TJPB - 0808143-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:51
Juntada de informação
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
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24/06/2025 15:37
Juntada de diligência
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24/06/2025 14:45
Juntada de diligência
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24/06/2025 14:34
Juntada de diligência
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18/06/2025 13:02
Juntada de informação
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16/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de KENIA SIMOES DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DIANA SIMOES DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TANIA DANTAS GAMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808143-93.2022.8.15.2001 AUTOR: TANIA DANTAS GAMA, DIANA SIMOES DANTAS, KENIA SIMOES DANTAS, CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA, ELIZABETH DA SILVA MOREIRA, HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO, NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE, MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021813101298700000051765395 01 - Petição_Inicial Comunicações 22021813101582500000051765398 02 - Documentos_Identidade Documento de Identificação 22021813101664300000051765399 03 - Procurações Procuração 22021813101770600000051765401 04 - Bilhetes Eletrônicos Documento de Comprovação 22021813101862000000051765402 05 - Comprovante_Passagem_Horários_Originais Documento de Comprovação 22021813101967500000051765403 06 - Cartões de Embarque_Voo das 23 horas Documento de Comprovação 22021813102080600000051765405 07 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22021813102170300000051765406 09 - Vouchers_Crédito_6 meses Documento de Comprovação 22021813102258900000051765408 10 - Recibo_Transporte Documento de Comprovação 22021813102355500000051765409 11 - Comprovante de Endereço_Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 22021813102444600000051765410 Comprovante de Custas Petição 22022310473162900000051944235 Guia_Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473376800000051944243 Comprovante_Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473490700000051944244 Guia_Custas Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473635800000051944245 Comprovante_Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473738000000051944246 Despacho Despacho 22022311372463900000051936540 Expediente Expediente 22022311372711600000051949160 Petição Petição 22022317180886200000051971923 Informação Informação 22030310390266500000052173307 Despacho Despacho 22030421565216000000052174386 Carta Carta 22030707411279300000052289930 Aviso de Recebimento.AZUL LINHAS AEREAS.negativo Aviso de Recebimento 22062009551230400000056732159 AR.AZUL.NEGATIVO.0808143-93.2022 Aviso de Recebimento 22062009551636100000056732926 Recusa injustificada do AR Petição 22063011111104600000057057996 Guia_Diligência_Azul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22063011111401600000057069083 Comprovante_Pagamento_Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22063011112259300000057069086 Horário_Atendimento_Azul Documento de Comprovação 22063011112353100000057069089 Certidão/cls Informação 22070913525085100000057433649 Mandado Mandado 22091912465315900000060192946 Mandado Mandado 22091912500181300000060192954 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092612023881600000060460292 Despacho Despacho 22092621230092800000060491216 Mandado Mandado 22091912500181300000060192954 Citei Azul Diligência 22092811551867800000060575762 Azul L.A.B.
S.A. - promovida Documento de Comprovação 22092811551907100000060575771 Cit positiva AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Certidão Oficial de Justiça 22101510441678300000061180241 Cit positiva AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Documento de Comprovação 22101510441695600000061180242 Contestação Petição de habilitação nos autos 22110719582094200000062113347 1.
Contestação - TANIA DANTAS GAMA x Azul Outros Documentos 22110719582155100000062113351 2.
