TJPB - 0847681-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2025 20:56
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2025 16:46
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847681-91.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 10 dias se manifestar acerca da petição de ID:104340815.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:01
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847681-91.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO(*87.***.*96-15); MILTON DA SILVA CORDEIRO(*81.***.*80-72); SKET CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME(24.***.***/0001-27);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por CLÉCIO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO em face de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO e SKET CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, ter sido contrato pelos demandados para patrocinar quatro processos judiciais, tendo prestado serviço em todos eles.
Porém, em julho de 2016, teve o instrumento de mandato revogado, tendo os demandados se negado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Ao final, requereu justiça gratuita e a condenação dos demandados nos honorários advocatícios inadimplidos.
Justiça gratuita deferida (Id. 9540552).
Em audiência de conciliação não se obteve êxito (Id. 10485389).
Na contestação, os demandados requereram, inicialmente, justiça gratuita, levantaram a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, aduzem que o autor fora contratado pelo antigo gerente da pessoa jurídica (terceira demandada), devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id. 18994355).
Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 31284872).
Foi proferida decisão declinando a competência para uma das Varas de Mangabeira (Id. 38086374) que suscitou o conflito de competência (Id. 44227537), tendo o Eg.
TJPB decidido que cabe a este Juízo o julgamento do feito (Id. 54912533).
As partes foram intimada a especificar provas tendo os demandados requerido prova testemunhal (Id. 66129023) e o autor pleiteado o julgamento antecipado da lide (Id. 66955141).
O pedido de produção de provas formulado pelos promovidos foi indeferido, dando-se por encerrada a fase probatória (Id. 81970623). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS Inicialmente, observo que existe pedido de justiça gratuita feito pelos demandados e ainda pendente de análise.
A justiça gratuita deve ser deferida às pessoas que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que há de ser deferido, ante a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural, não havendo a parte autora, trazido aos autos, prova em contrário.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária aos demandados (primeiro e segundo).
DOS EFEITOS DA REVELIA Observa-se que todos os demandados foram citados (Id. 10213114 e 18684986) e apenas os dois primeiros ofereceram contestação.
No entanto, tratando-se de litisconsórcio passivo simples, a apresentação da contestação, impugnando fato comum a ambas, afasta a aplicação dos efeitos da revelia dos demais.
MÉRITO A controvérsia cinge-se no cabimento de arbitramento honorários advocatícios contratuais não adimplidos pelos demandados. É fato incontroverso que o autor patrocinou as causas, havendo procuração outorgada pelas partes demandadas.
Todavia, em alguns processos o outorgante foi a pessoa jurídica e em outros as pessoas físicas.
Essa distinção se mostra relevante na hora de estabelecer a quem cabe o pagamento dos honorários, pessoa física ou jurídica, tendo em vista a divisão de patrimônios.
Logo, sendo duas ações trabalhistas onde a empresa demandada era ré naqueles processos, será analisada sua responsabilidade quanto a esses.
Já os outros dois processos, como foram em defesa das pessoas físicas, a elas, em tese, cabe o pagamento pelos honorários.
Em que pese não haver contrato de honorários advocatícios escrito, tal ausência não retira do advogado o recebimento pelos serviços prestados (art. 22 , § 2º , da Lei 8.906/94-Estatuto da Advocacia).
Analisando os documentos inseridos no processo, observo que existe pedido de renúncia em uma das ações e desistência em outra, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho prestado.
Tratando-se de quatro ações, duas de responsabilidade da pessoa jurídica e as outras duas das pessoas físicas, entendo justo, diante dos fatos narrados nos autos, que o autor seja remunerado, por cada uma delas em R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo uma proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de responsabilidade da pessoa jurídica e do mesmo montante às pessoas físicas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovida/pessoa jurídica em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os promovidos/pessoas físicas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando cada uma das pessoas naturais responsável por apenas metade da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, quanto as pessoas físicas, por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessada o cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 19:01
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847681-91.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO(*87.***.*96-15); MILTON DA SILVA CORDEIRO(*81.***.*80-72); SKET CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME(24.***.***/0001-27);
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios por meio da qual o autor, advogando em causa própria, requer que sejam arbitrados honorários pelos serviços prestados em processos no qual foi contratado pelas partes demandadas.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte promovida requereu a oitiva de três testemunhas.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelo Promovido mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, por se tratar de matéria eminentemente de direito e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelos promovidos e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Indeferido o pedido de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO - CPF: *87.***.*96-15 (REU)
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 10:32
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 07:56
Juntada de comunicações
-
20/07/2021 02:56
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 13:28
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2020 11:16
Outras Decisões
-
22/12/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 03:18
Decorrido prazo de GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO em 12/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:15
Decorrido prazo de SKET CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME em 08/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2017 07:41
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 08:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 08:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2017 13:38
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2017 13:19
Recebidos os autos.
-
08/09/2017 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2017 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 09:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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