TJPB - 0021994-19.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021994-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os presentes autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento, Processo nº0822549-40.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/10/2024 17:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822549-40.2024.8.15.0000
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10/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 04:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Causas Supervenientes à Sentença] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a parte exequente/impugnada propôs o Cumprimento de Sentença consubstanciado na ACP proposta pelo IDEC, tramitada na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o executado/impugnante ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referentes ao plano verão.
Afirma que a presente demanda não pode prosperar, suscitando as preliminares de ilegitimidade e prejudicial de prescrição, além das alegações de excesso de execução.
Garantido o juízo por penhora on line de fl. 64/vlume 2, no valor de R$ 28.054,07.
Requer ao final o acolhimento da presente impugnação.
Intimada a parte contrária.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para parecer conclusivo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte impugnante suscita preliminares, prejudicial de prescrição e, no mérito, alega a existência de excesso de execução.
A priori, merece afastar qualquer arguição da suspensão do trâmite processual.
Conforme se observa, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de suspender as ações que estivessem discutindo a cobrança dos expurgos inflacionários (Bresser, Verão, Collor I).
No caso em questão, pretende o impugnado o cumprimento da sentença, ou seja, já houve julgamento no sentido do seu recebimento, ficando, assim, afastada a possibilidade de suspensão, mantendo-se o procedimento regular e normal da ação.
Além disso, o REsp 1.391.198 RS (2013/0199129-0) assim já assentou: “De fato, as instâncias ordinárias entenderam que a decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal local.
Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. [...]” Cumpre esclarecer, ademais, que o sobrestamento do feito anteriormente determinado nos autos não pode permanecer, a partir do esclarecimento prestado pelo próprio Ministro Raul Araújo, no REsp nº1.438.263-SP, o qual transcrevo: “O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa X/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg.
Supremo Tribunal Federal.” No caso sub judice, o Banco do Brasil aparece como devedor originário, cuja ação primitiva é aquela citada e tramitada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, com trânsito em julgado.
Assim, passa-se à análise das preliminares, das prejudiciais e do mérito dessa impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Da carência da ação por ilegitimidade ativa (Da limitação subjetiva da sentença coletiva). É sabido que o poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, independente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), cuja ação poderá, inclusive, ser proposta no domicílio do exequente, como é a hipótese dos autos.
Para melhor ilustrar tal posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: “(...) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Assim, o fato do exequente/impugnado ser simplesmente poupador do banco executado, confere-lhe legitimidade para propor o cumprimento individual da ação coletiva, independentemente de qualquer filiação ao IDEC.
Ao caso, não se aplica a previsão do RExt n. 612.043/PR justamente em razão da coisa julgada da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9.
Por tais razões rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e a alegação de limitação subjetiva da sentença coletiva. 2.
Da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir com ofensa a coisa julgada.
Melhor sorte também não assiste ao impugnante.
Vejamos: "A questão relacionada aos limites territoriais da coisa julgada das ações coletivas está pacificada no STJ, tendo sido objeto de exame pela Corte Especial em recurso especial representativo da controvérsia, no qual se fixou a tese repetitiva de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp 1243887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Portanto, quanto à competência para a liquidação individual do julgado e o seu cumprimento, a interpretação sistemática do disposto no art. 98, §2º c/c art. 101, I do CDC não deixa dúvida de que pode ser realizada no foro do domicílio do consumidor, sendo que tal posição foi ratificada pelo STJ ao analisar a questão no REsp. 1391198/RS, neste sentido, in verbis: “1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” (REsp. 1391198/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJE, 02/09/2014).
Por outro lado, o interesse de agir está corroborado a partir do momento que o impugnado/exequente comprova a poupança e sua titularidade junto à instituição financeira (fl. 10/volume 2).
Assim, tanto fica resguardado ao credor/impugnado o direito de agir, a fim de buscar a reposição financeira decorrente dos expurgos, como também fica definida a competência deste juízo para análise e julgamento da presente demanda individual, sem qualqur ofensa a coisa julgaa.
Por tais razões, rejeito as preliminares de incompetência e de falta de interesse de agir com ofensa a coisa julgada. 3.
Da Prescrição da execução individual em ação coletiva.
Afirma a parte impugnante que a presente demanda está eivada pela prescrição, que é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito pretendido.
