TJPB - 0821008-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821008-56.2019.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE), visando à proteção de direitos de consumidores no âmbito da saúde suplementar.
A controvérsia central decorre de uma Notícia de Fato, de número 002.2019.023199, instaurada na Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, noticiando a suposta recusa ou procrastinação da ré em autorizar procedimento médico-hospitalar de alta complexidade para a terceira interessada, Maruska Belo da Silva, usuária do plano de saúde.
Conforme narrado na exordial (ID 21085224, páginas 1-2), a reclamante Maruska Belo da Silva, gestante, com aproximadamente 37 (trinta e sete) semanas de gravidez à época do ajuizamento da ação, era portadora de um feto diagnosticado com cardiopatia congênita complexa, especificamente um defeito do septo atrioventricular total com Comunicação Interatrial (CIA) e Comunicação Interventricular (CIV) amplas, leve cavalgamento aórtico e coarctação de aorta.
A extrema complexidade do quadro exigia que o parto e a subsequente cirurgia cardíaca do neonato fossem realizados em um centro de referência, qual seja, o Hospital Real Português de Beneficência em Pernambuco, localizado na cidade de Recife, dada a inexistência de estrutura e equipe especializada para tal procedimento na cidade de João Pessoa.
O Ministério Público aduziu que, apesar da urgência e dos laudos médicos que atestavam a gravidade da situação e a necessidade do tratamento em Recife, a ESMALE teria obstaculizado a liberação do procedimento.
Laudos da Dra.
Kalessa Ramalho (ID 21085229, página 3, da Notícia de Fato) e da Dra.
Sandra Mattos (ID 21085224, página 2) corroboravam a indicação de que o parto deveria ocorrer em centro de referência para cirurgia cardíaca em recém-nascidos, com UTI pós-operatória infantil e hemodinamicista infantil, e que a equipe do Real Hospital Português já acompanhava a gestante, sendo o local mais indicado para evitar riscos de transporte para o recém-nascido.
Ainda na peça vestibular, o Ministério Público detalhou que a ré inicialmente informou que o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa, poderia realizar o parto (ID 21085224, página 3).
Contudo, após ofício da Promotoria, o próprio Hospital Nossa Senhora das Neves declarou que, embora possuísse estrutura e equipe qualificada, preferia declinar da realização do parto da Sra.
Maruska, pois tratava-se de patologia de alta complexidade que exigia integração de rotina multidisciplinar perfilada ao caso específico, e não seria prudente submeter o binômio materno-fetal a um risco evitável, recomendando que o procedimento fosse realizado em instituição que já atendesse rotineiramente este tipo de patologia (ID 21085713, página 2).
O Ministério Público narrou, ademais, que mesmo após a declinação do Hospital Nossa Senhora das Neves, e em audiência realizada no dia 09 de maio de 2019, o representante da ré, embora tenha informado a liberação do procedimento no Hospital Real Português de Beneficência em Recife e o custeio do translado, solicitou um "novo relatório médico" para uma "auditoria" acerca da possibilidade de transferência imediata da parturiente (ID 21085224, página 4).
Tal exigência, segundo o MP, configurava uma tentativa de procrastinar a autorização e liberação do parto e cirurgia, visando a eximir-se dos custos, o que, para o parquet, representava um atentado à vida e dignidade da pessoa humana e violava os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à vida e à saúde do consumidor, além de gerar danos morais coletivos.
Diante de tal cenário, o Ministério Público pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera parte, para determinar que a ESMALE autorizasse imediatamente o encaminhamento da gestante para consulta prévia do parto com equipe especializada no Hospital Real Português, a realização dos exames necessários, a expedição da guia de internação do parto e da cirurgia cardíaca da criança, e o custeio do translado de ida e volta para Recife (ID 21085224, página 18).
