TJPB - 0803710-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 22:11
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:34
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803710-06.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO.
DESPACHO Antes de analisar o petitório de ID 91627872, intime o exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos, planilha de cálculo atualizada do débito.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803710-06.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para, em 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir, devendo o litigante observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803710-06.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora requereu a conversão do processo de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. É o relato.
Passo a decidir. É de se compreender a permissividade para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo esta requisitada pelo autor quando possível, conforme expostos pelos dispositivos da Lei nº 911/69: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor, pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Por fim, admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando devidamente comprovado que o veículo apreendido encontra-se em péssimo estado de conservação e sem quaisquer condições de uso, pois se trata de hipótese que se equipara a não localização do bem alienado fiduciariamente.
Esse é o caso dos autos, conforme certidão do oficial de justiça.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Recolhidas as diligências (Guia 200.2023.922543) Planilha de débitos anexada nos autos (Id 84159342) Cite-se a executada, no endereço sito à Rua Arraial do Bonfim, 43, Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP: 58066-146000, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 84159342, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:43
Determinada a citação de MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*71-57 (REU)
-
19/02/2024 10:43
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803710-06.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: MARIA LUIZA CABRAL DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Em consulta ao RENAJUD, constatou-se estar o veículo registrado em nome de terceiro junto ao Detran.
Contudo, tal fato não obsta a inserção da restrição veicular, dada a regularidade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, como já dito, além de a parte autora ter registrado esse gravame eletronicamente junto ao sistema nacional de gravames, conforme depreende do documento anexo à inicial, carecendo apenas de comparecimento ao CRVA para conclusão do registro.
Frise-se que eventual prejuízo para terceiro estranho ao feito pode ser arguido nos embargos próprios, se for o caso.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:00
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
05/06/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Genival Ferreira da Silva Junior
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 18:43
Processo nº 0807086-50.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Joao Firmo da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2016 16:13
Processo nº 0801770-06.2023.8.15.2003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcelino Sales de Assis Monteiro
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 09:03
Processo nº 0853784-17.2016.8.15.2001
Fiamm Latin America Componentes Automobi...
Rs Distribuidora de Pecas LTDA - EPP
Advogado: Cristhiane Montez Longhi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 15:02
Processo nº 0835043-65.2023.8.15.0001
Joao Coriolano de Pontes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willy Galdino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 22:16