TJPB - 0013309-57.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013309-57.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 22:30
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L REU: CLAUDIA PEREIRA BORGES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSS DAPARAIBA em desfavor de CLAUDIA PEREIRA BORGES, devidamente qualificada, com fundamento no art. 700, CPC/2015, requerendo o demandante os benefícios da gratuidade jurídica.
Sustenta o autor que em 03/09/2010 a demandada celebrou com o demandante contrato de empréstimo mútuo, no importe de R$ 8.838,58, devendo ser pago pela demandada em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 385,44, já aplicados a taxa de juros de 3,5% ao mês.
Aduz que a demandada contratou mais outros empréstimos com a promovente, sendo um na data de 17/06/2011 no importe de R$ 6.800,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 296,28, já aplicado juros de 2,5% ao mês, um terceiro empréstimo contraído na data de 04/08/2011 no importe de R$ 5.700,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 187,43, já aplicado juros de 1,99% ao mês, um quarto empréstimo contraído na data de 25/08/2011 no importe de R$ 2.200,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 80,87, já aplicado juros de 2,5% ao mês, um quinto empréstimo contraído na data de 21/10/2011 no importe de R$ 3.005,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 158,16, já aplicado juros de 4,5% ao mês, e, por último, um sexto empréstimo contraído na data de 09/12/2011 no importe de R$ 1.597,38 a ser pago em 30 parcelas no valor de R$ 97,85, já aplicado juros de 4,5% ao mês.
Afirma que os valores devidos à autora continuam em aberto, representando um débito de R$ 27.068,47, informa também, que tentou resolver administrativamente mas, contudo não obteve sucesso.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade ao demandante – ID 35749060 – fls. 57.
Citado, a promovida apresentou Embargos à Monitória (ID 35749060 – fls. 61/100), alegando preliminarmente a ausência de título extrajudicial, e no mérito, afirma que os juros praticados pela embargada são superiores ao permitido em lei, cumulativo com correção monetária, comissão de permanência, juros moratórios e multa, bem como a imposição de Seguro Prestamista casada, bem como a cláusula contratual (terceira e sexta do contrato) que autoriza essa cobrança de seguro prestamista casado e em caso de inadimplência a cumulação de comissão de permanência com outros encargos devem ser consideradas nulas.
Por último, requer o despacho saneador e a produção de prova pericial contábil.
Junta documentos.
Impugnação aos Embargos Monitórios ao ID 35749061 fls. 45/55.
Intimada as partes para manifestarem o interesse em conciliar ou apresentar novas provas, manifesta-se o demandante o julgamento antecipado e a demandada reitera o pedido de prova pericial.
Prova pericial deferida ID 35749061 fls. 76, encaminhado os autos a contadoria judicial – ID 38324684.
Devolvidos os autos da contadoria judicial, por determinação da corregedoria que determinou que todos os processos nos quais se verificassem as situações descritas no artigo 145 do Código de Normas da Corregedoria, deveriam ser devolvidos.
Nomeado perito contábil – ID 89434438.
Laudo pericial juntado no ID 93226760.
Intimado às partes, manifesta-se o autor no ID 93705944 pela concordância, correndo o prazo sem manifestação por parte do demandado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ausência de Título Extrajudicial Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Açãomonitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realização do empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo - Apelação Cível nº 1000722-15.2020.8.26.0067.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS PROMOVIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em ação monitória, a alegação de pagamento pelo réu-embargante atrai para este o ônus da prova.
A alteração contratual da pessoa jurídica indicando o recebimento de valor diverso da dívida e em data não coincidente com o vencimento, não comprova pagamento, por ausência de elementos mínimos capazes de indicar vinculação.
Inexistindo, nos autos, provas acerca do adimplemento do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, não se desincumbiu o promovido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual o promovente tem direito a ver adimplido o correspondente crédito. (0007883-30.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Neste sentido, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Tratam os autos de embargos monitórios aforados pela por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSS DAPARAIBA em desfavor de CLAUDIA PEREIRA BORGES.
Pretende a embargante obter a satisfação do crédito cedido em favor da embargada, estando inadimplente no valor residual de R$ 27.068,47, referente a 5 contratos de mutuo, firmado e pactuado em valores e prazos distintos.
Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória.
Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelos Contratos de Abertura de Crédito acostado ao ID 35749059, fls. 69/100, e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual.
