TJPB - 0824156-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:41
Decorrido prazo de GILVAN LUCAS DA SILVA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:50
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824156-12.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de Nome: GILVAN LUCAS DA SILVA - ME, Endereço: R JOÃO DE BRITO, 96, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-070, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: GILVAN LUCAS DA SILVA - ME, CNPJ Nº 05.***.***/0001-46, por seu Representante Legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para fins da Decisão de ID 80528075: "Vistos, etc.
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, já qualificada, peticionou nos autos requerendo autorização para fins de: (...) Isso posto, diante da inércia do réu e do risco iminente, a autora requer a autorização deste juízo para realizar o esvaziamento dos vasilhames, declarando como perdido o gás que neles estava inserido.
DECIDO: De acordo com a autora, (...) A diligência foi realizada em 22/08/2018 e, até a presente data, o réu não apresentou os vasilhames vazios para troca.
Ocorre que o setor técnico da empresa alertou o seu departamento jurídico a respeito da necessidade de os referidos botijões serem decantados (esvaziados) imediatamente, pois o seu prazo de validade fora ultrapassado, de modo que passaram a representar um risco à segurança da unidade.
Pois bem, pelo que se depreende dos documentos/laudos acostados na Petição de ID 80153511e anexo, os vasilhames apreeendidos estão fora do prazo de validade, além de apresentarem características de sucateamento.
O relatório da Ré informa que: ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, autorizando o esvaziamento dos 58 vasilhames (botijões) apreendidos no feito, com a consequente perda do respectivo conteúdo, a fim de que seja dada uma destinação útil aos utensílios, inclusive para fins de reciclagem.
Int.
De outra senda, INTIME-SE a parte Executada, por carta com AR, para se manifestar sobre o pedido de liquidação (ID 68624848), no prazo de 15 dias." Bem como, para se manifestar sobre o pedido de liquidação (ID 68624848), no prazo de 15(quinze) dias, E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de fevereiro de 2025.
Eu, AVANY GALDINO DA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Manuel Maria Antunes de Melo, MM.
Juiz de Direito. -
12/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 12:34
Outras Decisões
-
28/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824156-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente a declinar, em 10 (dez) dias, o endereço atualizado o Executado, haja vista a Certidão do Oficial de Justiça de ID 62050466 ter informado que "o mesmo não encontra-se mais estabelecido no referido endereço, segundo informações prestadas, no local, pelo senhor.
ASSUERES DE JESUS, que informou que está no referido endereço e imóvel, a cerca de um ano", a fim de possibilitar a intimação da Decisão de ID 80528075.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824156-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça, ou de cartas, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e ou cartas, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0824156-12.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, já qualificada, peticionou nos autos requerendo autorização para fins de: (...) Isso posto, diante da inércia do réu e do risco iminente, a autora requer a autorização deste juízo para realizar o esvaziamento dos vasilhames, declarando como perdido o gás que neles estava inserido.
DECIDO: De acordo com a autora, (...) A diligência foi realizada em 22/08/2018 e, até a presente data, o réu não apresentou os vasilhames vazios para troca.
Ocorre que o setor técnico da empresa alertou o seu departamento jurídico a respeito da necessidade de os referidos botijões serem decantados (esvaziados) imediatamente, pois o seu prazo de validade fora ultrapassado, de modo que passaram a representar um risco à segurança da unidade.
Pois bem, pelo que se depreende dos documentos/laudos acostados na Petição de ID 80153511e anexo, os vasilhames apreeendidos estão fora do prazo de validade, além de apresentarem características de sucateamento.
O relatório da Ré informa que: ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, autorizando o esvaziamento dos 58 vasilhames (botijões) apreendidos no feito, com a consequente perda do respectivo conteúdo, a fim de que seja dada uma destinação útil aos utensílios, inclusive para fins de reciclagem.
Int.
De outra senda, INTIME-SE a parte Executada, por carta com AR, para se manifestar sobre o pedido de liquidação (ID 68624848), no prazo de 15 dias.
Diligências pela Exequente.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/10/2023 19:57
Determinada diligência
-
10/10/2023 19:57
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE GALIZA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE GALIZA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:01
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 10:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
16/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE GALIZA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Informações
-
27/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:10
Determinada diligência
-
09/08/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE GALIZA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 09:28
Juntada de diligência
-
24/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:42
Determinada diligência
-
23/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2020 17:03
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 04:14
Decorrido prazo de GILVAN LUCAS DA SILVA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 01:03
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 23/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2018 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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