Requereu, ainda, a condenação da ré à obrigação de se abster de aplicar cláusulas contratuais que excluíssem cobertura em casos de ausência de suporte na rede credenciada quando houvesse indicação médica, com a cominação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela definitiva, pugnou pela confirmação dos provimentos liminares, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a condenação da ré à reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, e a condenação genérica da ré à indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, além da citação da ré, inversão do ônus da prova, publicação de edital e condenação nos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios (ID 21085224, páginas 19-20).
Em decisão proferida em 13 de maio de 2019 (ID 21130291, páginas 1-4), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada.
A magistrada responsável à época, embora tenha consignado que a situação fática era específica e limitada ao caso da usuária Maruska Belo da Silva e que não havia indícios de que a situação tivesse atingido um maior número de interessados, reconheceu a possibilidade da defesa dos interesses por meio de Ação Civil Pública, por se tratar de direito individual indisponível pautado no acesso aos tratamentos de saúde.
Ressaltou-se, de forma expressa, que os efeitos da decisão deveriam valer exclusivamente para os usuários indicados na petição inicial.
A decisão considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo pela idade gestacional avançada da reclamante e a complexidade do caso fetal, determinando que a ré, em 48 (quarenta e oito) horas corridas, procedesse com o encaminhamento da gestante para consulta prévia do parto e demais exames no Hospital Real Português, a expedição da guia de internação do parto e da cirurgia cardíaca da criança, e o translado para Recife.
Não foram arbitradas astreintes de plano, ficando a cominação para eventual descumprimento.
A decisão determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré para apresentação de contestação.
O mandado de intimação da decisão liminar foi devidamente expedido (ID 21155766, página 1) e cumprido em 16 de maio de 2019, conforme certidão do oficial de justiça (ID 21217480, página 1).
Após o deferimento da tutela antecipada, os autos foram instruídos com documentos que demonstram as tratativas e a efetiva liberação dos procedimentos.
Em 17 de maio de 2019, foram registrados e-mails entre a Gerência de Auditoria Médica da ESMALE e a Analista Comercial do Hospital Real Português de Beneficência em Pernambuco, onde foram alinhadas as condições para a realização do parto e da cirurgia cardíaca do recém-nascido, incluindo pacote de custos e honorários médicos (ID 38815231, páginas 1-5).
Na mesma data, as guias de solicitação de internação para Maruska Belo da Silva no Real Hospital Português, para realização de cesariana, foram autorizadas com o status "Liberada", indicando a data provável de admissão para 14/06/2019, embora o parto tenha ocorrido em 20/05/2019 (IDs 38815500, 38815246, 38815503, 38815505, 38815508).
Posteriormente, em 20 de junho de 2019, o Hospital Real Português emitiu uma declaração confirmando a internação da paciente Maruska Belo da Silva em 20/05/2019, a realização do parto cirúrgico e sua alta em 23/05/2019, e o atendimento do recém-nascido de 20/05/2019 a 14/06/2019, com todas as despesas custeadas pela Smile Saúde (ID 38815244, página 1).
A audiência de conciliação foi realizada em 03 de dezembro de 2020 (ID 37429322, página 1), restando inexitosa.
Naquela oportunidade, o advogado da ESMALE informou que a terceira interessada, Maruska Belo da Silva, já havia ingressado com ação individual de danos morais sob o número 0821397-41.2019.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital.
A ESMALE, em audiência, reiterou que o procedimento cirúrgico já havia sido realizado no hospital escolhido pela terceira interessada muito antes do deferimento da medida liminar, aduzindo a perda do objeto da presente ação e solicitando sua extinção.
A ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA apresentou sua contestação em 27 de janeiro de 2021 (ID 38815220, páginas 1-17).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para pleitear direito individual da beneficiária, uma vez que a própria Sra.
Maruska Belo da Silva já buscava o mesmo direito e ressarcimento por danos morais em ação distinta.
Para a ré, o interesse do MP em proteger direito indisponível individual cessa quando o titular do direito o persegue.
