TJPB - 0802571-76.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802571-76.2023.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ADEMI DE SOUZA LEITE Advogados: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REQUERIDO: ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE SENTENÇA Vistos etc,.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por ADEMI DE SOUZA LEITE em desfavor de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE, pelos fatos e fundamentos alinhados na petição inicial.
Distribuídos os presentes autos na data de 23/06/2023, estes vieram conclusos para o juízo inicial de admissibilidade da exordial na data de 27/06/2023.
Em audiência de conciliação, constatou-se a existência de idêntica Ação de Divórcio envolvendo as mesmas partes deste feito e com o mesmo pedido e causa de pedir, a saber, a Ação de n° 0802412-36.2023.8.15.0141, distribuída anteriormente em data de em 09/06/2023 e com data de prolação de despacho/decisão inicial em 12/06/2023. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Nos termos do Art. 337, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Assim, exige-se para a configuração da litispendência, a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Na definição da nova lei processual brasileira, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (Art. 337, § 3º, NCPC). É exatamente a situação dos presentes autos, posto que este feito foi ajuizado em duplicidade quanto ao processo de nº 0802412-36.2023.8.15.0141, que igualmente trata de uma Ação de Divórcio, possuindo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir mas que fora distribuído anteriormente, sendo, portanto, mais antigo que a atual demanda.
Assim, nos termos do Art. 354, caput c/c Art. 485, inciso V do NCPC, deve o processo ser extinto por Sentença sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de litispendência, o que poderá ser realizado de ofício, nos precisos termos do § 3º do mesmo artigo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve o processo mais recente ser extinto.
Como o presente feito é mais recente, deve o mesmo ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 354, caput c/c Art. 485, inciso V e § 3º do Novo Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE, independentemente de nova conclusão.
Catolé do Rocha-PB, data da assinatura digital.
Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE LEITE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 22:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2023 00:08
Juntada de Petição de informação
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:49
Recebidos os autos.
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16/08/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:56
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMI DE SOUZA LEITE (*91.***.*23-91).
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27/06/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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