Atos Constitutivos AZUL - Doc representação (Atual) - 2022 Procuração 22110719582237000000062113355 Impugnação à Contestação Petição 22110913102627200000062226929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013384490100000062282505 Expediente Expediente 22111013384490100000062282505 Petição Petição 22112509500429700000062871654 PET PROVAS. - TANIA DANTAS GAMA Outros Documentos 22112509500586500000062871655 Produção de Provas Petição 22112516180972400000062893983 Decisão Decisão 23020310015054200000064781308 Expediente Expediente 23020310015054200000064781308 Petição Petição 23042416283278300000068120541 Hospedagem - AY317L Documento de Comprovação 23042416283355500000068120543 Decisão Decisão 23020310015054200000064781308 Impugnação provas Petição 23061511160329300000070472689 Petição Petição 23070616275720600000071355205 Informação Informação 23080713082882200000068553964 Decisão Decisão 23111521215545500000077343155 Certidão Certidão 24030109214399800000081278922 Informação Informação 24030109242930400000081280086 Decisão Decisão 24060622200184600000086157829 Informação Informação 24062510061309400000086977211 Sentença Sentença 24100409212743000000095382209 Sentença Sentença 24100409212743000000095382209 Petição Petição 24100509411908900000095445211 Doc. 01 (notif_contranot_13.09.24) Documento de Comprovação 24100509411977400000095445212 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100609594436200000095453415 Informação Informação 24100710505833600000095479297 Petição Petição 24102419093512900000096459890 Doc. 2 - Procuração e Subs 3 (1) Procuração 24102419093571400000096459891 Doc. 1 - Atos ALAB 1 (1) Documento de Identificação 24102419093647000000096459892 Decisão Decisão 25012418420263800000100092837 Decisão Decisão 25012418420263800000100092837 Petição Petição 25020411083042900000100643280 Informação Informação 25022811405590600000102021745 Sentença Sentença 25031222500513500000102365987 Apelação Apelação 25032717133511700000103295471 Guia_Custas_Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032717133575300000103295474 Comprovante_Pagamento_Custas_Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032717133647900000103297226 Petição Petição 25050815474444000000105320531 Guia Condenacao_TaniaDantasGama_pagto Documento de Comprovação 25050815474498800000105320532 Guia Condenacao_TaniaDantasGama Documento de Comprovação 25050815474553200000105320533 Guia Condenacao_TaniaDantasGama_Calculo Documento de Comprovação 25050815474606500000105320534 Petição Petição 25051221140272100000105501937 -
20/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 20:11
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 20:11
Determinada diligência
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20/05/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:36
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:50
Determinada diligência
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12/03/2025 22:50
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:40
Juntada de informação
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808143-93.2022.8.15.2001 AUTOR: TANIA DANTAS GAMA, DIANA SIMOES DANTAS, KENIA SIMOES DANTAS, CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA, ELIZABETH DA SILVA MOREIRA, HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO, NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE, MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões dos Embargos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021813101298700000051765395 01 - Petição_Inicial Comunicações 22021813101582500000051765398 02 - Documentos_Identidade Documento de Identificação 22021813101664300000051765399 03 - Procurações Procuração 22021813101770600000051765401 04 - Bilhetes Eletrônicos Documento de Comprovação 22021813101862000000051765402 05 - Comprovante_Passagem_Horários_Originais Documento de Comprovação 22021813101967500000051765403 06 - Cartões de Embarque_Voo das 23 horas Documento de Comprovação 22021813102080600000051765405 07 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22021813102170300000051765406 09 - Vouchers_Crédito_6 meses Documento de Comprovação 22021813102258900000051765408 10 - Recibo_Transporte Documento de Comprovação 22021813102355500000051765409 11 - Comprovante de Endereço_Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 22021813102444600000051765410 Comprovante de Custas Petição 22022310473162900000051944235 Guia_Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473376800000051944243 Comprovante_Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473490700000051944244 Guia_Custas Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473635800000051944245 Comprovante_Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022310473738000000051944246 Despacho Despacho 22022311372463900000051936540 Expediente Expediente 22022311372711600000051949160 Petição Petição 22022317180886200000051971923 Informação Informação 22030310390266500000052173307 Despacho Despacho 22030421565216000000052174386 Carta Carta 22030707411279300000052289930 Aviso de Recebimento.AZUL LINHAS AEREAS.negativo Aviso de Recebimento 22062009551230400000056732159 AR.AZUL.NEGATIVO.0808143-93.2022 Aviso de Recebimento 22062009551636100000056732926 Recusa injustificada do AR Petição 22063011111104600000057057996 Guia_Diligência_Azul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22063011111401600000057069083 Comprovante_Pagamento_Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22063011112259300000057069086 Horário_Atendimento_Azul Documento de Comprovação 22063011112353100000057069089 Certidão/cls Informação 22070913525085100000057433649 Mandado Mandado 22091912465315900000060192946 Mandado Mandado 22091912500181300000060192954 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092612023881600000060460292 Despacho Despacho 22092621230092800000060491216 Mandado Mandado 22091912500181300000060192954 Citei Azul Diligência 22092811551867800000060575762 Azul L.A.B.