No mérito, a ré sustentou a ausência de qualquer negativa ou óbice à internação ou ao procedimento.
Afirmou que jamais cogitou negar o procedimento, nem procrastinar a liberação.
Pelo contrário, alegou que todas as informações prestadas durante o processo administrativo junto ao Ministério Público foram no sentido de autorizar o procedimento.
Destacou que o primeiro laudo médico não indicava exclusividade para o Hospital Real Português, sendo apenas uma sugestão.
A ESMALE informou ter buscado prestadores em sua rede credenciada, e o Hospital Nossa Senhora das Neves inicialmente manifestou-se apto a realizar o procedimento.
Somente após a declinação do Hospital Nossa Senhora das Neves, a ré realizou a liberação do procedimento junto ao Hospital Real Português de Beneficência, informando tal fato em audiência no dia 09 de maio de 2019.
A ré argumentou que a solicitação de um novo relatório médico, questionada pelo MP, não condicionava a liberação do parto, mas se referia unicamente à possibilidade de transferência no dia seguinte sem amparo técnico para tal pressa.
A ESMALE juntou aos autos documentos (e-mails e guias de autorização) que, segundo ela, comprovam que o procedimento foi liberado e custeado voluntariamente, sem qualquer ônus para a beneficiária, antes mesmo de qualquer determinação judicial.
A ESMALE também defendeu a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, afirmando que sua conduta foi pautada na legalidade e nas diretrizes contratuais, sem qualquer ato ilícito, dano ou nexo de causalidade.
A ré invocou a doutrina de Humberto Theodoro Jr. para enfatizar a necessidade de todos os três elementos para configurar o dever de indenizar (ID 38815220, página 12).
Consequentemente, alegou a inexistência de danos morais, sejam individuais ou coletivos, pois não houve abalo à honra subjetiva da beneficiária ou qualquer ato ilícito que justificasse tal reparação.
Sustentou que a pretensão autoral era desprovida de embasamento jurídico e que o reconhecimento de danos morais por questões que considera triviais poderia levar ao enriquecimento ilícito.
Para tanto, a ré citou diversos precedentes jurisprudenciais que orientam a moderação na fixação do quantum indenizatório (ID 38815220, páginas 15-16): Ao final, a ESMALE requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a moderação do valor de eventual indenização, além da condenação do autor em honorários sucumbenciais não inferiores a 20% do valor da causa (ID 38815220, páginas 16-17).
Certidão cartorária de 14 de junho de 2021 atestou que o Ministério Público não apresentou réplica à contestação (ID 44479126, página 1).
Em 07 de maio de 2022, novo despacho intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de conclusão dos autos para sentença (ID 58089228, página 1).
Em resposta, o Ministério Público peticionou em 16 de junho de 2022 (ID 59870815, páginas 1-2), requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que as provas já constantes dos autos eram suficientes para a procedência dos pedidos.
O Parquet colacionou jurisprudência em apoio à sua tese de desnecessidade de dilação probatória (ID 59870815, páginas 1-2).
Por sua vez, a ESMALE, em petição de 20 de junho de 2022 (ID 60004822, página 1), requereu a produção de prova pericial, por "Médico Cirurgião", para apurar e comprovar a possibilidade de realização do procedimento no hospital indicado pela Operadora ré e verificar "excessos no tratamento".
Em despacho de 13 de junho de 2023 (ID 74336439, página 1), o Juízo solicitou à ré que justificasse a necessidade e a especialidade técnica para a perícia.
A ESMALE reiterou o pedido em 22 de junho de 2023 (ID 75120228, páginas 1-2), insistindo na necessidade da perícia por Médico Cirurgião para atestar "excessos no tratamento" e a possibilidade do procedimento na rede da operadora.