Esclareça-se, inclusive, que a promovida não impugnou a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhece a solicitação e disponibilidade dos empréstimos concedido em seu favor pela instituição promovente.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras, assim, não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
A celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: seguro prestamista; comissão de permanência; taxas de juros remuneratórios e capitalizados e multa.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, apontando o mesmo especificamente, as cláusulas terceira e sexta em sua peça de defesa, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". - DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que fará um financiamento bancário, no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.
Antes da reforma trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a questão do seguro prestamista não era regulamentada de forma tão específica quanto é atualmente, assim, em primazia ao princípio do tempus regis o actu, deve-se assegurar a legalidade da cobrança, eis que ocorrida antes da entrada em vigor do CPC de 2015.
Ademais, é possível a qualquer tempo, a desistência do mesmo por parte do contratante.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada, eis que pactuado antes de 2015 devendo obediência a legislação vigente ao tempo da contratação, como é o caso dos autos. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADAS COM JUROS DE MORA E MULTA A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada, contudo, compulsando os autos, vê-se que não há cobrança da referida taxa.
A cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido, é a orientação Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128904-9.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Relator para acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/08/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2010 Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
De toda sorte, analisando detidamente os contratos em tela, não ficou comprovado, que foram aplicados cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, conforme alega a parte autora.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude, nos moldes do contrato apresentado. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, que foi realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pela parte demandada, concluindo-se que a mesma anuiu tacitamente com o trabalho do perito judicial, concluiu que: " CONCLUSÃO: Analisando todos os contratos supramencionados, verificam-se que os juros previsto nos contratos estão dentro do permitido pelo Banco Central, legislação e jurisprudências.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao juros e correções monetárias, bem como estando dentro da legalidade as tarifas pactuadas, demonstrando que não existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC).
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que a demandada, apesar de devidamente intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial, manteve-se inerte, o que presume sua concordância com o trabalho executado pelo expert.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU A FASE LIQUIDATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONTÁBIL ANTERIOR OU ENVIO DE OFÍCIO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM SANTA CATARINA - SINTTEL.
INACOLHIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU O DOCUMENTO PERICIAL E ESTABELECEU QUE OS NOVOS CÁLCULOS FOSSEM REALIZADOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA.
JULGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40154298220188240900, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa a legalidade da cobrança pactuada entre as partes.
Nesta linha de raciocínio, a demandada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, haja vista que a promovida apesar de citada, não realizou o pagamento, deve a ação monitória ser julgada procedente por ser medida de rigor, com observância do art. 702, § 8º, do CPC, visto que comprovado o débito não pago e a inadimplência da promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para reconhecer e constituir de pleno direito o título executivo judicial, com base no acervo que instrui a inicial, tornando-o eficaz para efeito de execução no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 27.068,47 (vinte e sete mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação em aberto, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 06 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:13
Determinada diligência
-
03/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:42
Determinada diligência
-
25/04/2024 21:42
Nomeado perito
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para dizer acerca da proposta de honorários de ID 85213047, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia contábil de ID 38099946.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será na forma da resolução 09/2017/TJPB.
NOMEIO como Perito o sr.
Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando conforme tabela do CNJ para justiça gratuita.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:49
Determinada diligência
-
07/12/2023 10:49
Nomeado perito
-
05/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013309-57.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que digam em 05 dias sobre a certidão de ID 81432176, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:12
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2023 11:00
Juntada de certidão da contadoria
-
06/11/2022 07:26
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BORGES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:46
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2020
-
06/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2020 P019947192001 09:13:14 TERCEIR
-
06/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2020 P023319192001 09:13:14 COOPERA
-
06/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2020 NF 205/2
-
06/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2020 09:13 TJEJP69
-
21/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P023319192001 15:39:51 COOPERA
-
11/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P019947192001 17:19:09 TERCEIR
-
25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P020419182001 13:50:19 COOPERA
-
25/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 06/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P020419182001 17:16:15 COOPERA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 28/18
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P058104172001 14:00:02 COOPERA
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P058104172001 17:45:56 COOPERA
-
20/06/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 20: 06/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P087669162001 13:27:34 CLAUDIA
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P087669162001 17:01:12 CLAUDIA
-
10/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 105/1
-
27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P044126162001 14:04:06 COOPERA
-
01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P044126162001 16:37:08 COOPERA
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 02/2016 P003710162001 16:31:39 COOPERA
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2016 DESPACHO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 01/16
-
25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 01/2016 P003710162001 17:32:26 COOPERA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 12/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2014 PRAZO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014 CLAUDIA PEREIRA BORGES
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 07/2013 INTIMEM-SE
-
12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 05/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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