TJPB - 0821008-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0821008-56.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o promovido requereu prova pericial, tendo esse juízo determinado a justificativa e a especialidade técnica para perícia.
Peticionpu aduzindo que seria realizada por Médico Cirurgião, para que o se verifique e ateste se há excessos no tratamento em tela.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova pericial como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido requerido pelo promovido.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 13:28
Determinada diligência
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10/11/2023 13:28
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
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19/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:21
Determinada diligência
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24/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 22:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2020 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2020 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 26/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2020 14:51
Recebidos os autos.
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11/02/2020 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/05/2019 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/05/2019 12:00:00.
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16/05/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2019 12:34
Conclusos para decisão
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10/05/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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