Finalmente, em decisão datada de 10 de novembro de 2023 (ID 81933344, páginas 1-2), este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial e declarou o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão fundamentou-se na desnecessidade de instrução adicional, considerando que a matéria já se encontrava suficientemente provada pela documentação acostada aos autos, e que a prova pericial nada acrescentaria, por não haver fato dependente de conhecimento especial ou técnico, conforme o artigo 464, §1º, incisos I e II, do CPC. É o relatório necessário para o deslinde da causa.
Passo a fundamentar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme explicitado na decisão anterior de ID 81933344, este Juízo compreende que o presente feito comporta, efetivamente, o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria sub judice não demanda, de fato, instrução adicional que não aquela já produzida e acostada aos autos.
A prova documental existente, exaustivamente analisada, revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto aos fatos controvertidos e para a resolução da lide.
A desnecessidade de produção de outras provas é um pressuposto que autoriza o julgamento antecipado, visando à celeridade e à economia processual, pilares da efetividade da prestação jurisdicional.
O magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de avaliar a conveniência e a necessidade da produção de cada meio probatório, indeferindo aqueles que considerar inúteis ou meramente protelatórios.
Essa prerrogativa não configura cerceamento de defesa, mas sim um exercício diligente do poder de condução do processo, conforme doutrinariamente consolidado.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho, em sua obra, enfatiza que o juiz deve impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Da mesma forma, Cassio Scarpinella Bueno salienta que, se o magistrado estiver suficientemente convencido das alegações com base nas provas já produzidas, não há razão para a dilação probatória, e ele não se encontra adstrito ou vinculado a pedidos das partes que visem à produção de provas desnecessárias.
No caso em análise, a ESMALE requereu a produção de prova pericial por "Médico Cirurgião" para verificar "excessos no tratamento" e a possibilidade de realização do procedimento na rede indicada pela operadora.
Entretanto, a discussão primordial nos autos gravita em torno da conduta da operadora de saúde em relação à autorização do procedimento em um hospital específico, a alegada demora e a necessidade de intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a existência do diagnóstico da cardiopatia congênita, a indicação médica para o parto em centro de referência, a tentativa da operadora de direcionar o atendimento para outra unidade, a declinação desta, a intervenção do MP e a decisão liminar que impôs a autorização, encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já produzida.
A controvérsia não reside na pertinência ou nos "excessos" de um tratamento médico já realizado e cujos detalhes técnicos seriam objeto de perícia, mas sim na adequação da conduta da ESMALE à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da saúde suplementar, considerando a urgência e a complexidade do caso.
A perícia requerida, portanto, seria inócua ao provimento jurisdicional pretendido, pois não alteraria o quadro fático já estabelecido pelos documentos, que demonstram a necessidade da intervenção judicial para a concretização do direito da beneficiária.
A questão de fundo não é a adequação intrínseca do tratamento ou a capacidade técnica in abstrato de um hospital, mas a legalidade e a conformidade da postura da operadora de saúde no momento em que a beneficiária necessitou de um serviço vital e urgente.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da suficiência da prova documental, indefere-se a produção da prova pericial e ratifica-se o julgamento antecipado da lide. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e seus beneficiários é, indubitavelmente, de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As operadoras de planos de saúde enquadram-se na definição de fornecedor de serviços, e seus beneficiários, na de consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A própria Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não exclui a aplicação subsidiária ou complementar do CDC, especialmente no que tange à proteção dos direitos fundamentais do consumidor e à regulação de cláusulas contratuais.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse entendimento, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula n. 608 do STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018).
A incidência do Código de Defesa do Consumidor implica a observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva (Art. 4º, inciso III), que impõe aos contratantes deveres de lealdade, transparência e cooperação, visando ao equilíbrio contratual e à justa expectativa do consumidor.
Da mesma forma, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento de serviços perigosos ou nocivos é direito básico do consumidor (Art. 6º, inciso I, e Art. 8º).
Em um contrato de plano de saúde, a legítima expectativa do consumidor é a de que terá sua saúde integralmente protegida e acesso a todos os tratamentos necessários, especialmente em situações de urgência e risco de vida, conforme preleciona a doutrina consumerista.
