TJPB - 0831844-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831844-49.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 11:51
Homologada a Transação
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24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0831844-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 09:56
Determinada diligência
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/06/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *12.***.*73-68 (AUTOR).
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06/06/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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