TJPB - 0861470-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816887-61.2025.8.15.0000
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27/08/2025 06:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/08/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TERESINA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTER PARTE em face de MARILENE MÁXIMO DE LIMA, cujo objeto é o imóvel localizado na Av.
Cajazeiras, 223, Manaíra.
Sob o Id. 83573051, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à autora.
Custas pagas (Id. 83646744).
Deferida a liminar pleiteada pela promovente (Id. 85478486).
Contestação (Id. 86884724).
Impugnação à contestação (Id. 88590731).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré peticionou requerendo a produção de prova documental (Id.90547516).
Em sede de agravo de instrumento, o E.TJPB deu provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de imissão na posse (iD. 101069059).
Considerando que as partes manifestaram expresso interesse em transigir, foi designada audiência de conciliação (Id. 104865744).
Audiência realizada, em 11 de fevereiro de 2025, ocasião em que se fizeram presentes as partes, acompanhadas de seus advogados.
Indagadas as partes sobre a possibilidade de acordo, não se obteve êxito.
Todavia, foram apresentadas seis propostas de acordo, sendo três pela parte autora e três pela parte ré (Id.107559487).
Petição da parte autora informando que aceita a proposta da ré descrita na alínea “c” do termo de audiência, qual seja, “a promovida aceita o recebimento do valor de R$ 250.000,00”, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
Nessa ocasião, comprovou, ainda, o depósito de R$ 250.000,00 (Id. 108961269).
Intimada para se manifestar, a parte ré informou que não concorda com a homologação do acordo (Id. 112418350).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que autora peticionou requerendo homologação do acordo, haja vista ter aceitado a proposta da ré descrita na alínea “c” do termo de audiência, qual seja, “a promovida aceita o recebimento do valor de R$ 250.000,00”, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
No entanto, o referido requerimento de homologação da transação deve ser indeferido.
Isso, porque a proposta indicada pela parte autora, na petição de Id. 108961269, não condiz exatamente com os mesmos termos da que foi realizada pela parte ré na audiência de conciliação, uma vez que foi incluída uma nova condição, consistente na desocupação voluntária do imóvel.
Ademais, como se não bastasse esse, observo que a parte ré peticionou informando expressamente que não concorda com os termos apresentados pela parte autora (Id. 112418350).
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua alegada miserabilidade financeira.
Isso porque a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por fim, instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova documental.
Acontece que, observando detalhadamente tal requerimento, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem indicar quais documentos pretende utilizar como provar, tampouco justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo veiculado pela parte autora na petição de Id. 108961269. b) Quanto ao valor depositado pela parte autora no DJO de Id.108961272, fica este a sua disposição para que, caso realize o pedido de expedição de alvará, já se considera deferido. c) INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte demandada, em 15 dias, para: c.1) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. c.2) indicar quais documentos requerer acostar como prova, bem como justificar a necessidade e pertinência destes com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO, ocasião em que deliberarei sobre as preliminares arguidas na contestação e sobre produção de provas, bem como sobre a fixação dos pontos controvertidos.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 12:02
Outras Decisões
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16/06/2025 12:02
Indeferido o pedido de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *10.***.*92-15 (AUTOR)
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14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:31
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DEC ONCILISÇÃO - PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação para o dia 11/02/2025, às 11:30 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem ao referido ato.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 11/02/2025 - 11:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes manifestaram expresso interesse em transigir (Ids. 100767496 e 90547516), bem como que o processo se encontra concluso para saneamento, decisão que guarda certa complexidade e demanda praticamente o mesmo exame de uma sentença de mérito, além ainda de que a mediação deve ser incentivada e priorizada como solução de conflitos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/02/2025, às 11:30H h, PRESENCIALMENTE, o que faço também como medida de economia e celeridade processual.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
CUMPRAM-SE as intimações necessárias à realização do ato.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id 90547516.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 16:11
Determinada diligência
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10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861470-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TERESINA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTER PARTS em face de MARILENE MÁXIMO DE LIMA, cujo objeto é o imóvel localizado na Av.
Cajazeiras, 223, Manaíra.
Afirma a parte autora ter adquirido o referido imóvel por meio do testamento particular escrito pela falecida Maria Espinola de Oliveira Lima, sendo, pois, a legítima proprietária do bem.
Entretanto, sustenta que a promovida insiste em permanecer no imóvel, utilizando-o para sua moradia, de seus filhos, netos e animais, razão por que foi notificada extrajudicialmente pela autora para desocupar amigavelmente o imóvel.
Prestou boletim de ocorrência policial, em razão da resistência da ré.
Com a inicial, anexou a sentença proferida nos autos do Processo no0840301-70.2023.8.15.2001 que confirmou e validou o testamento particular, a cópia do testamento (ID.81545346), a notificação extrajudicial para desocupação do bem (ID. 81546794), o boletim de ocorrência policial (id. 81546755), os dados do imóvel (ID 81547299), dentre outros documentos.
Custas processuais pagas.