Qualquer conduta que frustre essa expectativa, como a demora injustificada na autorização de um procedimento vital, afronta diretamente a boa-fé e os preceitos de proteção à vida.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso presente, a hipossuficiência da beneficiária e do Ministério Público em face da operadora de plano de saúde é manifesta, tanto sob o aspecto técnico quanto econômico.
As operadoras detêm o controle dos registros de autorização, da comunicação com os hospitais e de todas as informações relativas à rede credenciada e aos procedimentos internos.
O acesso do consumidor a esses dados e a compreensão dos trâmites burocráticos são limitados.
Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à ESMALE comprovar a regularidade de sua conduta e a ausência de qualquer óbice ou protelação indevida. 2.3.
Das Questões Preliminares – Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público A ESMALE arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente Ação Civil Pública, sob o argumento de que a própria terceira interessada, Sra.
Maruska Belo da Silva, já pleiteia os mesmos direitos em ação individual distinta, de número 0821397-41.2019.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital.
A ré sustenta que o interesse do Parquet em proteger direito individual indisponível cessa quando o próprio titular do direito o persegue.
Todavia, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, e a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 5º, caput, conferem ao Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses e direitos difusos e coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu artigo 82, inciso I, e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), em seu artigo 25, inciso IV, alínea 'a', reforçam essa atribuição, incluindo a defesa de direitos individuais homogêneos.
Conforme já salientado na decisão liminar de ID 21130291 (página 2), embora o caso concreto pudesse ser inicialmente percebido como um "direito individual heterogêneo", com uma situação fática específica e limitada à usuária Maruska Belo da Silva, este Juízo reconheceu a possibilidade da defesa dos interesses por meio de ação civil pública, por cuidar-se de direito individual indisponível pautado no acesso aos tratamentos de saúde.
O direito à saúde e à vida, intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana, são direitos fundamentais e indisponíveis, cuja proteção transcende a esfera meramente individual e justifica a atuação do Ministério Público, mesmo que a situação prima facie afete um único indivíduo.
A conduta da operadora de plano de saúde em protelar ou dificultar o acesso a um tratamento essencial pode configurar um padrão de comportamento que, em tese, atingiria uma coletividade de consumidores, mesmo que o impacto mais direto e imediato seja sentido por um único beneficiário.
A Ação Civil Pública, nesse contexto, serve como instrumento de prevenção e cessação de práticas que, embora se manifestem em casos isolados, revelam uma sistemática de violação de direitos que pode atingir outros em potencial.
A existência de uma ação individual paralela proposta pela própria beneficiária não subtrai a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos que, pela sua natureza indisponível e pela potencial lesão a uma coletividade (mesmo que restrita ou em caráter de prevenção), exigem a intervenção do Parquet.
A proteção do direito à saúde, especialmente em situações de alta complexidade e urgência como a narrada, possui caráter de interesse social que transcende a mera disponibilidade individual do direito.
O interesse do Ministério Público, aqui, não se confunde com o interesse patrimonial privado da beneficiária, mas sim com a tutela de um direito fundamental cuja violação gera preocupação social e a necessidade de coibir condutas abusivas no mercado de saúde suplementar.
A finalidade da Ação Civil Pública, em casos como o presente, é assegurar a observância de um padrão de conduta adequado pela operadora, que respeite os direitos dos consumidores à saúde e à vida, impedindo que situações análogas ocorram com outros beneficiários.
Eventual condenação em danos morais, se devida, buscaria também um efeito pedagógico e inibitório.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, reconhecendo-se a pertinência da atuação do Ministério Público na presente demanda. 2.4.
Do Mérito da Demanda – Da Conduta da Ré e da Configuração da Responsabilidade Civil O cerne da questão de mérito reside em determinar se a conduta da ESMALE configurou uma negativa ou protelação indevida do procedimento cirúrgico e parto da Sra.
