TJPB - 0834156-81.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834156-81.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que o autor ingressou com a presente ação visando a concessão do auxílio acidente, em razão das incapacidades apontadas.
Após designação da perícia, o expert apontou no laudo pericial de Id. 88323382, que a incapacidade não decorre do labor exercido.
Instada a se manifestar, a parte autora se manteve silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Ocorre que, como bem destacado pelo expert (Id. 88323382), o infeliz acidente que acometera o mesmo não ocorreu por ocasião de acidente de trabalho, não estando abarcado, assim, no conceito de acidente de trabalho, conforme artigos 19, 20 e 21 da lei 8213/91: Uma das principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho é justamente atrair a competência originária da Justiça Estadual para processamento do feito, e não a Justiça Federal.
Interpretando-se à contrário senso o dispositivo legal, resta claro que esta justiça não é a competente para o processo e julgamento do presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito do tema, destacando que, quando houver ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho), o órgão judiciário competente é a Justiça Federal.
In verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA.
VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na forma dos precedentes desta Col.
Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008).
Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2.
Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e.
Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:11
Declarada incompetência
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14/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834156-81.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSS Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O benefício de nº 206.611.528-7 apontado pelo autor possui natureza previdenciária. 2.
O expert apontou, ainda, que a lesão alegada não possui nexo causal com a atividade desempenhada: 3.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido, por todos os meios de prova admitidos em direito. 4.
Após, venham-me conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834156-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
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05/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 16:48
Mandado devolvido para redistribuição
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15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834156-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 18/03/2024, ÀS 11H.
Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 28 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
28/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834156-81.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão id 80946000 CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
13/11/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA KELLY OLIVEIRA BRITO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*77-48 (AUTOR).
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20/10/2023 09:28
Nomeado perito
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19/10/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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