Pede a concessão da tutela de evidência para determinar, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel da ré e de todos que estejam presentes na propriedade imobiliária, imitindo a autora na posse do bem.
Conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora objetiva a imissão na posse do imóvel localizado na na Av.
Cajazeiras, 223, Manaíra por ser a legítima proprietária do bem.
Visualizo que, de fato, a autora é proprietária do imóvel, haja vista que houve testamento particular confirmado judicialmente em que lhe foi destinado o bem por sua tia falecida Maria Espinola de Oliveira Lima.
Todavia, se encontra impossibilitada de exercer os plenos direitos de proprietário, a exemplo da posse direta, uma vez que a ré resiste em se retirar do imóvel, apesar de devidamente notificada.
Conforme pacificado na jurisprudência, tem direito à imissão na posse a parte que detém o domínio do bem, sem nunca haver exercido a posse.
Exige-se, para sua concessão, a comprovação da posse do imóvel objeto da lide, possibilitando o deferimento em sede de liminar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
DETERMINAÇÃO.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
POSSE NUNCA USUFRUÍDA PELO ADQUIRENTE DO BEM.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tem direito a imissão na posse, a parte que detém o domínio do bem, sem nunca haver exercido sua posse. - Comprovada a propriedade do imóvel objeto da lide, de rigor o deferimento da liminar de imissão na posse perseguida na exordial.(0806166-94.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4a Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSIÇÃO.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
DESCONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A imissão na posse do bem deve ser deferida a quem, apesar de conservar o título de proprietário, não detém a posse, nos moldes do art. 1.228, do Código Civil. - Considerando o conjunto probatório dos autos, especialmente da perícia realizada, que houve alteração nos limites do terreno e invasão da área pelo promovido, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse em favor da proprietária do imóvel invadido. (0022923-91.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 11/02/2021) APELANTE: Flaviano Figueiredo da Silva ADVOGADO: Antônio Gabinio Neto APELADA: Arydayane de Pontes Vieira Alves ADVOGADO: Aedson Paulo da Costa CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de Imissão de Posse c/c Antecipação de Tutela de Urgência.
Procedência.
Irresignação do réu.
Possuidor que ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário.
Posse exercida de maneira precária.
Alegação de litisconsórcio passivo necessário de terceiro apontado como locador.
Recibo de compra e venda sem validade cartorária.
Descabimento.
Legitimidade passiva apenas do detentor da posse injusta.
Propriedade do imóvel devidamente comprovada pela autora.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. – A imissão na posse baseia-se no domínio da coisa sem nunca haver exercido a posse.
Portanto, são requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse. – Noutro ponto, na ação de imissão de posse, o legitimado passivo é aquele que detém a posse direta e injusta do imóvel, que ocupa o imóvel injustamente, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. – Tendo em vista que restou comprovada a propriedade da requerente nos autos, através da Escritura de Compra e Venda, não sendo acolhível a indicação da propriedade a terceiro que detém apenas um recibo de compra e venda sem validade cartorária, considero justa e adequada a imissão na posse do imóvel da autora, nos termos da sentença a quo.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0800522-58.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 28/09/2021) Sobre o assunto preconizam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como nunca ter tido posse (In, Código de Processo Civil Comentado, 10a edição, pág. 1.168).
No caso em apreço, registro e reitero que a autora logrou êxito em comprovar a titularidade do bem objeto da ação, bem como a resistência da promovida em devolver o imóvel, fazendo jus à imissão na posse.
Observo, ainda, que apesar de não ser possível conceder, liminarmente, a tutela de evidência, há pedido expresso de alternativo de concessão da imissão na posse com base na tutela provisória de urgência, a qual exige o preenchimento de probabilidade do direito perigo da demora.
A probabilidade do direito, conforme acima exposto, se encontra evidenciado.
O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, restam comprovados, uma vez que a promovida, apesar de permanecer no imóvel, não vem arcando com as despesas inerentes ao bem, como os encargos tributários, estes recaindo, por força da omissão da ré, sobre a autora, que poderá ser demandada judicialmente pelo fisco por causa da inadimplência.
Logo, além de não se utilizar do bem que lhe é próprio, a autora se prejudica pelo encargos do imóvel, sem qualquer contraprestação da ré.
Pontuo que os efeitos da decisão são reversíveis, uma vez que eventual revogação da liminar ou improcedência da ação, possibilitará à promovida intentar contra a autora pelas eventuais perdas sofridas e danos suportados.
Assim, restam presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, defiro, liminarmente, a tutela requeria para determinar a imissão da autora na posse do imóvel localizado na Av.
Cajazeiras, 223, Manaíra, cabendo ao réu e os demais ocupantes do imóvel a desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimações necessárias.
Cite-se o réu, possuidor direto, e eventuais possuidores que se encontrem no bem.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:30
Outras Decisões
-
09/02/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99,5% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 0,5% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas seis parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *10.***.*92-15 (AUTOR)
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861470-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática.
CUMPRA-SE a decisão última.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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