TJPB - 0805921-48.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:00
Homologada a Transação
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24/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805921-48.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A entidade bancária qualificada na inicial propôs a presente ação de busca e apreensão, alegando que firmou com a parte promovida um contrato garantido por alienação fiduciária, e que a mesma se tornou inadimplente.
Juntou documentos.
Com efeito, o STJ firmou o seguinte posicionamento: “ 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 413.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.10.2013.) Todavia, tais decisões, em verdade discutiam a validade da notificação feita por cartórios de circunscrições diversas, na vigência da Lei anterior.
Recentemente, a jurisprudência patria porem vem reconhecendo que “Não é necessário que a notificação extrajudicial, encaminhada pelo credor ao réu para comunicá-lo de sua mora, seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser enviada pelo Correio.
Precedentes desta Corte.
Decisão agravada afastada.
Agravo provido” (TJSP – 35a Camara de Direito Privado, j. 01.02.2016, Rel.
Morais Pucci, Comarca de Santos, Agravo 2258624-05.2015.8260000).
A respeito do pedido, o art. 3o, do Decreto 911, com a nova redação que foi dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, assim dispõe: "Art.3o ........................................................... § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diga-se, por fim, que o Código de Normas da Corregedoria da Justiça, assim dispõe, a respeito do depositário: Art. 256.
Nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil, de veículos automotores, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial. § 1º.
Inerte o autor quanto à indicação de depositário, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo. § 2º.
O mandado emitido nas hipóteses tratadas conterá o local de destino do bem apreendido e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
Instado, o autor não forneceu a COMPLETA qualificação do depositário .
Assim, COM RESSALVA, atenta ao disposto no art. 3o, do Decreto 911, CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Antecipadas as custas, com copias da inicial, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, permanecendo o promovido como depositário e na mesma oportunidade, cite-se o promovido para, querendo, em 5 dias, purgar a mora com base no valor indicado e, em 15 dias, também querendo, apresentar contestação.
Retire-se o sigilo dos autos, eis que não há interesse publico a ser preservado e decisão liminar sem a oitiva da parte não corresponde a apreciação do pedido em segredo de justiça.
Int.
CABEDELO, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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30/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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