegações de cessação de fato sociedade conjugal.
Não demonstrada a separação de fato nos autos, por ausência de verossimilhança dessas alegações com os documentos juntados aos autos, deve-se considerar que a sra.
Hélia e o sr.
José ainda constituem um casal, e, portanto, submetem-se à lógica de execução de bens por dívida do cônjuge no presente caso.
Assim sendo, uma vez que o imóvel pertence à sra.
Hélia, e não havendo comprovação de que houve a sua separação do executado, entende-se que, por conseguinte, é de interesse do executado a impugnação do ato de penhora nestes autos.
Portanto, com base no princípio da fungibilidade, viável a faculdade de defesa da penhora nestes autos, sem qualquer violação de legitimidade ou inadequação da via eleita por parte da impugnante, posto que atua como terceiro interessado e sua exclusão para viabilizar ação autônoma só tem o viés de atrasar o feito e instaurar confusões processuais desnecessárias.
Nesse sentido, a impenhorabilidade de bem de família revela ser uma medida legislativa e judicial para assegurar a moradia e o mínimo existencial de determinada entidade familiar.
Não há confiabilidade no ato da penhora sobre o imóvel em questão.
Isso porque se entende caracterizada no feito a natureza impenhorável do bem, por se tratar de bem de família.
Ficou comprovado nos autos que a sra.
Hélia utiliza o imóvel como sua única moradia e ao longo dos anos tem quitado os débitos relacionados ao bem, que, inclusive, encontra-se sob sua propriedade.
Aliás, importante destacar que o executado não estava sendo localizado até a intimação da referida senhora em sua residência, ID 62461824, isso após consulta junto ao sistema Serasajud, ID 55223393.
Nessa perspectiva, a parte colacionou ao feito comprovantes da titularidade do imóvel e do seu uso em benefício próprio, conforme pagamentos, por exemplo, inseridos nos ID’s 63464257, 63463335 e 63463341.
Ou seja, há subsídios nos autos de que a parte realmente utiliza a coisa como sua moradia única, até porque não há sinais nos autos, tampouco impugnação específica da exequente de que a sra.
Hélia possui outros imóveis em seu nome, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade sobredita, conforme art. 1º da Lei 8.009/90.
Nesse sentido: EXECUÇÃO – PENHORA – Alegação de tratar-se de bem de família – Comprovação – Documentos juntados que, no contexto dos autos, demonstram que o agravante lá reside – Desnecessária averiguação de inexistência doutros imóveis em nome do devedor – Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 – Exceções dos incisos constantes do art. 3º da referida Lei não configuradas – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091931-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) De fato, há de se ponderar que o bem em questão é protegido por seu destino familiar, e não pode ser ignorado quando do ato de penhora, sobretudo, quando há elementos no feito que demonstre a razoabilidade das teses percorridas pela parte.
Sobre o tema: EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Interposição de recurso por advogado sem procuração – Juntada posterior, antes mesmo de qualquer intimação – Vício sanável – Inteligência do art. 76, caput, do CPC – Preliminar rejeitada.
EXECUÇÃO – PENHORA – Alegação de tratar-se de bem de família – Comprovação – Documentos juntados que, no contexto dos autos, demonstram que o agravante lá reside – Desnecessária averiguação de inexistência doutros imóveis em nome do devedor – Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 – Exceções dos incisos constantes do art. 3º da referida Lei não configuradas – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035968-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DO IMÓVEL - VERIFICAÇÃO.
A impenhorabilidade legal do bem de família, que se propõe a concretizar o postulado de proteção do mínimo existencial, é matéria que encontra disciplina na Lei nº 8.009/1990, cujo art. 5º preceitua que, para fins de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade.
Demonstrado o enquadramento do imóvel como bem de família, deve-se indeferir o pedido de penhora do referido bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.096562-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023) Vale o destaque que, de toda sorte, ainda que fosse bem exclusivo da sra.
Hélia em relação ao executado, verifica-se a impenhorabilidade por ser bem de família mantém a nulidade do ato restritivo, devendo ser levantada a averbação junto ao cartório para que sejam garantidos o mínimo existencial e a subsistência familiar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, acolho a Impugnação à Penhora realizada por HÉLIA COSTA DE OLIVEIRA, para determinar o cancelamento de qualquer indisponibilidade ou restrição judicial sobre o imóvel localizado na Rua Terezinha de Medeiros Dantas Souza, 92, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP 58073485.
Intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, advertidas que o silêncio implicará em preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se o cartório competente para que proceda com o levantamento da averbação registrada na matrícula do imóvel acima consignado.
Ato contínuo, retifique-se o polo passivo da ação, tornando Hélia Costa de Oliveira apenas terceiro interessado, devendo ser excluída da lide somente após o cumprimento de todas as determinações acima realizadas.
Noutro norte, considerando a consulta realizada no Sistema PANDORA DO MPPB, segue endereços do executado: Intime-se o exequente para requerer de direito, após o término do prazo acima concedido, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:48
Juntada de Informações
-
05/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:40
Juntada de
-
17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Ofício
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30/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2022 22:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2022 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 23:06
Juntada de Carta
-
13/07/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:46
Indeferido o pedido de FABRICIA CASTRO GUIMARAES (EXEQUENTE)
-
15/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 06:36
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:32
Juntada de comunicações
-
14/12/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:57
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:39
Juntada de
-
22/11/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:23
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 06:19
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:09
Juntada de
-
04/08/2021 03:07
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:11
Outras Decisões
-
02/07/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:39
Determinado o arquivamento
-
30/06/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:34
Juntada de
-
10/06/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:33
Juntada de diligência
-
07/06/2021 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 02:20
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:04
Outras Decisões
-
09/03/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 03:59
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:16
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 01:04
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:54
Outras Decisões
-
19/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:29
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO GUIMARAES em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 07:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 19:12
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 16:26 TJEJPEV
-
26/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2019
-
19/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2019
-
19/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2019 007702PB
-
21/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2019 007702PB
-
08/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2019 007702PB
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 01/19
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2019 NF A PEDIDO
-
19/12/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 12/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034380182001 16:09:13 FABRICI
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018 P034380182001 11:29:04 FABRICI
-
25/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2018 007702PB
-
12/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2018 NF MAIO
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 04/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 04/2018 D008036182001 15:47:18 006
-
24/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2018 007702PB
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P000447182001 09:25:23 FABRICI
-
26/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
26/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P000447182001 17:46:18 FABRICI
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2017 FABRICIA CASTRO GUIMARAES
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 08/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2017 007702PB
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 03/2017 DEVOLVIDA NãO CUMPRIDA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 10/2016 PRECATORIA AG DEVOLUCAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2016 PRECATORIA EXPECA-SE
-
01/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 08/2016 D015442162001 18:16:37 TERCEIR
-
01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2016 007702PB
-
22/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2016 NF JULHO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2016 007702PB
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 03/2016 D087314152001 19:19:15 TERCEIR
-
02/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 12/2015
-
25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/11/2015 007702PB
-
18/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015
-
10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/10/2015 007702PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 05/2015 OFICIO AGUARDA RESPOSTA
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2015
-
24/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2014 007702PB
-
19/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 09/2013
-
09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 08/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2013 CARTA PRECATORIA
-
29/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2013 DEVOLVIDO
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
01/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/04/2013 007702PB
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013
-
10/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 09102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05102012 007702PB
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05092012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032012 NF 23: 12
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08092011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02022011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23032011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 02022011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17012011
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19022010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 19012010
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04022009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13012009 007702PB
-
17/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16122008
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 90: 8
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 29092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 03092008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 20082008
-
19/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19082008
-
19/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 29072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072008 NF 52: 8
-
24/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24072008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042008 007702PB
-
14/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042008
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 31102007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31102007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 14092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092007 NF 71: 7
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21082007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17082007 007702PB
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 18062007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062007
-
25/05/2007 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 25052007
-
25/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25052007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052007 NF 32: 7
-
11/05/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11052007 33
-
11/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 17042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 17042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 17042007
-
17/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17042007
-
17/04/2007 00:00
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 30032007
-
30/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 30032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032007 NF 20: 7
-
26/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320072ALBINO NEGOCI
-
22/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 17042007 1530
-
22/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21032007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13022007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022007
-
01/12/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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