Maruska Belo da Silva e do seu neonato, e se tal conduta enseja a responsabilidade civil da operadora.
A ré sustenta que jamais houve negativa, mas sim uma liberação espontânea dos procedimentos, primeiramente buscando alternativas em sua rede credenciada e, posteriormente, autorizando o atendimento no Hospital Real Português.
O Ministério Público, por sua vez, alega que a demora e a burocratização excessiva por parte da operadora justificaram a intervenção judicial.
Analisando a cronologia dos fatos e os documentos acostados aos autos, observa-se que a petição inicial foi ajuizada em 10 de maio de 2019 (ID 21085224).
Naquele momento, o Ministério Público relatava que a reclamante havia solicitado autorização no mês de março e não havia obtido resposta, e que a ré teria "obstaculizado a efetivação do pleito" em procedimento administrativo.
A decisão liminar foi proferida em 13 de maio de 2019 (ID 21130291), determinando que a ESMALE procedesse com a autorização no prazo de 48 horas.
Os documentos que comprovam a efetiva liberação e as tratativas com o Hospital Real Português, incluindo a emissão da guia de internação (ID 38815500, etc.), datam de 17 de maio de 2019, ou seja, após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência.
A declaração do Hospital Real Português (ID 38815244) confirma que Maruska foi internada em 20 de maio de 2019 e que as despesas foram custeadas pela Smile Saúde. É verdade que a ESMALE, em sua contestação, afirma que na audiência ocorrida em 09 de maio de 2019, no âmbito do procedimento administrativo no Ministério Público, já havia liberado o procedimento no Hospital Real Português e se comprometido com o translado (ID 38815220, página 9).
No entanto, a própria petição inicial do Ministério Público, que reflete o contexto anterior à decisão liminar, aponta que, nessa mesma audiência, ao ser questionado sobre a possibilidade de transferência imediata da parturiente para Recife no dia seguinte, o patrono da ESMALE afirmou que "não há como mensurar a certeza da informação requerida, uma vez que o plano de saúde Esmale necessita de um relatório da atual situação da parturiente, relatório este que deve ser provido pela Dra.
Catarina Gadelha" (ID 21085224, página 4).
Essa exigência, à luz da urgência e dos laudos médicos já existentes que indicavam a necessidade do Hospital Real Português, foi interpretada pelo Ministério Público e, implicitamente, pela decisão liminar, como uma conduta protelatória e de excesso de burocracia.
A alegação da ré de "liberação espontânea" deve ser contextualizada.
Embora o procedimento tenha sido efetivamente custeado pela ESMALE e a beneficiária tenha recebido o tratamento necessário, essa concretização ocorreu após a intervenção do Ministério Público e, crucialmente, após a concessão de uma tutela de urgência pelo Poder Judiciário.
A conduta da operadora, até aquele momento, não se alinhou à celeridade e à boa-fé esperadas em um caso de saúde de alta complexidade e urgência.
A recusa inicial do Hospital Nossa Senhora das Neves em realizar o procedimento, por considerá-lo de "alta complexidade" e "não prudente submeter o binômio materno-fetal a um risco evitável" (ID 21085713, página 2), deveria ter ensejado uma pronta e desimpedida autorização para o hospital de referência indicado, sem exigências adicionais que pudessem ser interpretadas como entraves desnecessários.
Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a exigência de um novo relatório médico após a declinação do hospital indicado pela operadora, e a manifestação de incerteza quanto à possibilidade de transferência imediata da gestante para o hospital de referência, em um momento de gestação avançada e feto com cardiopatia complexa, caracterizam uma falha na prestação do serviço.
Tal conduta, mesmo que não configurasse uma negativa formal explícita, gerou uma demora e uma angústia indevidas à beneficiária e sua família, obrigando a intervenção do Ministério Público e, posteriormente, do Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental.
