TJPB - 0836479-59.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
27/08/2025 19:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 19:18
Juntada de Alvará
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0836479-59.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DENEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão do Benefício de Auxílio-Acidente, ajuizada por TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
A autora ajuizou ação previdenciária após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 19/09/2023, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica do INSS.
Com a ação, busca a concessão do auxílio-acidente, alegando possuir sequelas auditivas permanentes decorrentes da exposição a ruídos excessivos durante o período em que trabalhou como operadora na empresa Alpargatas S.A., entre 2018 e 2022.
Logo, não havendo outra alternativa, ajuizou a presente demanda processual.
Pretende, assim, o restabelecimento do benefício correlacionado.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (ID. 82016312 - Pág. 1).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 105944336.
Em contestação (ID. 106164785 - Pág. 1), o INSS defendeu a legalidade do indeferimento do benefício, alegando que a perícia médica não constatou incapacidade laboral nem sequelas permanentes que reduzissem a capacidade da autora para o trabalho.
Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a perda auditiva alegada e a atividade profissional exercida, requerendo a improcedência da ação e a produção de provas, em especial a pericial.
Na oportunidade, a demandante foi intimada para se manifestar no prazo legal (107957044 - Pág. 1), mantendo-se inerte.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – No Mérito O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado.
De igual modo, não foi identificado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as doenças incapacitantes que ensejaram a concessão do benefício anterior. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio doença: a incapacidade.
Senão vejamos (ID. 105944336): E mais: Saliento ainda que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Destaca-se, ademais, que o descontentamento da parte com o conteúdo do laudo, ou mesmo com as respostas dadas pelo expert, com o devido respeito, não é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão ou restabelecimento dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo INSS, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser arcada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 21:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 08:56
Juntada de RPV
-
15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836479-59.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para SE MANIFESTAR nos autos, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/02/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836479-59.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dra.
Gabrielle do Nascimento Holanda Data/hora: 29/11/2024, as 14:00 HS Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Rua: Rodrigues Alves, n°1580, Bodocongó – Campina Grande CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836479-59.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho:102706385 - Despacho-Nomeado perito. no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:55
Nomeado perito
-
27/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE FARIAS AIRES LEAL (PERITA) em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836479-59.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do id- 88135674 - Despacho.no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 15 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:09
Nomeado perito
-
02/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 07:46
Nomeado perito
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13/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FIGUEIREDO DO AMARAL FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836479-59.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 82016312 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 17 de novembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/11/2023 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 06:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO - CPF: *05.***.*75-54 (AUTOR).
-
10/11/2023 16:33
Nomeado perito
-
09/11/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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