TJPB - 0853076-93.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853076-93.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP, DALMO LOUDAL DE ALMEIDA TEIXEIRA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da LIBERTY SEGUROS S/A e outros.
Após a sentença, as partes firmaram acordo, apresentando a minuta e requerendo a homologação (id. 83582650). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativa ao objeto da lide após a sentença e apresentaram a minuta do acordo ao id. 83582650.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
As partes renunciaram ao prazo recursal, assim arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853076-93.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP, DALMO LOUDAL DE ALMEIDA TEIXEIRADENUNCIADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFORME ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APÓLICE DE SEGURO JUNTADA AOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA À ÉPOCA DO FATO.
INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PLEITO AUTORAL OU INGRESSO NA LIDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Súmula nº 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Sendo vencido o denunciante na ação principal e não havendo resistência à denunciação da lide, a jurisprudência dominante entende pelo não cabimento de condenação do denunciado nas verbas de honorários sucumbenciais, seja na lide principal, seja na lide secundária. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de ECOMAQ - Empresa de Construção e Máquinas EIRELI – EPP e Dalmo Loudal de Almeida Teixeira.
Aduz a parte autora que é empresa seguradora contratada por Nayara Queiroz Mota de Souza para segurar seu veículo Chevrolet Onix, placa OEW – 6413, ano 2013.
Na data de 10/12/2017 a segurada foi surpreendida pelo veículo GM S10, placa QFX – 2984, ano 2017 de propriedade da primeira promovida e conduzido pelo segundo promovido, ocorrendo colisão na lateral esquerda do veículo assegurado provocando danos materiais, sendo estes indenizados pela parte autora, tornando-a titular de tal direito por sub-rogação.
Requer que os réus sejam condenados a ressarcir a parte autora com o valor de R$ 26.086,00 (vinte e seis mil e oitenta e seis reais), com correção monetária e juros de mora desde o dia 22/12/2017, data do efetivo desembolso.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 20501612).
As partes promovidas apresentam contestação em Id. 21134705, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Também requereram o deferimento da denunciação da lide para incluir a Liberty Seguros S/A, já que o veículo que pertence ao primeiro promovido é detentor de apólice de seguro junto à citada seguradora.
No mérito, defende pela culpa exclusiva do terceiro condutor do veículo Onix, não existindo nexo causal entre a responsabilidade do dano e o ressarcimento.
Para além disso, faz questionamento quanto ao valor pleiteado e alegação de perda total do veículo, alegando necessidade de realização de perícia técnica.
Ao final, requer o deferimento da preliminar de denunciação da lide; a expedição de ofício à SEMOB para apresentação de vídeos de gravações no local e momento do fato; a realização de perícia técnica para análise do veículo; o julgamento improcedente dos pedidos autorais e, em caso de eventual condenação, que seja condenada a Liberty Seguros.
Juntou documentos.
Parte autora apresenta impugnação à contestação (Id. 30724657).
Instadas se teriam provas a produzir, a autora foi pelo desinteresse na produção de novas, enquanto que os promovidos deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. 31798953).
Em decisão de Id. 38263565 houve o deferimento da denunciação da lide e indeferimento do pedido de gratuidade judiciária para os réus.
Em Id. 50662354, o denunciado apresenta sua contestação, requerendo ao final que este juízo afaste qualquer condenação da denunciada em ônus sucumbenciais e honorários, em vista da aceitação da denunciação à lide e que, em caso de procedência do pleito autoral, haja a limitação da responsabilidade da ora contestante aos limites do contrato.
Apresentação de impugnação à contestação de litisdenunciada em Id. 51717500.
Questionados se ainda desejariam produzir outras provas, a seguradora autora informa seu desinteresse (Id. 56014663), assim como a litisdenunciada (Id. 56196130).
Entretanto, o corréu Dalmo Loudal de Almeida Teixeira requereu a expedição de ofício à SEMOB com o fim de apresentar vídeos de gravações, a realização de perícia técnica e a oitiva do promovido e da testemunha Raul Queiroz Mota de Sousa (Id. 56448078).
Foi deferido o pedido de expedição de ofício à SEMOB.
No que se refere à realização de perícia técnica, esta restou prejudicada, uma vez que o veículo não se encontra mais de posse do promovente.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, este foi indeferido.
Também se determinou que o cartório providenciasse data para audiência de instrução e julgamento, a fim de que não se alegar cerceamento de defesa.
Tudo em decisão de Id. 66959619.
A SEMOB informou sobre a impossibilidade de fornecer cópia das gravações em vídeo (Id. 67669042).
Audiência de instrução realizada, conforme termo de Id. 80558269.
As partes apresentam suas razões finais em ids. 80921480 e 81127857.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regresso entre seguradora e causador do dano em acidente de trânsito, onde há denunciação da lide em face da seguradora da parte ré.
Passo inicialmente à análise da lide principal para, posteriormente e se for o caso, julgar a lide secundária.
