TJPB - 0801448-20.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:02
Deferido o pedido de
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801448-20.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente ao reembolso das custas processuais iniciais e honorários de sucumbência.
Diante da inércia do devedor, deferido o bloqueio do valor executado via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero (ID 102382587).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, visto que, advindos dos proventos de aposentadoria.
Impugnação da parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, os valores devem ser desbloqueados ante a ilegitimidade da titular das contas bancárias, nas quais ocorreram as constrições.
Explico.
Do valor total bloqueado (R$ 1.238,62), apenas R$ 19,30 advém de conta bancária do executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
O valor remanescente tem como titular EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, que não constitui parte executada, mas apenas representante legal do dito executado, na condição de sua curadora definitiva (ID 75000141 e 101980591).
A curadora representa e administra os interesses do executado, mas seus bens e recursos financeiros são distintos dos do curatelado, de modo que, manifestamente ilegítima a constrição.
Saliento a competência do magistrado em aferir os preceitos processuais de ordem pública, tal como a legitimidade em comento.
Nesse cenário, procedi com o desbloqueio de todos os valores constritos em nome de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, pois repito: não se trata de executada, mas tão somente CURADORA do LEGÍTIMO EXECUTADO.
Proceda imediatamente a serventia judicial com a correção do polo passivo, passando a constar a dita curadora como “representante do executado”.
Efetuei ainda o desbloqueio da cifra de R$ 19,30 da conta de Antonio Gomes de Oliveira, dado o valor ínfimo em relação à dívida (R$ 6.901,02).
Quanto à gratuidade judiciária requerida, entendo que o executado comprovou a situação de hipossuficiência por intermédio da documentação acostada ao feito, de modo que, o deferimento nos termos do artigo 98 do CPC é medida que se impõe.
Todavia, ressalto que a gratuidade judiciária deferida neste momento processual possui efeitos prospectivos, ou seja, não afeta a verba honorária de sucumbência já estabelecida pela sentença transitada em julgado, mas apenas eventuais despesas futuras da lide.
Desse modo, incabível o pedido de suspensão da execução.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
OMISSÃO.
PARCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS. 1.
Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos. 4.
Embargos declaratórios parcialmente provido sem efeito modificativo.” (TJDFT - Acórdão 1911994, 0703854-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024 - neste sentido).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: I) proceder ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.219,32 bloqueada das contas de titularidade de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, ora excipiente, visto que, não constitui parte executada mas somente curadora (representante legal) do devedor; II) desbloquear o montante de R$ 19,30 da conta corrente de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, dada a infimidade em relação ao total da dívida; III) conceder a gratuidade judiciária ao executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, dotada de efeitos prospectivos, ou seja, apenas relativa às despesas futuras do processo em comento.
Proceda o cartório com a retificação do polo passivo da execução, no qual EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA deve constar como curadora / representante legal do executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA - ATENÇÃO - Demais determinações Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente.
A) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto “A” sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:35
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. -
21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801448-20.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
O valor despendido a título de custas antecipadas deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (25/03/2022), SEM incidência de juros de mora, haja vista que o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora.
Por sua vez, os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da fixação em sentença (11/09/2023), com juros simples moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (04/10/2023).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar duas planilhas discriminada e regular dos débitos (reembolso de custas e honorários de sucumbência), valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:34
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 06:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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