TJPB - 0838230-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO COLACO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838230-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor, intimado para comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INTIME-SE o promovente para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/02/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACELIO RICARDO COLACO - CPF: *13.***.*42-91 (AUTOR).
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03/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO COLACO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DECISÃO Vistos, etc.
ACÉLIO RICARDO COLACO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da AVELINO JÚLIO ZEGRE MARTELO.
O autor aduziu, em síntese, ter formalizado negócio jurídico com o réu, em que realizou a venda de imóvel de sua propriedade, avaliado em R$603.000,00 (seiscentos e três mil reais), a ser pago mediante a transferência de posse e domínio útil de três imóveis que supostamente pertenciam ao réu.
Aduz, ainda, que o negócio jurídico firmado entre os litigantes padece de vício insanável, desde de sua origem, decorrente da suposta má-fé do promovido, passível, portanto, de anulação.
Narra o autor que realizou tentativa de resolução extrajudicial junto ao réu, entretanto, sem êxito.
Propôs a demanda, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnando pela concessão da tutela de urgência, para determinar a revogação da procuração pública outorgada ao promovido.
Requereu, ainda, a reintegração da posse do bem que lhe pertencia, e objeto do contrato de compra e venda formalizado entre as partes.
Tutela de urgência indeferida (id. 4712486).
Designada audiência de conciliação no CEJUSC, não realizada em decorrência de ausência das partes (id. 6447753).
Tentativa de citação do promovido, via AR, restou infrutífera, conforme certidão de id. 8682015.
O autor, intimado a se manifestar acerca da negativa de citação no endereço indicado, por meio da petição de id. 12501631, indicou novo endereço para citação.
Nova tentativa de citação do réu, por meio de oficial de justiça, tendo restado, mais uma vez, negativa, por não ter sido encontrado e nem possuir informações do paradeiro do réu, conforme certidão de id. 14830342.
Intimado, o autor requereu a citação por edital do réu, sob a fundamentação de já terem sido exauridas todas as tentativas de citação, além de ter apresentado precedente da 6ª Vara Cível que determinou a citação por edital da mesma parte, em que figura também como promovido.
Requereu, como última tentativa, antes da citação por edital, a busca de endereços do promovido via INFOJUD.
Dispensada a fase conciliatória inicial, em decorrência da ausência de localização do réu.
Determinada a busca de informações acerca do endereço do réu, via INFOJUD.
Frustrada, a tentativa de citação por meio de endereço, deferiu-se a citação por edital (id.43569557).
Tentativa de citação por oficial de justiça, em endereço encontrado via INFOJUD, também frustrada, por não ter sido encontrado o promovido, conforme certidão de id.46685492.
Citação por edital realizada (id. 50439425).
Habilitação do promovido nos autos, pugnando pela nulidade de citação por edital, requerendo o restabelecimento do prazo de contestação, conforme petição de id. 53051471.
Intimada a parte autora para manifestação acerca do pedido de nulidade de citação realizado pelo réu.
Decorrido o prazo sem manifestação (id. 73199357).
Após, o advogado do promovido informou a renúncia do mandato de procuração.
Foi determinada a intimação pessoal do promovido para constituir novo advogado, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte, conforme certidão de id. 88312240.
Vieram-me os autos conclusos.
DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: O promovido pugnou pela nulidade da citação, sob a alegação de não terem sido exauridas todas as tentativas de localização do réu antes do edital, requerendo o restabelecimento do prazo de contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação do promovido, por meio de AR, oficial de justiça, além de busca de informações e endereços junto ao INFOJUD.
Entretanto, apesar de possíveis, não foram realizadas outras tentativas de busca de informações e endereços por meio de outros sistemas de cadastros de órgãos públicos, ou concessionárias de serviços públicos, que também ficam disposição do juízo para a realização de busca de informações das partes, à exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Sendo assim, verifica-se nos autos, que não foram exauridas todas as possibilidades de citação do promovido, antes de ser determinada a citação por edital, de modo que ACOLHO a arguição de nulidade de citação por edital, para que seja restabelecido o prazo de contestação ao réu, conforme requerido em petição de id. 53051472, tornando-se NULOS todos os atos processuais praticados após a citação por edital.
DA CITAÇÃO DO PROMOVIDO: Apesar de declarada nula a citação por edital do promovido, houve nos autos manifestação e comparecimento espontâneo do réu, por meio da petição de id. 53051472, o que supre a ausência ou nulidade de citação , conforme redação do §3°,do art. 239, do CPC.
Assim, considera-se o promovido citado da presente demanda, por meio de sua manifestação espontânea nos autos (id.53051472).
Considerando que somente agora foi analisada e acolhida a arguição de nulidade da citação, DEVOLVO ao promovido o prazo para apresentação da contestação.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
DA RENÚNCIA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO PROMOVIDO: O advogado do promovido informou a renúncia do mandato de procuração (id. 80554420), requerendo sua exclusão dos autos, assim como, que as intimações em seu nome fossem canceladas.
O promovido foi devidamente intimado pessoalmente a constituir novo advogado (id. 88312240), sem que tenha se manifestado nos autos acerca da regularização de sua representação.
Assim, tendo sido devidamente intimada a parte promovida da renúncia do mandato de seu advogado, determino a exclusão do advogado EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ do polo passivo da demanda.
Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, requerido pelo réu, para declarar NULOS todos os atos processuais praticados após a publicação do edital de id. 50439425; INTIME-SE o promovido pessoalmente, já que encontra-se sem representação, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; INTIME-SE o autor, para que comprove sua hipossuficiência, apresentando cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; À escrivania, para retificação da autuação, excluindo o advogado EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ do polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
31/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:12
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte promovida, EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ, OAB/PB 7664, via DJEN, para tomar ciência e cumprir a determinação contida na decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838230-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O advogado do réu peticionou (id 80554420), informando a renúncia ao mandato e requerendo a intimação pessoal do promovido para habilitar novo patrono.
Ocorre que ele não trouxe aos autos nenhuma comprovação de ciência do seu constituinte da renúncia.
O art. 112, CPC, dispõe que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Não é o caso dos autos.
Ausente de prova cabal da ciência do promovido acerca da renúncia ao mandato do advogado, entendo que o referido causídico permanece patrocinando a causa, até que comprove inequivocamente que enviou ao seu cliente a notificação, e que este dela tomou ciência.
Assim, determino: a habilitação, pela escrivania, de EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ, OAB/PB 7664, como advogado do réu; e a INTIMAÇÃO do referido advogado para comprovar a prévia comunicação do réu acerca de sua renúncia, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 20:16
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Informações
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 04:10
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 07/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO COLACO em 03/12/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:08
Publicado Edital em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
O MM JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO, DR.
ANTONIO SÉRGIO LOPES, DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), 0838230-42.2016.8.15.2001, requerido ACELIO RICARDO COLACO contra o promovido AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO, e estando esse promovido em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LO, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação , sob pena de revelia e de terem como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 26 de outubro de 2021. Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei. -
26/10/2021 10:35
Expedição de Edital.
-
04/08/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 21:41
Juntada de diligência
-
25/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:26
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2019 00:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2019 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 02:56
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 27/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 01:01
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 19:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2017 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 01/02/2017 14:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
06/12/2016 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2016 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 16:36
Audiência conciliação designada para 01/02/2017 14:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
26/10/2016 15:50
Recebidos os autos.
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26/10/2016 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/10/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2016 00:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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