O art. 786 do Código Civil é claro ao estabelecer o direito de sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo.
O STF, em Súmula nº 188, também deixa claro o referido direito com o seguinte verbete: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Resta verificar o acervo probatório dos autos.
A seguradora autora conseguiu comprovar a ocorrência do fato mediante boletim de ocorrência (ID. 16689507); classificação de danos dos veículos mediante relatório da polícia militar (Id. 16689489); fotos do acidente (Id. 16689379); consulta de propriedade do veículo causador do dano (Id. 16689352) e demonstrativo do valor pago à segurada (Id. 16689341).
Em Id. 16689333, também constam fotos do momento da ocorrência, onde se percebe que o veículo GM S10 ultrapassou o sinal vermelho.
Observo ainda que, em Id. 16689312, a seguradora autora juntou nota fiscal de venda do veículo Chevrolet Onix.
Portanto, verifico que a parte autora cumpriu com o dever estabelecido no art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, diferentemente da parte promovida que não conseguiu comprovar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Apenas fez alegações sobre a necessidade de realização de perícia técnica e tentativa de se obter gravação das câmaras da SEMOB – Superintendência de Mobilidade Urbana, para tentar se eximir de culpa, porém, sem êxito.
O direito de regresso da autora é inconteste, segundo o ordenamento jurídico pátrio.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Sendo procedente o pedido autoral, passo a examinar o incidente da denunciação da lide provocada pela parte ré.
Trata-se aqui de uma análise da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado.
A parte ré ECOMAQ – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS EIRELLI apresentou na contestação pedido de denunciação da lide, o qual foi aceito por este juízo em decisão de Id. 38263565, sendo colacionado aos autos a apólice existente entre denunciante e denunciado (Id. 21408008), configurando a sua responsabilidade conforme o art. 125, II do CPC.
Inicialmente, esclareço que após o rol de pedidos da parte denunciada, verifico que em sua peça de contestação existe defesa de mérito não relacionada com o caso concreto dos autos, motivo pelo qual deixo de apreciar qualquer preliminar ou tese suscitada estranha ao caso em apreço.
Percebo que não houve resistência por parte da seguradora denunciada para ingressar na lide, como também não apresentou contestação direta aos pedidos do autor, mas apenas questionamento quanto a impossibilidade de condenação da seguradora denunciada aos ônus sucumbenciais e honorários, além de pedido para que eventual condenação se dê nos limites da apólice.
Em verdade, o Enunciado nº 122 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis - dispõe que “Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.”.
Dessa forma, entendo pertinente o pedido, não havendo causa para condenação da seguradora denunciada em honorários de advogado, seja na lide principal, seja na lide secundária, uma vez que, como já mencionado, não houve pretensão resistida quanto aos pedidos autorais.
Assim também é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BATIDA NA TRASEIRA - FREADA BRUSCA E IMOTIVADA - RODOVIA - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DA FRENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. – (...) - Se a seguradora denunciada não resiste à denunciação da lide, inexiste obrigação de pagar honorários de sucumbência ao denunciante. – (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.162236-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) Assim, considerando a cobertura securitária devidamente comprovada nos autos com apólice constante de Id. 21408008, tem-se a relação jurídica contratual que possibilita a aplicação do art. 125, II do CPC, segundo o qual “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que a parte promovida indenize a empresa promovente o montante de R$ 26.086,00 (vinte e seis mil e oitenta e seis reais), com correção monetária a partir do efetivo desembolso ( data de 22/12/2017), e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno ainda os corréus solidariamente em custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide manejada pela parte ré, para o fim de condenar a litisdenunciada Liberty Seguros S/A a pagar/ressarcir ao réu/denunciante os valores referentes à condenação imposta por esta sentença (exceto custas e honorários sucumbenciais pelos motivos já expostos), respeitados os limites previstos na apólice de seguro, devidamente atualizados monetariamente a partir do efetivo desembolso do autor (data de 22/12/2017), bem como acrescidos de juros de mora desde a citação na lide secundária, na proporção de 1% a.m., ficando autorizado o seu acionamento, em execução/cumprimento de sentença, diretamente pela empresa autora vencedora da presente ação, diante da sub-rogação legal.
Condeno, por consectário, a litisdenunciada ao pagamento de eventuais custas processuais relativas à lide secundária, sem a condenação em honorários advocatícios.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:54
Outras Decisões
-
20/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:16
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:22
Juntada de informação
-
02/12/2021 02:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:47
Juntada de
-
27/05/2021 14:52
Juntada de
-
12/03/2021 01:43
Decorrido prazo de DALMO LOUDAL DE ALMEIDA TEIXEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:43
Decorrido prazo de ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 08:55
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:19
Juntada de
-
08/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:25
Outras Decisões
-
25/06/2020 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 14:04
Juntada de
-
20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2019 17:25
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2019 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2019 17:20
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2019 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2019 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2019 22:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/02/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2019 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 16:30
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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