A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, na relação de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, o "defeito" na prestação do serviço manifestou-se na demora e na burocracia excessiva para a autorização do procedimento em um hospital de referência, após a constatação da inadequação da rede credenciada inicial e diante da urgência do quadro clínico.
A conduta da ESMALE, ao protelar uma decisão vital em um momento crítico, causou dano à beneficiária, caracterizando o ato ilícito e o nexo de causalidade.
A finalidade do contrato de plano de saúde é a garantia de assistência à saúde, e qualquer óbice injustificado a um tratamento essencial frustra essa finalidade.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da ESMALE por falha na prestação do serviço, decorrente da conduta protelatória e da exigência de diligências desnecessárias que culminaram na necessidade de intervenção judicial para a garantia de um direito fundamental. 2.5.
Dos Danos Morais Coletivos e Individuais O Ministério Público pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, e a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.
A ré, por sua vez, pugna pela improcedência de tais pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano, e advertindo contra o enriquecimento ilícito.
A análise dos danos morais requer uma distinção entre a dimensão individual e a coletiva.
O dano moral individual refere-se à lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade, vida privada, gerando sofrimento, angústia, abalo psicológico a um indivíduo específico.
Já o dano moral coletivo é a lesão de direitos transindividuais de natureza coletiva ou difusa, ou mesmo individual homogênea, que atinge um grupo, categoria ou classe de pessoas, gerando um sentimento de indignação, repúdio ou menosprezo na coletividade em face de uma conduta reprovável.
A reparação do dano moral coletivo possui caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular a reiteração da conduta ilícita e a promover a conscientização social.
No caso dos autos, a conduta da ESMALE, ao demorar na autorização de um procedimento de alta complexidade e urgência vital, e ao impor burocracia excessiva que culminou na necessidade de acionamento do Ministério Público e do Poder Judiciário, revela uma falha grave na prestação de serviço essencial de saúde.
Tal comportamento, de forma geral, é capaz de gerar um abalo à confiança e à segurança dos consumidores de planos de saúde, produzindo um sentimento de vulnerabilidade e indignação que, em tese, poderia configurar dano moral coletivo.
O bem jurídico tutelado – a vida e a saúde – é de suma importância, e a violação de direitos relacionados a ele, por uma operadora de plano de saúde, gera repercussão que transcende a esfera individual.
No entanto, é crucial observar a limitação imposta na decisão liminar de ID 21130291 (página 2), onde a então magistrada expressamente registrou que "apesar de entender que o caso se trata de direito individual heterogêneo, no qual a situação fática é específica e limitada ao caso da usuária indicados na petição inicial inclusive por não haver indícios de que a situação tenha atingido um maior número de interessados, tenho como cabível a defesa dos interesses por meio de ação civil pública, por cuidar se de direito individual indisponível pautado no acesso aos tratamentos de saúde de que necessitam os reclamantes.
Diante do exposto é que devem os efeitos da decisão valerem exclusivamente para os usuários indicados na petição inicial." Essa observação judicial, que constitui um dado fático já consolidado nos autos, indica que, à época da análise da tutela de urgência e com base nas provas então existentes, não se verificou uma lesão a uma coletividade indeterminada de consumidores que justificasse a extensão do dano moral coletivo para além do caso da beneficiária individualizada.
Embora a Ação Civil Pública seja o meio adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos, a efetiva ocorrência de dano moral coletivo depende da prova de que a conduta ilícita causou um abalo moral que transcendeu a esfera individual, atingindo valores essenciais da coletividade de consumidores.
No presente feito, a própria cognição sumária já apontou a ausência de indícios de tal abrangência.
Não obstante a gravidade da conduta em abstrato e seu potencial lesivo, a prova dos autos, conforme já avaliado por este próprio Juízo em momento anterior, não demonstrou que a situação tenha, de fato, atingido e gerado um impacto moral significativo em uma coletividade mais ampla.
