TJPB - 0801770-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801770-06.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 14:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:01
Deferido o pedido de
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24/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:36
Deferido o pedido de
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23/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801770-06.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de REU: MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Assim, recolhidas as diligências com mandado e juntada a planilha do débito a ser executado, o que deve ser feito em até 05 (cinco) dias, e independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a), no endereço sito à Rua Estudante Josimar de Almeida Silva, 66, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-784, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 55252350, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
14/10/2024 12:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2024 09:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/08/2024 09:31
Deferido o pedido de
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17/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801770-06.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO DESPACHO
Vistos.
Antes de mais nada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, dada a pendência constatada no sistema de custas judiciais: Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801770-06.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: MARCELINO SALES DE ASSIS MONTEIRO DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:01
em cooperação judiciária
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14/11/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2023 22:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
20/03/2023 09:52
Outras Decisões
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20/03/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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