Dispõe o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.273.643/PR: “No âmbito do direito privado é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença preferida em ação civil pública”. É sabido que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp. 920137, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, j. 05/04/2011, Dje 15/04/2011).
Por sua vez, estabelece a Súmula 150 do STF: “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”, pressupondo uma perfeita correlação entre a fase de conhecimento e a fase de execução.
Observa-se, pois, que a sentença exequenda discutida nos autos transitou em julgado em 27.10.2009, gerando para a presente demanda a possibilidade de distribuição até 27.10.2014.
Entretanto, ocorre que o MPDF propôs Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, sob o número do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9), em 24 de setembro de 2014, onde se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto interruptivo, bem como estendeu a prescrição, em razão da propositura da referida demanda, até setembro de 2019.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IRANDY ANTONIO MENEGUZZI e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/09/2017.
Concluso ao gabinete em: 26/03/2018.
Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos.
Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação dos recorrentes, para manter a prescrição.
Recurso especial: Alega violação do art. 202, II do CC/02.
Sustenta que o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos.
Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
JULGAMENTO: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/SC, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não incumbe ao Parquet promover a tutela de direitos patrimoniais, individuais e disponíveis, como são aqueles perseguidos por meio do cumprimento individual da sentença prolatada na Ação CIVIL Pública n. 1998.01.1.016798-9" (e-STJ Fl. 266).
Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012.
Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Nesse cenário, em decorrência da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, sob o número do REsp nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9), que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura do protesto interruptivo, bem como que afastou a prescrição em razão da propositura da demanda Cautelar de Protesto, estendendo o prazo prescricional até setembro de 2019, afasto a ocorrência desta no caso dos autos, distribuídos em 2014.
Desta feita, rejeito a alegação de prescrição da execução. 4.
Outras considerações A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil decorreu do trânsito em julgado da sentença condenatória sobre o banco, de maneira que o que eventual alegação de ilegitimidade passiva configura rediscussão de matéria já decidida.
Sem maiores digressões, também, observa-se que o documento anexado à inicial, a fl. 10 e ss /volume 2, corresponde ao extrato bancário poupança ouro de titularidade da parte autora, apontando a existência de saldo.
Importante traçar algumas considerações acerca da regular citação e do procedimento adotado.
Em se tratando de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, o processamento se enquadra nos exatos termos do art. 523, antigo 475-J, do CPC, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.232/2005 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O novo procedimento das execuções de título judicial, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, deve ser empregado nas execuções que já estavam em curso, visto que o artigo 1.211 do Código de Processo Civil prescreve que a lei processual civil tem aplicação imediata aos processos pendentes, eis que vigora o princípio do tempus regit actum. 2.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil tem aplicabilidade nas sentenças proferidas em ações coletivas pois, embora os agravados, que buscam o cumprimento de sentença, não tenham integrado a relação processual na mencionada ação civil pública, estavam representados pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO. 3.
Não há que se falar em nulidade da intimação do executado, ora agravante, através de advogado, via Diário da Justiça, para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, haja vista que a regra contida no parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil excepciona expressamente as hipóteses em que é necessária a citação do devedor, sendo certo que o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não faz parte dessas exceções.” (TJ-PR - AI: 4079861 PR 0407986-1, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 08/04/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7605).
Assim fora determinado à fl. 20/volume 2 dos autos, quanto a citação/intimação para pagamento voluntário.
Quanto ao procedimento adotado para a liquidação da sentença, instaurou-se aquele previsto no art. 509, I, do CPC, qual seja a liquidação por arbitramento, com a designação da contadoria oficial para apuração do quantum devido.
Os cálculos foram anexados no id 81759386 e oportunizadas às partes fazer suas manifestações.
Superadas tais questões, passo a análise de mérito. 5.
Do mérito Afirma o impugnante a ocorrência de excesso de execução quando dos cálculos apresentados pela parte impugnada, por não haver correlação com os termos da sentença executada, ante a divergência de valores, foram os autos encaminhados a Contadoria Judicial, adotando-se o procedimento de liquidação por arbitramento para apuração do quantum exequendo.