O fato de o problema ter sido resolvido após a intervenção judicial, e de forma localizada, corrobora a ausência de um dano moral de proporções coletivas amplamente comprovado nos autos.
Desse modo, em respeito à prudência e à vedação de inventar fatos ou ir além do que o conjunto probatório permite, e considerando a própria ressalva feita por este Juízo na decisão que concedeu a tutela antecipada, não há elementos suficientes para a condenação por danos morais coletivos nos moldes pleiteados, por não se ter provado o efetivo abalo à coletividade consumidora em sentido amplo, para além da angústia da beneficiária direta.
Quanto ao pedido de condenação genérica da ré à indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, o Ministério Público o formulou de forma ampla.
Todavia, a contestação da ESMALE aduziu que a própria Sra.
Maruska Belo da Silva já havia ajuizado ação individual (processo nº 0821397-41.2019.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital) buscando reparação por danos morais.
A existência de uma demanda individual paralela, com o mesmo objeto (dano moral individual) e as mesmas partes em relação à beneficiária, configuraria litispendência ou coisa julgada para o pedido específico de dano moral individual de Maruska neste processo, evitando-se o bis in idem.
O objetivo da condenação genérica em Ação Civil Pública é permitir que os danos individuais sejam apurados em fase de liquidação, garantindo o acesso à justiça para uma pluralidade de vítimas.
Contudo, no presente caso, a principal (e talvez única) vítima individualizada por esta Ação Civil Pública, a Sra.
Maruska Belo da Silva, já busca sua reparação por via própria.
Consequentemente, não há que se acolher o pedido de condenação genérica por danos morais e materiais individuais para "os consumidores" de forma abstrata ou que incluiria Maruska, uma vez que a ausência de indícios de que a situação atingiu um maior número de interessados e a existência de ação individual específica da Sra.
Maruska Belo da Silva obstam tal provimento nestes autos.
Em suma, embora a conduta da ré tenha sido ilícita e violado deveres contratuais e princípios do CDC, a configuração do dano moral coletivo não restou demonstrada de forma a transcender o caso individual, conforme já havia sido vislumbrado na fase de cognição sumária.
E o dano moral individual da terceira interessada deve ser discutido na ação que ela própria ajuizou, para evitar a duplicidade de indenizações e demandas.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os elementos fáticos e jurídicos analisados nos autos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por danos morais coletivos e por danos morais e materiais individuais genericamente pleiteados, pelas razões expostas na fundamentação.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de confirmação da tutela de urgência.
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 21130291) que determinou à ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA a obrigação de fazer consistente no encaminhamento da gestante Maruska Belo da Silva para consulta prévia do parto com a equipe de ginecologia e obstetrícia no Hospital Real Português da Beneficência em Pernambuco, bem como a efetivação do custeio da realização de exames necessários, a expedição de guia de internação do parto e da cirurgia cardíaca da criança, e a garantia de translado para Recife com ida e volta.
Considerando que a referida obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela ESMALE, conforme atestam os documentos (IDs 38815231, 38815500, 38815246, 38815503, 38815505, 38815508, 38815244) e o desenvolvimento processual subsequente à liminar, não há que se falar em imposição de multa por descumprimento ou em outras determinações acessórias relativas à execução desta obrigação, dada a sua integral satisfação.
O Ministério Público fica isento do pagamento das custas e de honorários advocatícios, porém, diante da sucumbência recíproca, condeno a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento de 50% das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 14:42
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0821008-56.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o promovido requereu prova pericial, tendo esse juízo determinado a justificativa e a especialidade técnica para perícia.
Peticionpu aduzindo que seria realizada por Médico Cirurgião, para que o se verifique e ateste se há excessos no tratamento em tela.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova pericial como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido requerido pelo promovido.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 13:28
Determinada diligência
-
10/11/2023 13:28
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
19/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:21
Determinada diligência
-
24/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2020 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2020 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 26/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2020 14:51
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2019 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/05/2019 12:00:00.
-
16/05/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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