TJPB - 0803355-71.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:21
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 04/03/2025
-
04/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803355-71.2022.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ISRAELINE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença/execução invertida foi devidamente satisfeita mediante a expedição dos pertinentes requisitórios, os quais foram assinados e remetidos ao TRF da 5° Região.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, expedidos e remetidos ao TRF da 5° Região os requisitórios pertinentes, não há razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO INVERTIDA.
Sem custas.
P.R.I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal quanto a esta decisium, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo necessidade de posterior expedição de alvará quanto aos valores objeto da condenação, fica, desde logo, autorizada sua expedição, não sendo necessária nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 05:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:51
Juntada de RPV
-
16/01/2025 10:51
Juntada de RPV
-
16/09/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2024 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803355-71.2022.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ISRAELINE DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
ISRAELINE DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, objetivando a CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em síntese, que requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Samuel dos Santos Lima, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência anterior - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID. 66566718.
Decisão de saneamento no ID 73320724 na qual foi refutada a preliminar de prevenção/litispendência e designada audiência para produção de prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido em todos os seus termos.
O exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar restou comprovado nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material.
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia de prova documental sobre prova testemunhal, conforme preconiza o art. 371 do CPC.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que a autora exerce atividade rural e a exerceu nos meses anteriores ao nascimento do filho, ou seja, no período de carência exigido para o benefício.
Ademais, durante a sua oitiva, a autora apresentou respostas convincentes de que exerce o labor rural, apresentando conhecimento da lida campesina.
Além do mais, existe nos autos razoável indício de prova material.
Com efeito, a promovente acostou aos autos cópia de contrato de parceria agrícola (ID 64464116 - Pág. 1/2), destinado à exploração agrícola na propriedade rural denominada Sítio Caracol, município de São José de Caiana-PB, por prazo de 08 anos e com vigência de 10.05.2018 a 10.05.2026, atendendo, portanto, a exigência estabelecida no art. 106, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, foi juntada ficha de inscrição no Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de São José de Caiana e Serra Grande-PB, com filiação desde o ano de 2019 e com mensalidades vertidas desde outubro daquele ano (ID 64464114 - Pág. 1/2) e Ficha Individual da EMATER-PB com filiação desde o ano de 2019 e com mensalidades vertidas desde outubro daquele ano (ID 64464121).
Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pela autora, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, restando preenchidos os requisitos legais pertinentes ao salário-maternidade, nos termos do art. 25, II e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO EG.STJ. 1.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
In casu, a documentação carreada ao álbum processual espelha o exercício do labor rural pela autora. 3.
A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
E mais: no caso concreto, restou atestado o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos à título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. i, 'g', da Lei 8.213/91, fatos estes corroborados, na espécie, por início de prova material. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se como desnecessária a determinação de incidência da súmula 111 do STJ se a parte persegue apenas parcelas vencidas, afinal o benefício denegado administrativamente foi salário maternidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.1 Destarte, comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, impondo-se a procedência do pedido.
Por fim, em se tratando de benefício devido por período determinado, é incabível antecipação de tutela para implementação do salário-maternidade após transcorrido o período de gozo do benefício, conforme requerido em audiência (vide termo).
O pagamento de benefício previdenciário, quando se está diante de parcelas em atraso, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, deve observar a forma legal da requisição de pequeno valor ou o precatório.
A antecipação de tutela nesses casos somente pode abranger as parcelas futuras, sob pena de se incorrer em execução antecipada do julgado, com violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AG 5058200-62.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/02/2021).
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, no art. 39, p. ú., 71 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA para condenar o promovido a pagar o salário-maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. nº 3.048/99).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 07:26
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/05/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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