TJPB - 0863291-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863291-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/05/2025 01:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863291-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/05/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:39
Juntada de informação
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27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863291-55.2023.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
A Unimed, em sua peça de defesa, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Observa-se que tal impugnação foi genérica, sem sequer destacar indícios de que a autora teria capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Assim, considerando que a demandada não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela ocupante do polo adverso, MANTENHO a gratuidade concedida anteriormente.
Já no que diz respeito ao pedido de ofício à ANS e ao CONITEC, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e ao CONITEC e consulta ao e-NatJus.
Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:29
Juntada de informação
-
22/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora acerca da petição do ID 84579028, em dez dias. -
20/05/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863291-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RENATA GRIGORIO SILVA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863291-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promove RENATA GRIGÓRIO DOS ANJOS, através de advogada legalmente habilitada, contra a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte promovida, tendo recebido o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em estado avançado em março de 2023 e sido submetida a tratamento quimioterápico até agosto do corrente ano.
Sustenta que o médico oncologista que a acompanha prescreveu a realização de hormonioterapia adjuvante com associação de Abemaciclibe, com a utilização de duas medicações: Femara ICMS (25mg) e Verzenios (150mg), tendo a promovida autorizado a cobertura tão somente do primeiro, negando o segundo sob o argumento de que não seria de cobertura assistencial obrigatória.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a Unimed seja compelida a autorizar o fornecimento do medicamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da enfermidade.
No caso em apreço, a demandante, com neoplasia de mama, persiste com grande volume de doença residual mesmo após ser submetida a quimioterapia com esquema padrão e mastectomia radical mamária, além de tumor de 04 centímetros, tendo o seu médico prescrito a realização de hormonioterapia adjuvante com associação de abemaciclibe, sendo necessário para tanto a utilização dos medicamentos Femara (25mg) e Verzenios (150mg), como é possível observar do ID nº 82037840.
Ocorre que a Unimed autorizou o fornecimento apenas do primeiro medicamento, negando o segundo sob o argumento de que não seria de cobertura obrigatória para o tratamento com finalidade adjuvante, de acordo com a Resolução Normativa nº 465 da ANS (ID nº 82037843).
No entanto, ao contrário das alegações da parte promovida quando da negativa de cobertura para fornecimento do medicamento e, consequentemente, viabilização do tratamento da parte autora, as resoluções editadas pela ANS como atos normativos secundários não são aptos a impor limitações aos direitos dos contratantes, como bem vem decidindo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CONTRA CÂNCER.
NEGATIVA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O rol de procedimentos da ANS não é dotado de enumeração taxativa e as Resoluções editadas pela ANS como atos normativos secundários não são aptos a impor limitações aos direitos dos contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, reconhecendo a necessidade de fornecimento de tratamento necessário, prescrito pelo médico que atende o paciente [...]”. (STJ AREsp 153395 MS 2019/0192737-8, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data de publicação: 10/12/2019) -“Prevista a cobertura para o tratamento de quimioterapia, é abusiva a cláusula do contrato que exclui o fornecimento de medicamento ministrado do domicílio do segurado e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento”. (STJ - AgRg no AREsp 746940 / SP - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – 11/09/2015) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 10600057. (0800615-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Assim, por caber ao plano de saúde decidir para quais doenças fornecerá cobertura contratual, e não quais procedimentos para a cura destas doenças, entendo como presente o primeiro requisito para a concessão do pleito antecipatório, a saber, a probabilidade do direito autoral, já que a prescrição médica é clara quanto a necessidade de utilização de tais medicamentos para o combate à enfermidade da promovente.
Importante dizer que o bem jurídico tutelado no presente caso é o direito à vida, corolário do princípio da dignidade humana e protegido constitucionalmente, não podendo a autora aguardar uma decisão final, tendo em vista a urgência da medida que se busca, dependendo a autora do tratamento quimioterápico para melhor controle da doença.
Por outro lado, sendo deferido neste momento o procedimento conforme requerido na inicial e prescrito pelo médico, de certo que, em caso de revogação posterior, haverá possibilidade de reversibilidade da medida.
Isso porque haverá mecanismos próprios a compelir a autora a cobrir os gastos referentes ao tratamento não coberto pelo plano de saúde.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na exordial.
Diante dos fundamentos expostos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que a promovida autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento quimioterápico prescrito pelo médico que a acompanha, mais precisamente no tocante ao fornecimento do Verzenios (150mg), tal qual determinação médica, enquanto se fizer necessário para o tratamento da autora.
No caso de descumprimento da determinação imposta neste decisum, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Intime-se a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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