TJPB - 0806460-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de WILMAR PAULO AQUINO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de WILMAR PAULO AQUINO DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806460-21.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
As pesquisas RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas e os resultados disponibilizados, conforme último despacho proferido. É ônus do exequente indicar bens do executado à penhora, bem como proceder com as diligências que entenda necessárias, a exemplo das pesquisas nos cartórios de registros de imóveis.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" ou apreensão do passaporte, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
Face ao exposto, indefiro os pedidos.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, a qual ocorreu em 28/03/2023 (id 70943992), começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e arquivem-se.
João Pessoa, data definida no sistema Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:06
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 00:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806460-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A busca pelo sistema RENAJUD encontrou um veículo, no entanto, com restrição de outro juízo, conforme tela anexa.
Seguem anexas as declarações do imposto de renda obtidas pelo INFOJUD.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806460-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A busca pelo sistema RENAJUD encontrou um veículo, no entanto, com restrição de outro juízo, conforme tela anexa.
Seguem anexas as declarações do imposto de renda obtidas pelo INFOJUD.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806460-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao CNPJ da promovida pelo sistema SNIPER, vê-se que consta como sendo inapta, assim como em consulta ao site da Receita Federal, vê-se que a empresa foi baixada por liquidação voluntária.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806460-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para requerer o que entender de direito em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:25
Determinada diligência
-
11/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:26
Juntada de Petição de memoriais
-
12/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:28
Outras Decisões
-
28/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:09
Juntada de Petição de memoriais
-
02/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2023 19:40
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de WILMAR PAULO AQUINO DE MELO em 26/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2022 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
06/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:20
Decorrido prazo de WILMAR PAULO AQUINO DE MELO em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:02
Determinada diligência
-
08/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:03
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 23:30
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:54
Juntada de citação
-
14/02/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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