TJPB - 0831192-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:26
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:45
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831192-32.2023.8.15.2001 AUTOR: P.
V.
C.
H.REPRESENTANTE: ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE E DE TRATAMENTOS PRESENTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL TAXATIVO QUE PERMITE EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVA PARCIALMENTE INDEVIDA.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO DOMICILIAR E EDUCACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
P.
V.
C.
H, menor impúbere, representado por sua genitora ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, igualmente qualificada, alegando que é segurado do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0.
Informa que o seu médico prescreveu tratamento multidisciplinar, baseado no método ABA (Applied Behavior Analysis), de modo intensivo e nos seguintes termos, de acordo com laudo médico anexado ao ID. 74228226: "Atendente em terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 6 meses, com supervisão de 1hora semanal ;Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Fonoaudiologia especializada, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 2x por semana; Psicomotricidade em ABA, 2x por semana." Assim, a parte autora informa que suplicou à operadora do plano de saúde a autorização e cobertura dos tratamentos prescritos por seu médico.
Contudo, a operadora ré teria respondido negado a solicitação de cobertura assistencial integral por meio do e-mail presente no id. 74228223.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar, conforme prescrito pelo médico (ID. 74228226).
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada deferida em parte (ID. 74249266).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que, com o advento da Agência Nacional de Saúde – ANS, foi realizada uma padronização no que diz respeito ao custeio de procedimentos e tratamentos médicos, cobertos pelas operadoras, os quais devem estar listados e regulamentados pela ANS, nos contratos de serviços à saúde.
Defende que a negativa do plano foi legal e que este também possui profissionais aptos a atenderem o segurado, não podendo a promovida ser condenada a custear o tratamento por profissionais que não integram a sua rede.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação não apresentada.
Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da demanda.
Agravo de instrumento interposto pelo promovido e parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, reformando em parte a decisão interlocutória deste Juízo para excluir da obrigação de cobertura pelo plano de saúde, em sede de liminar, o acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar (ID 83404881).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura tratamento multidisciplinar (Atendente em terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 6 meses, com supervisão de 1hora semanal ;Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Fonoaudiologia especializada, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 2x por semana; Psicomotricidade em ABA, 2x por semana), além de que não está obrigado a cobrir os serviços de analista de comportamento e acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, inc.
III, e art. 3°, inc.
III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos.
Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas.
A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade.
Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
Aliás, esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022).
Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam as sessões multidisciplinares.
Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica sobre a necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva parcialmente a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta.
Diz-se que a negativa foi parcialmente abusiva, pois a administradora de plano de saúde não possui obrigação de custear acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. É que o Acompanhante Terapêutico (AT) no ambiente escolar e domiciliar configura-se uma recomendação de natureza educacional e/ou familiar, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
Utilizando da analogia, registro a mesma necessidade de acompanhamento em ambiente escolar das crianças e adolescentes com transtornos do espectro autista.
Estes dispõem da legislação federal tombada sob o nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que garantiu, em seu art. 3º, IV, alínea a, que a pessoa portadora de TEA tem direito à educação e, em seu parágrafo único, estabelece que os portadores de TEA, que estão incluídos nas classes comuns de ensino regular terão direito a acompanhante especializado.
O Decreto de nº 8.368/2014, que veio para regulamentar a Lei 12.764/12, estabeleceu, em seu art. 4º, que “é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.” O art. 3º, em seu parágrafo segundo, ainda disciplina: §2º.
Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. (original sem grifo) Dessa maneira, os serviços do acompanhante especializado que preceitua a legislação, comumente chamado de auxiliar terapêutico ou A.T., tendo esse o profissional como uma das funções, integrar o portador do espectro ou da síndrome que acomete o autor no contexto acadêmico e domiciliar, deve ser de responsabilidade do sistema de ensino e/ou opção familiar, mas não se insere na linha de obrigações assumidas pelo plano de saúde.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO DO JUÍZO QUE NEGOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NESTA INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O AUXILIAR TERAPÊUTICO NÃO SE RESTRINGE AO ÂMBITO ESCOLAR.
QUE SEJA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA MÍNIMA.
PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM EM PARTE COM AS DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO NEGADO. - No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
Entendimento dos Tribunais Pátrios e dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB - Agravo de Instrumento nº. 0812684-95.2021.8.15.0000, Desembargador Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de Publicação: 16/03/2022).
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT- JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964).
GRIFEI.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde expressamente proíbe a cobertura de tais procedimentos por parte do plano de saúde, fato este devidamente comprovado por essa Magistrada em consulta no site oficial no qual consta a EXCLUSÃO LEGAL expressa do “Acompanhamento Terapêutico Psicológico – fora da unidade de saúde.” (http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/consultas_publicas/cp61/relatorio-revisao_do_rol_2018.pdf) Sendo assim, deve a promovida ser obrigada a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento com atendente em terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 6 meses, com supervisão de 1hora semanal ;Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Fonoaudiologia especializada, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 2x por semana; Psicomotricidade em ABA, 2x por semana, nos termos do Laudo do Médico Assistente ID 74228226, excluindo-se da obrigação de cobertura o acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Quanto ao pedido da ré de que a cobertura e o reembolso pelos tratamentos sejam feitos por meio da rede credenciada do plano e pela tabela do plano, tem-se que é requerimento que não merece acolhimento, eis que a demandada não comprovou que possui todos os profissionais credenciados especializados para tratamento com os métodos indicados pelo laudo médico e a capacidade das clínicas credenciadas de garantirem a eficiência plena do tratamento do autor.
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as negativas de cobertura de tratamentos por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico parcialmente a tutela antecipada anteriormente concedida, revogando apenas a determinação de cobertura pelo plano de saúde dos serviços de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar (Id. 74249266) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento com atendente em terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 6 meses, com supervisão de 1hora semanal ;Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Fonoaudiologia especializada, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 2x por semana; Psicomotricidade em ABA, 2x por semana, nos termos do Laudo do Médico Assistente ID 74228226, excluindo-se da obrigação de cobertura o acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Condeno a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:35
Determinada diligência
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03/12/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831192-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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