TJPB - 0802056-73.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de PSF - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL (CAMPINA GRANDE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GEORGE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802056-73.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: GEORGE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA, PSF - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL (CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GEORGE OLIVEIRA em face do INSS.
Após deferimento da gratuidade judiciária e nomeação do perito para atuar no feito, o INSS atravessou petição requerendo a extinção do feito, por suposta ocorrência de litispendência, em face do processo nº 00084631820224058201, que tramita a 6ª Vara Federal do Estado da Paraíba.
Instado a se manifestar, o autor se manteve silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, VI e §§ l.°, 2.° e 3.°, do CPC, há litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Cumpre apontar, ainda, que nos termos do Enunciado 46 do FONAJEF a litispendência deve ser provada: Enunciado n° 46 A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF).
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, assiste razão a autarquia previdenciária, uma vez os processos apontados contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos.
Os pedidos são os mesmos, qual seja, concessão de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora e, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio doença e concessão do auxílio acidente.
Também se refere a mesma causa de pedir, com lesões análogas e, inclusive, versando sobre o mesmo número de benefício anteriormente cessado, qual seja, o de nº 623.208.706-6.
O art. 485, IV do NCPC é cristalino ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ainda, quando nos moldes do inciso V, do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sendo assim, acolhida a presente preliminar, ficam prejudicadas a análise das demais e do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV e V do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais. restando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data da assinatura eletrônica LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/11/2023 12:08
Evoluída a classe de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 09:28
Evoluída a classe de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSIMAIRE BARROS PEQUENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSIMAIRE BARROS PEQUENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:26
Nomeado perito
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19/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 10:37
Classe retificada de REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO CONSELHO TUTELAR (1390) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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19/05/2023 10:36
Classe retificada de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) para REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO CONSELHO TUTELAR (1390)
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GEORGE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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07/02/2023 12:47
Evoluída a classe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2023 12:32
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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07/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/02/2023 11:09
Declarada incompetência
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30/01/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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