TJPB - 0829553-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829553-86.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE WANDERLEY SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de RODRIGO ALBUQUERQUE WANDERLEY.
Durante os 07 (sete) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do executado.
Manifestação da parte exequente ao Id 104606547 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº. *20.***.*37-60 (4370000037260320424), com vencimento final para 15/11/2019 (Id 8313207 - Pág. 2).
A pretensão executória aplicável às cédulas de crédito bancário é especial, constante no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966), o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 240, §1º do CPC, o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há mais de 07 (sete) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, durante os sete anos de trâmite processual, o exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
Assim, o prazo trienal foi alcançado no ano de 2022.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829553-86.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada não foi citada ao longo dos 07 anos de trâmite processual.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a aparente prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829553-86.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue resultado da solicitação de arresto prévio realizado junto ao SisbaJud.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:20
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:02
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:59
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:33
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:34
Determinada diligência
-
27/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 21:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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