TJPB - 0835662-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 13 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VALQUIR SANTOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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15/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835662-82.2018.8.15.2001 [Seguro, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALQUIR SANTOS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VALQUIR SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada.
Alega a Promovente que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de outubro de 2017; b) em decorrência do referido acidente, sofreu debilidades permanentes, conforme informações descritas nos laudos médicos; c) ingressou com procedimento administrativo junto à seguradora Promovida, contudo sem êxito no pagamento da indenização, a qual foi negada.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento integral do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou procuração, laudo médico, boletim de ocorrência e demais documentos no Id. 15110884 e seguintes.
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 15236345).
Regularmente citada, a parte Promovida apresentou Contestação no Id. 59089446, aduzindo que: a) a inicial é inepta por ausência do laudo do IML; b) o Autor não comprovou a existência de debilidade permanente; c) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo Promovente, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; d) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do evento danoso.
Fundamentado na narrativa exposta, postulou pela improcedência da demanda, e, em caráter subsidiário, pela condenação na diferença indenizatória referente à debilidade apurada no Autor.
Impugnação à contestação no Id. 61433898.
Laudo pericial acostado no Id. 83086521. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inépcia da Inicial – Ausência de laudo do IML Verifica-se que o Promovido levantou o argumento de falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo de exame de corpo de delito, confeccionado pelo IML.
A ausência do referido exame, no entanto, não tem o condão de provocar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, como laudo pericial por perito credenciado, e não apenas através do laudo do IML.
Na hipótese, houve a realização de perícia por profissional habilitado junto ao TJ/PB, situação que, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, permite a avaliação da existência de debilidade no Autor e consequente valor a ser pago a título de seguro obrigatório DPVAT.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.
Mérito Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 28 de outubro de 2017, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No caso em apreço, considero preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte Promovida, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo Autor se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, será considerado o laudo pericial acostado no Id. 83086521, já que fora realizado com a presença constatada de ambas as partes, possibilitando-as, assim, de exercerem o contraditório sobre a prova produzida, se assim desejassem, e fora realizada por perita habilitada neste Juízo.
Nesta esteira, do laudo pericial realizado no Id. 83086521 constatou-se que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte Autora debilidade de 25% (leve) no ombro esquerdo, conclusão sobre a qual, apesar de ter se oposto o autor, entendo que inexiste qualquer equívoco na Perícia realizada, mantendo-a integralmente.
Assim, seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do ombro é no importe correspondente a 25% do teto, o que corresponde a R$ 3.375,00.
Na hipótese, como o Promovente teve comprometido o percentual de 25% do ombro esquerdo, faz jus a indenização referente ao patamar de 25% de 25% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, o valor a ser recebido pelo segurado será o valor correspondente a sua debilidade, apurada no laudo pericial, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e não o valor do teto, como requereu a parte Demandante na peça vestibular.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não acolho as preliminares suscitadas pelo Promovido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Promovida a pagar à parte Promovente, a título de indenização securitária, o valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada, nos termos do art. 86, do CPC.
E, na mesma proporção, também condeno os litigantes em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao Promovente por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em tempo, autorizo a liberação dos honorários periciais em favor da Perita (Id. 69555774).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VALQUIR SANTOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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14/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de VALQUIR SANTOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Publicado Informação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do laudo contido no ID 83086521 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
05/12/2023 10:32
Juntada de informação
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04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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20/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
0000 PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835662-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 82078938.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VALQUIR SANTOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:38
Nomeado perito
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20/08/2023 20:50
Conclusos para decisão
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20/08/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 07:17
Juntada de Informações
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10/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:40
Nomeado perito
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04/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:08
Juntada de Informações
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:41
Juntada de informação
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08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:29
Nomeado perito
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 02:45
Desentranhado o documento
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24/08/2022 02:45
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2022 02:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2018 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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