S.A. - promovida Documento de Comprovação 22092811551907100000060575771 Cit positiva AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Certidão Oficial de Justiça 22101510441678300000061180241 Cit positiva AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Documento de Comprovação 22101510441695600000061180242 Contestação Petição de habilitação nos autos 22110719582094200000062113347 1.
Contestação - TANIA DANTAS GAMA x Azul Outros Documentos 22110719582155100000062113351 2.
Atos Constitutivos AZUL - Doc representação (Atual) - 2022 Procuração 22110719582237000000062113355 Impugnação à Contestação Petição 22110913102627200000062226929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013384490100000062282505 Expediente Expediente 22111013384490100000062282505 Petição Petição 22112509500429700000062871654 PET PROVAS. - TANIA DANTAS GAMA Outros Documentos 22112509500586500000062871655 Produção de Provas Petição 22112516180972400000062893983 Decisão Decisão 23020310015054200000064781308 Expediente Expediente 23020310015054200000064781308 Petição Petição 23042416283278300000068120541 Hospedagem - AY317L Documento de Comprovação 23042416283355500000068120543 Decisão Decisão 23020310015054200000064781308 Impugnação provas Petição 23061511160329300000070472689 Petição Petição 23070616275720600000071355205 Informação Informação 23080713082882200000068553964 Decisão Decisão 23111521215545500000077343155 Certidão Certidão 24030109214399800000081278922 Informação Informação 24030109242930400000081280086 Decisão Decisão 24060622200184600000086157829 Informação Informação 24062510061309400000086977211 Sentença Sentença 24100409212743000000095382209 Sentença Sentença 24100409212743000000095382209 Petição Petição 24100509411908900000095445211 Doc. 01 (notif_contranot_13.09.24) Documento de Comprovação 24100509411977400000095445212 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100609594436200000095453415 Informação Informação 24100710505833600000095479297 Petição Petição 24102419093512900000096459890 Doc. 2 - Procuração e Subs 3 (1) Procuração 24102419093571400000096459891 Doc. 1 - Atos ALAB 1 (1) Documento de Identificação 24102419093647000000096459892 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24102419093647000000096459892, Procuração: 24102419093571400000096459891, Petição: 24102419093512900000096459890, Informação: 24100710505833600000095479297, Embargos de Declaração: 24100609594436200000095453415, Documento de Comprovação: 24100509411977400000095445212, Petição: 24100509411908900000095445211, Sentença: 24100409212743000000095382209, Sentença: 24100409212743000000095382209, Informação: 24062510061309400000086977211] -
24/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:42
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:42
Determinada diligência
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de TANIA DANTAS GAMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de KENIA SIMOES DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DIANA SIMOES DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:50
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808143-93.2022.8.15.2001 AUTOR: TANIA DANTAS GAMA, DIANA SIMOES DANTAS, KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA, CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA, ELIZABETH DA SILVA MOREIRA, HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO, NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE, MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Tânia Simões Dantas e outros contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com o voo de retorno previsto para 01/12/2021, de Belo Horizonte/MG para Recife/PE.
No entanto, foram informados no momento do check-in que não havia assentos disponíveis para todo o grupo no voo contratado e tiveram que ser realocados em outro voo, que partiria às 23:50, ao invés do horário original das 19:00.
Os autores também perderam o transporte terrestre previamente contratado de Recife para João Pessoa e só conseguiram ser levados à cidade após longa espera e após intervenção policial, chegando ao destino final às 07:30 do dia seguinte.
