TJPB - 0827665-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:23
Juntada de comunicações
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02/10/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 11:21
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de EDIFICIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827665-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827665-43.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICA A SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
Havendo simples erro material, poderá sua correção ocorrer até mesmo de ofício pelo sentenciante.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por EDIFÍCIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE em face da decisão de id 88565006.
Em suas razões, a embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida, encontra-se eivada de erro material, requerendo, assim, sua correção.
Instado a se manifestar, o embargando assim o fez ao id 89651701.
Assim sendo, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Antes de tudo, vislumbrando os autos, vê-se que embora tenha o decisum explicitado todos os fundamentos cabíveis à espécie, por um erro de digitação, ao invés de constar como embargante EDIFÍCIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE, constou como sendo ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUÇÕES SPE.
Mero erro material, merecendo ser corrigido, aqui, sem qualquer mudança no fundamento da decisão. À vista do exposto, ACOLHO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo o erro material, aclarar que onde se lê "embargante: ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUÇÕES SPE", leia-se "embargante: EDIFÍCIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE”; bem como, onde se lê “embargado: EDIFÍCIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE”, leia-se “embargado: ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUÇÕES SPE"”.
Quanto aos demais termos da sentença, mantenho-os, tendo em vista que isentos de omissões, contradições e obscuridades.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827665-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827665-43.2021.8.15.2001 [Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUCOES SPE LTDA.
EMBARGADO: EDIFICIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EMBARGANTE: ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUCOES SPE LTDA.. em face do(a) EMBARGADO: EDIFICIO AQUAMARE CLUB RESIDENCE, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 82428787.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A sentença foi proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos do embargante, prevalecendo, pois, o título executivo favorável ao exequente, ora embargante.
Por consequência da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da execução, a título de honorários sucumbenciais.
Entretanto, com razão, o embargante contesta o montante arbitrado de honorários, uma vez que o valor da causa é ínfimo, o que autoriza a apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A, do CPC.
Na forma da legislação processual civil, nas causas de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o recomendado pela OAB, não podendo ser inferior a 10%.
Desse modo, arbitro os honorários de sucumbências em R$ 1.000,00 (mil reais).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para corrigir os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 05:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827665-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa - PB, em 8 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUCOES SPE LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:41
Determinada diligência
-
09/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANCE AQUAMARE CONSTRUCOES SPE LTDA. (11.***.***/0001-91).
-
19/07/2021 17:37
Determinada diligência
-
19/07/2021 17:37
Outras Decisões
-
19/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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