TJPB - 0862207-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROGA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862207-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO QUEIROGA DE ALMEIDA REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 82833327), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:00
Determinada diligência
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22/12/2023 07:00
Determinado o arquivamento
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22/12/2023 07:00
Homologada a Transação
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21/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862207-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO QUEIROGA DE ALMEIDA REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ROGÉRIO QUEIROGA DE ALMEIDA, em face de FPBT (Federação Paraibana de Beach Tênis) e CBT (Confederação Brasileira de Tênis), ambas as partes qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Alega a parte autora que é atleta de Beach Tenis do estado da Paraíba, e devidamente filiado à FPBT, inscrito no ID 382370.
Argumenta que venceu várias etapas do circuito paraibano e foi determinada a sua convocação pela FPBT para representar a Paraíba na copa das federações na categoria 50 +, que ocorrerá entre os dias 15 a 18 de novembro de 2023, na Cidade de Fortaleza – CE.
Informa que já foi filiado pela Federação acreana de Beach Tennis, até o ano de 2018 (há 5 anos) e “ao ter deferida a filiação pela federação paraibana de beach tennis, esta não cumpriu com o seu estatuto, não informando sobre a transferência e cadastramento deste pela FPBT”. “Diante desta falha da FPBT, ao encaminhar a relação dos convocados à CBT (confederação brasileira de tenis), responsável pela organização e habilitação dos atletas filiados convocados para representar a sua federação, obteve a informação de que o mesmo não poderia participar da Copa das Federações sob a alegação de que o SR.
Rogério Queiroga estaria filiado pela federação do Acre”.
Requereu gratuidade de justiça e em sede de Tutela Antecipada que seja realizada “imediata inscrição do Sr.
ROGÉRIO QUEIROGA a participar da copa das federações a serem realizadas entre os dias 15 a 18 de novembro em Fortaleza – CE, determinando ainda à FPBT o reenvio da inscrição junto a CBT”.
Custas pagas (ID 81858429).
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente ser reconhecido pela Federação Paraibana de Tênis como atleta (ID 81727321).
A Confederação Brasileira de Tênis alega que o autor ainda está vinculado à Federação Acreana de Tênis (ID 81727323) e por esse motivo não se encontra apto para participar da Copa das Federações (ID 81858426), mas de acordo com o Presidente da referida federação, o autor está desligado desde 2018, inclusive, informa que “não encontra nenhum óbice para que o mesmo possa requerer sua transferência e, com isso, competir na Copa das Federações pela Federação Paraibana de Tênis”. (ID 81727324) Nesse sentido colaciono o Regulamento de Transferências da Confederação Brasileira de Tênis: Art. 3º.
As transferências Nacionais e Interestaduais serão feitas por meio de requerimento, realizado pela federação estadual de destino (onde será registrado), para a CBT, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de transferência no valor determinado neste Regulamento.
A taxa de transferência prevista neste Regulamento será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por transferência. (...) Art. 6º.
Será homologado o número máximo de duas transferências por atleta por ano, desde que respeitado o prazo para solicitação de cada transferência, conforme a seguir previsto: I.
A federação que requerer a transferência deverá fazê-lo com pelo menos 7 dias úteis de antecedência em relação ao prazo de inscrição do evento em que o atleta deseja competir representando a nova federação (federação de destino).
A federação de origem será notificada pela CBT após o recebimento da solicitação e pagamento da taxa de transferência, não havendo contestação dentro deste período, a transferência será automaticamente consumada administrativamente, sendo realizada a respectiva homologação; Assim, não pode o autor ser prejudicado por um possível problema procedimental, ocasionado por terceiro, o qual não realizou requerimento de sua transferência, nos termos do art. 3° e 6° do Regulamento de Transferências da Confederação Brasileira de Tênis.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS e FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS, que autorize o Sr.
ROGÉRIO QUEIROGA a participar da copa das federações, pela Federação Paraibana de Tênis, a serem realizadas entre os dias 15 a 18 de novembro em Fortaleza – CE, determinando ainda à FPBT o reenvio da inscrição junto a CBT, no prazo de 24 horas.
Intime e cite, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso necessário, intime por telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio legal e célere.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110811463067300000077018545, Documento de Comprovação: 23110811462959600000077018544, Documento de Comprovação: 23110811462885200000077018540, Documento de Comprovação: 23110811462800100000077018539, Documento de Comprovação: 23110811462644400000077018538, Documento de Comprovação: 23110811462523100000077018536, Petição: 23110811462479300000077015046, Decisão: 23110723161385900000076954563, Documento de Comprovação: 23110616120851700000076896934, Documento de Comprovação: 23110616120785600000076896933] -
10/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:40
Determinada diligência
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10/11/2023 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:16
Determinada diligência
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07/11/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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