Alegaram dano moral pelo transtorno sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo, que implicou em realocação dos passageiros para horário diverso do contratado, configura defeito na prestação de serviço e (ii) determinar se tal situação enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A alteração do voo se enquadra como fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada, o que afasta a excludente de responsabilidade. 4.
A alteração do horário do voo e a falha na prestação do serviço de transporte terrestre causaram transtorno significativo aos autores, que inclui longa espera, desinformação e necessidade de intervenção policial para garantir o cumprimento do que havia sido prometido pela ré.
Tais situações configuram defeito na prestação de serviço, justificando a reparação por danos morais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o "overload", como alegado pela ré, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo motivo para exonerar a empresa aérea da responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor. 6.
A assistência inadequada e a falha em garantir conforto mínimo aos passageiros, especialmente considerando que a maioria eram idosos, demonstra descaso por parte da companhia aérea, reforçando a ocorrência de dano moral in re ipsa. 7.
A obrigação de pontualidade e segurança, inerentes ao contrato de transporte aéreo, não foi observada pela ré, o que configura quebra contratual, gerando o direito à indenização pelos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A alteração do voo que implique em desconforto e frustração das expectativas do consumidor, sem assistência adequada, configura defeito na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço em transporte aéreo, quando envolvem atrasos e má prestação de assistência, é caracterizado como in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento psicológico. 3.
A responsabilidade civil do transportador aéreo abrange não apenas a chegada ao destino, mas também o cumprimento das demais condições contratadas, incluindo pontualidade e assistência ao passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CC, arts. 734, 737, 927, parágrafo único, e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 510384, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.09.2014.
TÂNIA SIMÕES DANTAS e outros, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que “adquiriram passagens aéreas de ida, com saída de Recife/PE prevista para o dia 26/11/2021, às 03:00 horas e chegada em Belo Horizonte/MG, às 05:30 horas, no voo AD 4605; e de volta, com saída de Belo Horizonte/MG, prevista para o dia 01/12/2021, com decolagem prevista para as 19:00 horas e chegada em Recife/PE às 21:25 horas, no voo AD 4241, conforme faz prova cópia dos bilhetes eletrônicos que acompanham esta peça.
Segue narrando que o trecho de ida ocorreu normalmente com os voos acontecendo nos horários programados.
No entanto, na volta dia 01/12/2021, por volta das 16:00 horas, em respeito às regras da companhia aérea (duas horas de antecedência para embarque em voos domésticos), o grupo se dirigiu ao Aeroporto Internacional de Confins para realização do check-in necessário ao embarque, tendo em vista que o horário para decolagem estava previsto para às 19:00 horas daquele dia.
Esclarecem os autores que perceberam logo no momento do Check in que teriam problemas devido a desorganização e demora nas filas.
Ao conseguirem se aproximar do guichê foram informadas que não haveria assentos disponíveis suficientes para todo o grupo naquele voo, no que foi ofertado a acomodação deles na próxima aeronave com destino a Recife/PE, que partiria apenas às 23:50 horas.
Ou seja, em virtude do atraso os autores também perderiam o serviço de transporte terrestre contratado para o horário de chegada do voo original no Recife até João Pessoa.
A solução oferecida pela ré foi o fornecimento de transporte do aeroporto de Recife/PE até a cidade de João Pessoa/PB.
Em razão do descaso, e esperando que não houvesse mais quaisquer outros problemas, as autoras embarcaram no voo com destino a Recife/PE, às 23:50 horas, tendo desembarcado na capital pernambucana por volta das 02:10 horas do dia 02/12/2021.
Após o desembarque, as demandantes se dirigiram ao guichê da empresa Azul para solicitar o transporte até a cidade de João Pessoa/PB, conforme acertado junto à ré ainda em Minas Gerais.
Para surpresa de todos, o preposto da companhia aérea informou não existir qualquer informação quanto ao fornecimento de transporte terrestre e que os passageiros deveriam providenciar o tal serviço por conta própria. 12. Às 04:09 horas, após 02 (duas) horas de espera e sem nenhuma resposta positiva, uma das autoras, Carmen Maria da Silva Moreira, percebendo que o que fora combinado não seria cumprido pela ré, decidiu registrar boletim ocorrência na delegacia de polícia civil disposta no Aeroporto de Recife/PE, conforme faz prova o documento que se junta nesta oportunidade. 13.
