TJPB - 0817975-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:31
Juntada de Informações
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10/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:47
Juntada de Informações
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09/06/2025 15:32
Juntada de Alvará
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09/06/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 11:18
Deferido o pedido de
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09/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Informações
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:23
Juntada de Informações
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22/05/2025 13:25
Juntada de Alvará
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20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:01
Outras Decisões
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30/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817975-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que, sob os ID's 66658245 e 72230401, foi designado expert para a realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda, a fim de se constatar o defeito mencionado na exordial.
Note-se, antes do início dos trabalhos, há várias etapas processuais a serem seguidas, conforme relatado ao ID 72230401 (oferta dos honorários, apresentação de documentos, impugnação pelas partes, apresentação de quesitos, etc.).
Após calorosa discussão acerca do ônus referente aos honorários periciais, o que demandou um longo interregno, este juízo determinou, aos ID's 90867657 e 100547433, a intimação das partes e do perito para que se manifestassem acerca da preservação do bem e da viabilidade da realização do ato técnico.
Em resposta, ao ID 100547433, o perito informou a viabilidade da realização da perícia de forma indireta, nos documentos encartados nos autos, e de forma direta, no veículo.
Já o réu, sob o ID 102923568, informou que o veículo não mais se encontra em seu poder, tendo sido transferida para o estado de Minas Gerais à época do ocorrido, encontrando-se em circulação, conforme documentação acostada.
Aqui, já se faz possível perceber o perecimento do meio de prova pretendido, ao menos quanto a análise do veículo.
Quando da designação do ato pericial, intencionavam as partes e o juízo a realização do ato técnico de forma direta, no veículo objeto da lide, até porque a análise dos documentos encartados nos autos (notas fiscais, ordens de serviço, filmagens) não demandam conhecimento técnico inerente a um profissional da área de Engenharia Mecânica.
Cabe, portanto, ao juízo analisar e valorar as provas acostadas aos autos, não se confundindo estas com eventual laudo pericial a ser confeccionado pelo especialista, este, sim, configurando o ato técnico demandado.
Ademais, como se constata aos ID's 56804473, 56914616, 56937430 e 56937430, apenas a segunda promovida (BMW) manifestou interesse na realização de prova técnica simplificada, a fim de que sejam lançados questionamentos teóricos ao profissional acerca da matéria do vício aqui tratado.
Assim, DECLARO PREJUDICADA a realização da perícia no veículo objeto da demanda.
No mais, intime-se a segunda promovida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, reitere o seu interesse na realização da prova técnica simplificada, salientando que será o único responsável pelo recolhimento dos honorários periciais respectivos.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:12
Outras Decisões
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18/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817975-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Mais uma vez, o segundo promovido de vale de recurso de Embargos Declaratórios ao ID 9801046, desta feita alegando a omissão quanto à interposição de recurso nos autos do Agravo de Instrumento.
Sem maiores delongas, tal fato não foi considerando por este juízo pelo simples fato de não haver nenhuma notificacão ou informação neste sentido, seja da parte interessada, seja da instância superior.
Assim, por se tratar de mero erro material, que não possui o condão de modificar em nada o teor da decisão, corrijo-o, extirpando da decisão de ID 90867657 o parágrafo seguinte: “Assim, a decisão encontra-se estável e a matéria, preclusa”.
Porém, como dito, tal reparo em nada modifica o teor da decisão e, por consequência, não impede a continuidade do feito. 2) Quanto ao petitório protocolizado pela parte autora sob o ID 98087103, a questão já foi alvo de decisão ao ID 90867657, da qual não foi apresentado nenhum recurso.
A título de esclarecimentos, cumpre-me ressaltar que a inversão do ônus da prova ou a sua modificação não transfere a obrigação de pagamento das despesas de ato pericial a ser realizado, conforme reiterados entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e aplicação pacífica nos Tribunais brasileiros.
Em outras palavras, ainda que haja a inversão do ônus da prova, aplica-se a regra de que o ônus da perícia deverá ser arcado pela parte que o requer, in casu, autor e segundo promovido, de maneira pro rata.
Assim, renove-se a intimação da parte autora para que proceda ao depósito de sua parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em favor do fato constitutivo do seu direito. 3) Por fim, intime-se a primeira promovida a fim de que informe nos autos se o veículo se encontra preservado e não reparado de forma que uma perícia possa constatar a existência do defeito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:28
Determinada diligência
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27/09/2024 09:28
Outras Decisões
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28/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817975-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817975-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão de ID 66658245, foi expressamente invertido o ônus probatório por se tratar de uma relação consumerista, pronunciamento este do qual ambos os réus recorreram à instância superior.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 68831317) e os recursos foram desprovidos (ID 74322005 e 77254759), mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Assim, a decisão encontra-se estável e a matéria, preclusa.
Após a decisão, a segunda promovida (ID 67389959) reiterou seu interesse na realização de perícia de engenharia no veículo para avaliação do sistema de freios e, subsidiariamente, prova técnica simplificada.
A parte autora e ambos os réus formularam quesitos.
Ao ID 82496262, a segunda promovida apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 82046690, sob o argumento de que não houve pronunciamento a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e também sobre a viabilidade da perícia e a capacitação do expert nomeado.
Por sua vez, a primeira promovida reiterou seu desinteresse na realização da perícia (ID 82890920).
Pois bem.
Quanto a viabilidade da perícia, trata-se de um questionamento que apenas poderá ser respondido pelo expert designado, após os esclarecimentos do proprietário.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o veículo encontra-se preservado e não reparado de forma que uma perícia possa constatar a existência do defeito.
Em seguida, intime-se o perito a fim de que, no mesmo prazo, informe acerca da viabilidade da perícia para os fins pretendidos, esclarecendo se será realizada uma perícia ou uma prova técnica simplificada (art. 464, §§2º e 3º do CPC), bem como comprove no autos sua especialidade, conforme requerido pela parte.
Quanto a responsabilidade pelos honorários periciais, de fato, houve um equívoco no despacho de ID 82046690, quando determinou a intimação dos demandados para o depósito dos honorários, pois, a verdade, a intimação deve ser dirigida às partes que requereram a perícia, qual seja, autor e segundo promovido.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o equívoco apontado, esclarecendo que o valor dos honorários deverá ser rateado entre o autor e a segunda promovida, partes requerentes da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que o demandado já procedeu ao depósito de sua parte, intime-se a parte autora para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817975-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que ambos os réus se insurgiram contra a decisão que expressamente inverteu o ônus probatório, porém esta foi mantida pela instância superior, devendo, portanto, os promovidos arcarem com o honorários periciais.
Ademais, o expert nomeado já apresentou o seu currículo e arbitrou os honorários respectivos.
Assim, intimem-se os demandados para que procedam ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se integral cumprimento ao despacho de ID 72230401.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 09:27
Determinada diligência
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17/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:59
Nomeado perito
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07/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/12/2022 05:12
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO GIANNICO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:38
Outras Decisões
-
28/11/2022 08:40
Juntada de provimento correcional
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08/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:20
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:28
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 07/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 04:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO GIANNICO em 01/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/12/2021 00:11
Recebidos os autos.
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15/12/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/12/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 22:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 06:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:47
Outras Decisões
-
07/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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