A Contadoria Judicial fornece parecer conclusivo no id 81759386, com o qual a parte autora concordou e o banco réu discordou (id 82926039) nos seguintes termos: 1) OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES LEGAIS DA POUPANÇA; 3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DEVE EXCLUIR OS PLANOS SUBSEQUENTES (COLLOR I E COLLOR II) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
As argumentações do impugnante não merecem prosperar.
Primeiro, é que o cálculo de juros moratórios começa a correr da data de citação do banco na ação coletiva, segundo entendimento firmado no REsp 1370899/SP, sob Relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Segundo, é que, no cálculo da Contadoria id 81759386, bastante elucidativo, aplicou-se unicamente o índice de 42,72% conforme determinado no acórdão, ou seja: Primeiro, apurou a diferença do que foi efetivamente pago pelo banco e o que deveria ter sido pago, achou o resultado: Procedeu, ato contínuo, com a devida atualização das moedas, corrigindo-a até o depósito garantia nos autos (penhora on line fl. 64/volume2), com juros de mora a contar da citação na ação de conhecimento.
Sempre utilizando-se de índice de poupança.
Diferente do alegado, não há qualquer incidência de juros capitalizados em 0,5% a.m., ou mesmo apuração com base em índice diverso da poupança, nem incidência de outros índices decorrentes de plano diverso e nem utilização de tabela de atualização monetária própria do TJPB.
O que ocorre é que, segundo informações colhidas no site do Banco Central, e de acordo com a legislação atual ( art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas: i) a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR; e ii) a remuneração adicional, correspondente a 0,5% ao mês, se Taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, mensalizada, enquanto esta for igual ou inferior a 8,5%.
Ou seja, a incidência do 0,5% a que se opõe o banco é devido e encontra sua previsão na norma que disciplina a remuneração dos depósitos de poupança.
A título de exemplo, o cálculo do impugnante, apresentado no id 82926039, se mostra equivocado e utiliza unicamente como fator de correção a TR posto que não há previsão dos 0,5% devidos por lei, senão vejamos: a. cálculos do impugnante utiliza em maio de 2012 o índice de 0,01590 b. o índice apontado pelo banco central para a mesma época é de 0,5470 Só esta dado acima é suficiente para afastar a certeza dos cálculos do impugnante.
Por fim, por força do Tema Repetitivo 891, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito, ainda que não utilizados nos presentes cálculos.
Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (TESE REsp 1.314.478/RS) Ademais, deve-se corrigir os valores até a data atual, e não até a data de encerramento da conta, uma vez que os valores apurados ainda se encontram efetivamente devidos.
Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie.
As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial.
Por fim, observa-se pagamento integral da condenação as fls. 64/voluem2 dos autos.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO fl 71/volume 2 dos autos, HOMOLOGANDO os cálculos da contadoria id 81759386.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
P.
I.
Transcorrido o prazo para recurso, sem manifestação das partes nos autos: 1.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância de R$ 27.681,54, depositada fl. 64/volume 2 dos autos. 2.
Expeça-se alvará em favoe do banco, para levantamento da importância de R$ 372,51, depositada fl. 64/volume 2 dos autos. 3.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 14:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 12:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021994-19.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria no ID 81759386.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 09:13
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:50
Juntada de provimento correcional
-
14/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 01:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2019 18:30
Processo migrado para o PJe
-
20/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 41/19
-
20/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 03/2019 17:25 TJECA24
-
18/01/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 01/2019 NF PARTES
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P075764172001 16:00:30 BANCO D
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/08/2018 019384PB
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2018 NF
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 07: 06/2018 P02457618200
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 05/2018 P02457618
-
02/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 05/2018 RESPOSTA BACENJUD
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018 NF PARTES
-
16/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018 PENHORA REALIZADA
-
15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075764172001 10:43:54 BANCO D
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 DESPACHO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2017 CERTIDAO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2017 019384PB
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 68/17
-
10/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2017 NF EXP
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 10/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/09/2016 019384PB
-
01/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2016 NF AUTOR
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 22/07/2016 PENHORA A CONFERIR
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2016 CERTIDAO
-
04/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
04/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 12/2015 PZ DEC
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 08/2015 AR AG DEV
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2015 CITE-SE
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2015 CERTIDAO
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2014 CERTIFIQUE-SE
-
27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
-
20/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2014 AUTUADO
-
20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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