Somente após essa medida, outro preposto da ré (já que o primeiro deixou seu turno sem atender aos pleitos das passageiras), informou que havia sido providenciado uma van para o deslocamento até João Pessoa, o que ocorreu às 05:00 horas, tendo os passageiros finalmente chegado à capital paraibana por volta das 07:30, do dia 02/12/2021. “ Em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Para comprovar suas alegações, juntou contratos e documentos.
Custas recolhidas ID 54835082 e determinada a citação ( ID 55082921).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 65441612), alegando preliminarmente a incorreta indicação do valor da causa, e no mérito, sustentou ausência de ato ilícito, informou ainda a referida companhia aérea insurgida que não adota a prática de “overbooking”, o que é vedado pelo próprio sistema informatizado que usa, posto que geraria um bloqueio na venda de tickets caso preenchido o número de assentos disponibilizados, tratando-se de ocorrência de “overload” relacionado ao controle de peso da aeronave, uma questão de segurança, não havendo defeito do serviço, e, por conseguinte, dano moral indenizável.
Os autores, por sua vez, em Impugnação à Contestação (ID 65862226), reafirmaram os fatos da inicial.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a parte promovida requereu julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão de acomodação em voo diverso do contratado, após longa espera em aeroporto e ainda perda de tempo substancial na parte terrestre.
Vê-se, das respectivas peças processuais, que a presente ação versa sobre a aquisição de passagens aéreas para realização de viagem, cuja fruição se deu de forma diversa da contratada inicialmente pelos autores.
Sob esse aspecto, em sede de inicial, alegam os autores que houve a prática de “overbooking”; enquanto que, em sede de contestação, a ré demonstrou tratar-se de situação diversa daquela, sendo caso de “overload”, sem negar a reacomodação em voo mais tarde, e a alteração do percurso inicialmente contratado.
Nesse sentido, em 02/12/2021, devido a mudança no voo da viagem de Belo Horizonte/MG a Recife/PE, os autores só chegaram ao destino final às 07:30 da manhã pois ainda precisam de uma parte do transporte por via terrestre.
Segundo os autos, observa-se que o voo original chegaria ainda no dia 01/12/2021 às 21:25 na cidade de Recife onde já estaria o serviço de transfer aguardando para levar até o destino final na cidade de João Pessoa, o que reduziria bastante o tempo de viagem, e não comprometeria a programação dos autores.
A alteração do voo, visando atender critérios de segurança, não é mero fortuito, nem caso de força maior.
Isso porque explorar atividade econômica, tal qual a prestação de serviços de transportes aéreos, envolve riscos; e diante da relação proveito-risco, compete a quem explora a atividade econômica assumir/arcar com os riscos gerados a terceiros.
Por essa razão, a jurisprudência pátria já tem entendido que overload é considerado fortuito interno, isto é, fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada, e, portanto, inserido no âmbito da previsibilidade, como se depreende do AREsp 510384 analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já em meados de 2014.
Ademais, considerando-se que o voo inicial dos autores estava previsto para sair de Belo Horizonte/MG, às 19h, mas com a alteração, o novo voo, só se decolou às 23h50min, cerca de cinco horas depois, o que prejudicou a segunda parte da viagem que só foi resolvida pela promovida após registrado Boletim de Ocorrência, aumentando ainda mais a espera e o cansaço até chegar ao destino final, somente no dia posterior às 07h30min.
Some-se a isso, o fato da empresa aérea demandada não ter demonstrado agir de forma adequada a garantir uma viagem mais próxima ao voo programado originalmente, nem mesmo uma assistência mínima aos autores a fim de garantir um conforto mínimo enquanto ocorria a espera, haja vista que, conforme relatam os autores, o que sequer foi refutado pela companhia aérea.
