TJPB - 0806831-76.2022.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o Autor/Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 08:25
Determinada diligência
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11/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806831-76.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93076800 e 93207468, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806831-76.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 83323998, que julgou extinto o processo de cobrança sem resolução do mérito, por desistência da causa pelo Promovente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Alega o Embargante que a sentença recorrida foi omissa, ao deixar de condenar o Embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista ter sido o Promovido quem deu causa a extinção do processo.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 86647656). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que quem deu causa à ação foi o Promovido, e o Autor foi condenado nas custas e honorários sucumbenciais.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois em atenção ao princípio da causalidade, o Autor foi condenado em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o pedido de desistência formulado pelo Promovente ocorreu após a apresentação da contestação pelo Promovido.
Extinto o processo com fundamento em pedido de desistência, são devidos honorários advocatícios pela parte que desistiu, conforme preceitua o art. 90, do CPC.
Neste caso, somente na superior instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar o vício apontado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 21:49
Determinada diligência
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09/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806831-76.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual o Promovente requereu a desistência do processo, após a citação do Réu.
Audiência conciliatória não realizada ante a ausência do Promovente (ID 70305581).
Contestação (ID 71291651).
Pedido de desistência da ação (ID 81357522).
Intimado para falar acerca do requerimento de desistência, o Promovido concordou com o pedido (ID 83269386).
Relatei.
DECIDO.
Consoante se verifica dos autos, o Demandante requereu a desistência do processo.
A parte Ré, por sua vez, concordou com o pleito.
Ficando demonstrado que o Promovente não tem mais interesse no feito e que requereu a sua extinção, é de se homologar a sua extinção, com base no art. 485, VIII do CPC.
Diante dessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da ação.
Custas previamente recolhidas Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o Promovente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Exequente para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
07/12/2023 13:52
Determinada diligência
-
07/12/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
-
07/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, determinar a intimação do Promovido, a fim de se pronunciar sobre o pedido de desistência, formulado pelo Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a anuência tácita ao pedido e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806831-76.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, determinar a intimação do Promovido, a fim de se pronunciar sobre o pedido de desistência, formulado pelo Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a anuência tácita ao pedido e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 12:10
Determinada diligência
-
15/11/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:45
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:01
Determinada diligência
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
30/01/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/01/2023 09:49
Determinada diligência
-
30/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:36
Determinada diligência
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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