TJPB - 0801555-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 23:10
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0801555-80.2016.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85563624) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo exequente existe no decisum. É que a sentença prolatada condenou o exequente ao pagamento de custas processuais finais.
Entretanto, à esta parte foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária conforme certidão de ID 89242205.
Assim, deve os embargos de declaração do exequente serem acolhidos, sanando-se o erro material apontado.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 88158269), retificando a sentença para que a mesma seja lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85054285 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 65.000,00) e honorários advocatícios conforme pactuados, observadas as gratuidades judiciárias concedidas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, com o imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/06/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 23:21
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801555-80.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801555-80.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA EXECUTADO: JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 85054285, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85054285 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 65.000,00) e honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, com o imediato o trânsito em julgado: 1.
CALCULE-SE as custas finais sobre o valor do acordo (R$ 65.000,00) e INTIME-SE a parte ré, para o pagamento de sua parte (50% do valor das custas), no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. À parte autora foi concedida gratuidade judiciária. 2.
Após o pagamento ou a negativação e/ou inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:30
Juntada de cálculos
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29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801555-80.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a informação de realização de assembleia prevista para o dia 12/12/23, SUSPENDO os autos pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o condomínio/autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos nos termos do despacho ID.80410223.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2023 18:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 20:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801555-80.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
Intime-se o condomínio/autor, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição retro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:15
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Informações
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12/12/2022 11:20
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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12/12/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/12/2022 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:01
Juntada de Informações
-
22/11/2022 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:41
Outras Decisões
-
26/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 19:37
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:35
Deferido o pedido de
-
03/10/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 15:33
Juntada de diligência
-
26/08/2021 00:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 00:11
Juntada de cálculos
-
05/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 23:40
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 15:38
Juntada de diligência
-
28/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2021 18:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2018 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2018 01:10
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 25/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2018 09:29
Recebidos os autos.
-
16/03/2018 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2017 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 12:17
Conclusos para despacho
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10/08/2016 12:16
Juntada de Certidão
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20/05/2016 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2016 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
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21/03/2016 17:58
Juntada de Certidão
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15/01/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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