Outrossim, os autores eram a maioria idosos e ainda duas com mais de oitenta anos de vida, o que agrava a situação de transtorno experimentado.
No caso vertente, há relação contratual de consumo e a responsabilidade do fornecedor do serviço é de natureza objetiva porquanto baseada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa (art. 14, CDC).
Deste modo, havendo defeito na prestação do serviço contratado, é de se reconhecer o direito do consumidor à reparação pelos danos morais em razão do desconforto e angústia experimentados como passageiro que deveria ter embarcado na aeronave e chegado ao destino no horário previsto e pelo meio de transporte contratado. É certo que o contrato de transporte aéreo possui como características a indenidade e a pontualidade, por força dos arts. 734 e 737 do Código Civil c/c arts. 927, parágrafo único e 931, sendo cediço, ainda, que o cancelamento e a consequente alteração do horário do voo ou meio de prestação de serviço frustra a expectativa do consumidor quanto ao serviço prestado, causando abalo em sua psique, e transtornos na vida pessoal, pois certamente programou seu tempo e seus compromissos levando em conta o eficaz serviço contratado com a suplicada, o que não ocorreu no caso em apreço.
Presente, portanto, ato ilícito, qual seja, o cancelamento do voo e a prestação do serviço da forma diversa da contratada.
A responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte não se limita à chegada do passageiro e carga incólumes no destino, mas, também, pela observância dos demais termos previamente estabelecidos (pela própria transportadora, pois se trata de contrato de adesão).
Na situação concreta, houve quebra contratual.
Configurado o dano moral autorizador da reparação, pois evidente o transtorno suportado pela parte suplicante, que teve frustrada as expectativas, causando grandes dificuldades, situação geradora de estresse e dissabores.
A responsabilidade civil, nestes termos, deve guardar relação com o dano ocorrido, proporcionando um ressarcimento justo, sem importar em enriquecimento ilícito do demandante.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a considerável extensão do dano causado, o elevado grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes, etc., finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos, caso em que o valor equivalente de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.
Considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, para, condenar, a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 7.500,00 ( sete mil reais), a título de danos morais a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Condeno a ré em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda com a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24062510061309400000086977211, Decisão: 24060622200184600000086157829, Informação: 24030109242930400000081280086, Certidão: 24030109214399800000081278922, Decisão: 23111521215545500000077343155, Informação: 23080713082882200000068553964, Petição: 23070616275720600000071355205, Petição: 23061511160329300000070472689, Decisão: 23020310015054200000064781308, Documento de Comprovação: 23042416283355500000068120543] -
06/10/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:21
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:06
Juntada de informação
-
06/06/2024 22:20
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:24
Juntada de informação
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Informações
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808143-93.2022.8.15.2001 AUTOR: TANIA DANTAS GAMA, DIANA SIMOES DANTAS, KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA, CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA, ELIZABETH DA SILVA MOREIRA, HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO, NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE, MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Certifique a regularidade da citação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080713082882200000068553964, Petição: 23070616275720600000071355205, Petição: 23061511160329300000070472689, Decisão: 23020310015054200000064781308, Documento de Comprovação: 23042416283355500000068120543, Petição: 23042416283278300000068120541, Expediente: 23020310015054200000064781308, Decisão: 23020310015054200000064781308, Petição: 22110913102627200000062226929, Petição de habilitação nos autos: 22110719582094200000062113347] -
15/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:21
Determinada diligência
-
30/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:08
Juntada de informação
-
06/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:01
Outras Decisões
-
27/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2022 02:51
Decorrido prazo de HIEROCLECIA MEDEIROS CORDEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DIANA SIMOES DANTAS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de NADJA MARIA BARBOSA DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MOREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de TANIA DANTAS GAMA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIO JOSE LOPES DOS SANTOS MURTA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CARMEN MARIA DA SILVA MOREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 13:52
Juntada de informação
-
30/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:39
Juntada de informação
-
23/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA DANTAS GAMA (*88.***.*38-72) e outros.
-
23/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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