TJPB - 0807086-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0807086-50.2016.8.15.2001 EXECUTADO: ISABEL FERREIRA DA SILVA - ME, JOAO FIRMO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2016, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 7 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807086-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021 assim como pelo art. 246 do CPC, INITMO a parte autora através de meio eletrônico, como intimação pessoal, para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:55
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2021 11:36
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
29/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:49
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2021 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 22:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 08:46
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 02:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:40
Outras Decisões
-
24/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:51
Outras Decisões
-
05/04/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 04:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:13
Expedição de Edital.
-
12/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 06:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:41
Juntada de comunicações
-
11/02/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2017 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para 7ª Vara Cível da Capital
-
11/05/2017 17:36
Audiência conciliação realizada para 26/04/2017 10:20 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
25/04/2017 00:23
Decorrido prazo de JOAO FIRMO DA SILVA em 24/04/2017 23:59:59.
-
13/04/2017 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 11:04
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 10:20 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
30/06/2016 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
06/06/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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