TJPB - 0823305-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:49
Juntada de informação
-
19/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:09
Juntada de informação
-
19/02/2025 12:40
Juntada de informação
-
18/02/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 17:21
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:17
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:04
Juntada de informação
-
12/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 17:05
Determinada diligência
-
11/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2016, sem êxito.
Efetivado o bloqueio e penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um dos codevedores, o TJPB reformou a decisão para reconhecer a impenhorabilidade da referida remuneração, ainda que em percentual de 30% (id.87226978 - Pág. 5).
Trata-se, portanto, de execução que deve ser suspensa nos termos do art.921, III, do CPC.
Ante o exposto, SUSPENDO a presente execução.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:41
Juntada de informação
-
17/05/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2024 07:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826401-09.2023.8.15.0000
-
24/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:09
Juntada de informação
-
09/04/2024 13:25
Processo Desarquivado
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15/03/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/12/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 21:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826401-09.2023.8.15.0000
-
28/12/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2023 01:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0823305-41.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ELTON LIRA LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELTON LIRA LUCENA, devidamente qualificadO nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº 77466299, Alega a embargante que a decisão que acolheu em parte a Impugnação à Penhora para determinar a liberação do valor de 70% do valor bloqueado na conta bancária de titularidade da executada (R$ 3.733,22), mantendo-se a penhora de 30% deste valor (R$ 1.599,95), desrespeitou o princípio da menor onerosidade possível, estabelecido no CPC.
Inclsuve, sobre isso a decisão não se manifestou, segundo a embargante.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contrarrazões, id.78557298.
Aduziu que a embargante não apresentou qualquer erro material, contradição ou obscuridade, buscando apenas rediscutir matéria já decidida, e plenamente amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível mitigar o princípio da menor onerosidade em relação ao devedor.
Para além disso, no caso concreto, não se verifica prejuízos para a embargante que, na verdade, parece não ter o mínimo intuíto de pagar a dívida líquida e certa cobrada pela instituição finaneira e fica a tentar narrativas frágeis sem respaldo na moderna posição dos tribunais: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV (atual art.833,IV), do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido."(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido, pois os descontos não comprometem a subsistência da devedora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
14/11/2023 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 08:41
Juntada de informação
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2023 10:30
Determinada diligência
-
13/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 10:30
Outras Decisões
-
25/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:02
Juntada de informação
-
13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 23:02
Juntada de informação
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:05
Determinada diligência
-
13/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:18
Juntada de informação
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:48
Juntada de informação
-
03/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 22:32
Deferido o pedido de
-
23/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:39
Juntada de informação
-
12/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:08
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/12/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 22:21
Juntada de informação
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:45
Deferido o pedido de
-
11/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:18
Juntada de informação
-
05/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:03
Juntada de diligência
-
25/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:41
Outras Decisões
-
26/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:03
Juntada de
-
04/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 22:19
Juntada de Alvará
-
25/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:34
Outras Decisões
-
13/05/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:53
Juntada de
-
12/05/2020 20:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:26
Outras Decisões
-
04/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 09:10
Outras Decisões
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
29/05/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 01:17
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 07/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 18:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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