TJPB - 0832747-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de HOTEL VILLA RICA EIRELI - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832747-21.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 88341432), enquanto que a parte promovida pugnou pela produção de prova testemunhal e prova técnico-pericial (Id nº 88840526). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), verifica-se que a controvérsia posta nos autos não demanda exame técnico acerca das condições físicas do imóvel, mas sim o reconhecimento jurídico da execução pública de obras musicais sem autorização, em local de frequência coletiva, nos termos da Lei nº 9.610/98.
No caso em apreço, verifico que os pedidos de provas formulado pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial, não merecem acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 29 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/06/2025 16:22
Determinada diligência
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12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0832747-21.2022.8.15.2001 [Direito Autoral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0832747-21.2022.8.15.2001 [Direito Autoral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de HOTEL VILLA RICA EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/08/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 18:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de HOTEL VILLA RICA EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 07:50
Recebidos os autos.
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16/05/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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