TJPB - 0863090-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863090-63.2023.8.15.2001 AUTOR: DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS SENTENÇA RELATÓRIO Débora Charmayne Alves de Araújo, já qualificada nos autos, propôs Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido Liminar em face de Bradesco Financiamentos S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que, após a celebração de acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da ação de busca e apreensão nº 0820571-73.2023.8.15.2001, não lhe foram enviados os boletos para pagamento das parcelas ajustadas.
Em razão disso, permaneceram as cobranças das parcelas em aberto e o seu nome foi inserido em cadastros restritivos de crédito.
Pretende, com isso, consignar o valor de R$ 1.417,41 (mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), correspondentes às parcelas dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, bem como a homologação do acordo celebrado, a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA, além de indenização por danos morais (ID 81980255).
Não houve consignação do valor pretendido, pela Promovente.
Em contestação, o banco réu sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto.
No mérito, discute a ausência de ilegalidade na contratação, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, e a impossibilidade de revisão de ofício do contrato.
Refuta, também, a ocorrência de danos morais. pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (ID 82411160).
Réplica à contestação (ID 88446940).
O feito, que inicialmente fora distribuído para a 8ª Vara Cível desta Comarca, ante a alegação de conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0820571-73.2023.815.2001, foi redistribuído para este Juízo (ID 92512755).
As partes foram instadas à especificação de provas, porém ambas silenciaram, conforme certificação do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que as ações de consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Desta forma, a consignação ocorre, dentre outras modalidades, quando houver mora do credor em receber os valores que lhe são devidos, alegação essa que fundamenta a petição inicial.
Ocorre que, na hipótese presente, já havia um acordo extrajudicial homologado judicialmente, por sentença, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0820571-73.2023.815.2001, em tramitação neste Juízo, de modo que qualquer dificuldade da devedora em pagar as parcelas objetos do referido acordo, deveria ter sido comunicada em juízo, naqueles autos, ou mesmo ser depositado judicialmente os valores, liberando-se a devedora da obrigação de pagar imposta na transação.
Por outro lado, tendo já sido homologado judicialmente o acordo em questão, é totalmente descabido o pedido formulado na petição inicial, no sentido da homologação do mencionado acordo. É importante ressaltar, ademais, que a presente demanda foi distribuída, porém até o momento a Promovente não se dignou depositar judicialmente os valores que entende devidos, efetivando a consignação pretendida.
Uma das condições da ação é o interesse de agir, caracterizado pela necessidade, pela adequação do rito e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
No caso presente, percebo que não se encontram presentes tais elementos.
Isto porque, como dito, já havendo acordo homologado judicialmente, não há a necessidade de uma nova demanda para compelir as partes ao seu cumprimento, bastando cumprir, nos próprios autos, as obrigações impostas pelas próprias partes no acordo celebrado.
Também o rito não se mostra adequado, porquanto não se pode dar ensejo a uma nova demanda, bastando o cumprimento da sentença homologatória do acordo, nos próprios autos em que este foi celebrado.
Por fim, não se mostra útil o resultado pretendido, uma vez que sequer há prova de que tenha havido a mora creditoris a dar ensejo à pretensão consignatória.
Nesse contexto, eventual descumprimento do acordo pela instituição financeira, no que tange à emissão de boletos para pagamento, deveria ter sido comunicado ao juízo da ação originária, consignando-se, naqueles autos, o pagamento das parcelas vincendas.
A opção pela via judicial diversa, configurando verdadeira duplicidade de ações com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, fere o princípio da economia processual e demonstra a falta de interesse de agir da autora, nos termos do art. 17 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que não há qualquer evidência de que tenha havido efetivo descumprimento da obrigação pelo Promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação por falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando inexigível tal verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2024 00:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 05:49
Determinada diligência
-
03/07/2024 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO - CPF: *69.***.*40-10 (AUTOR).
-
03/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863090-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso concreto, a autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento c/c pedido liminar, requerendo a consignação de valores de parcelas que se comprometeu a pagar em acordo homologado nos autos na ação de busca e apreensão de nº. 0820571-73.2023.8.15.2001, que corre na 15ª Vara Cível da Capital.
Verifica-se, ainda, que o feito voltou a correr em virtude da possível inadimplência da Sra.
Debora.
Assim, como havendo a conexão e o risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, devem ambas as ações serem julgadas pelo Juízo prevento, uma vez que envolve a mesma causa de pedir e o julgamento em separado pode causar decisões conflitantes.
Assim, ante a conexão e a prevenção verificadas, REDISTRIBUA-SE o presente feito ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos termos do art. 55, 58 e 59 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 07 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juíza de Direito -
01/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863090-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. -
12/03/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DEBORA CHARMAYNE ALVES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863090-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação ao despacho ID 81996353 (item 4, pag.12, do ID 82411160).
Apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para homologação.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de PEREZ DE REZENDE - ADVOGADOS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863090-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de homologação de acordo, INTIME-SE o Banco Bradesco para se pronunciar em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862207-19.2023.8.15.2001
Rogerio Queiroga de Almeida
Confederacao Brasileira de Tenis
Advogado: Francisco Balbuena Dal Forno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 16:12
Processo nº 0851924-34.2023.8.15.2001
Steniel Mendes Cabral
Jose Rodrigues Pita Sobrinho
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 20:12
Processo nº 0802013-53.2023.8.15.2001
Matheus Jose Araujo Alves Bonner
Engenharia do Corpo Comercio de Franquia...
Advogado: Fernando Pinto Valim de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 11:12
Processo nº 0843454-14.2023.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Polyana Sayonara Brasileiro de Carvalho
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 12:19
Processo nº 0851044-52.2017.8.15.2001
Sebastiao Francisco Silva Neto
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Advogado: Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo de Al...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2017 17:21