TJPB - 0010580-24.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/06/2025 08:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/05/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 22:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 13:40 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/05/2025 07:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2025 16:21 Determinada diligência 
- 
                                            28/02/2025 11:43 Juntada de comunicações 
- 
                                            04/02/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2025 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2025 12:19 Processo Desarquivado 
- 
                                            29/01/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 14:22 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/12/2024 00:44 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 09:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010580-24.2014.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.400,00 (ID 104368665), a promovida discordou do valor alegando que foi fixado valor de R$ 2.500,00 na decisão de ID 104710256.
 
 Além disso, arguiu que na ata de audiência de conciliação (ID n. 16519384 – Pág. 50), a produção de prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, requerendo que a liberação dos valores depositados, uma vez que cabe a parte autora arcar com o pagamento e subsidiariamente requereu que sejam fixados os honorários periciais no valor já depositado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 104710256).
 
 Justificativa da perita médica informando que o cálculo da fixação dos honorários médicos periciais baseou-se na estima de, pelo menos, 20 horas de trabalho, em razão da complexidade que o caso requer, ID 104368665.
 
 DECIDO.
 
 Apesar da parte promovida alegar que na audiência de conciliação (ID n. 16519384 – Pág. 50), a produção de prova pericial foi requerida pela parte autora, devendo a mesma arcar com os custos, observa-se na decisão de ID 88090097, considerando a aplicação da inversão do ônus da prova, que restou prejudicado o pedido da parte promovente quanto a prova pericial, com base na teoria dinâmica, resguardado o direito da parte promovida o mesmo requerimento.
 
 Em audiência, foi determinado que o promovido realizasse o referido pagamento dos honorários, conforme consta na ata de ID 100829531, realizada no dia 24/09/2024.
 
 Convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o caso concreto e om a natureza da perícia a ser realizada, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
 
 Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
 
 Verifica-se que a análise de prontuários médicos, exames e documentos, para concluir se houve negligência ou imperícia na qual causou ofensa a integridade física do autor, lesionando a sua perna.
 
 Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pela perita, mostra-se proporcional ao valor de R$ 7.400,00, entendo que não cabe redução.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 REDUÇÃO INDEVIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
 
 Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
 
 Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
 
 Des.
 
 FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
 
 Diante do exposto, não acolho a impugnação à proposta de honorários periciais.
 
 Intime a parte ré para efetuar a complementação dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
 
 Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120217090449000000098396735, Informações Prestadas: 24112722544338100000098188147, Petição: 24112716205621800000098168356, Intimação: 24112709121216300000098108238, Intimação: 24112709121216300000098108238, Documento de Comprovação: 24112619335132500000098078225, Petição (3º Interessado): 24112619335070400000098077521, Decisão: 24111500045333700000097515129, Certidão: 24110808353618700000097205630, Petição: 24110615413482000000097104125]
- 
                                            11/12/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 18:29 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            11/12/2024 18:29 Determinada diligência 
- 
                                            11/12/2024 18:29 Indeferido o pedido de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU) 
- 
                                            06/12/2024 07:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 00:14 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 5 dias: (...) 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
- 
                                            27/11/2024 22:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            27/11/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 09:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/11/2024 19:33 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            19/11/2024 01:09 Publicado Decisão em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010580-24.2014.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO Considerando a inercia da perita anterior, desconstituo e nomeio a perita MÉDICA, Dra.
 
 KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
 
 Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 5 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
 
 Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24110808353618700000097205630, Petição: 24110615413482000000097104125, Informação: 24100310030405800000095337241, Documento de Comprovação: 24100115315236800000095228355, Procuração: 24100115315161700000095228354, Procuração: 24100115315104800000095228349, Petição: 24092714505121000000095056118, Termo de Audiência: 24092410491697600000094818822, Termo de Audiência: 24092410420704800000094818803, Termo de Audiência: 24092410401771900000094818808]
- 
                                            15/11/2024 00:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/11/2024 00:04 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            15/11/2024 00:04 Determinada diligência 
- 
                                            15/11/2024 00:04 Nomeado perito 
- 
                                            08/11/2024 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2024 08:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 10:03 Juntada de informação 
- 
                                            01/10/2024 15:31 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            27/09/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 10:49 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            24/09/2024 10:43 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            24/09/2024 10:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            24/09/2024 10:40 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            24/09/2024 10:38 Juntada de informação 
- 
                                            23/09/2024 21:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            30/07/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 00:57 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 16:48 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 16:43 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2024 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/07/2024 19:09 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/07/2024 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/07/2024 08:12 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/07/2024 00:35 Publicado Despacho em 16/07/2024. 
- 
                                            16/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
- 
                                            15/07/2024 00:25 Publicado Despacho em 15/07/2024. 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0010580-24.2014.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DESPACHO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, 24/09/2024 ás 09 h 30 min, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
 
 Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
 
 Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
 
 Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
 
 Designo o servidor para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
 
 Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Intime as partes, por seus advogados.
 
 Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
 
 Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
- 
                                            13/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 07:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/07/2024 07:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/07/2024 07:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/07/2024 07:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            11/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 12:54 Deferido o pedido de 
- 
                                            11/07/2024 12:54 Determinada diligência 
- 
                                            30/04/2024 02:36 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 07:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/04/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2024 00:46 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:46 Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/04/2024 00:05 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
- 
                                            06/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 00:54 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010580-24.2014.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
 
 Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
 
 A parte demandada, por ser uma instituição médica, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
 
 Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, uma vez que alega a parte autora que houve falha na prestação de serviço médico hospitalar, no que se refere a aplicação da injeção intramuscular na autora/paciente da medicação e o nexo causal deste fato com as alegadas sequelas (dificuldades de se locomover).
 
 Para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
 
 Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
 
 Considerando a aplicação da inversão do ônus da prova, com base na teoria dinâmica, fica prejudicado o pedido da parte autora quanto a prova pericial, não obstante fica resguardado o direito da parte promovida o mesmo requerimento.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24012208235823900000079507145, Petição: 23112316161987600000077723533, Decisão: 23102709242735400000076483898, Petição (3º Interessado): 23103016192335600000076650692, Decisão: 23102709242735400000076483898, Aviso de Recebimento: 23082208110291100000073450527, Aviso de Recebimento: 23082208110245900000073450526, Documento de Comprovação: 23081512521039400000073089837, OFÍCIO: 23081512520946100000073089831, Informação: 23081512520899800000073089828]
- 
                                            04/04/2024 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/04/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2024 23:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 23:41 Deferido o pedido de 
- 
                                            03/04/2024 23:41 Determinada diligência 
- 
                                            03/04/2024 23:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            22/01/2024 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2024 08:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/11/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 01:39 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
- 
                                            15/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010580-24.2014.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO DESCONSTITUO a perita anteriormente nomeada e nomeio a perita, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
 
 Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
 
 Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
 
 Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23082208110291100000073450527, Aviso de Recebimento: 23082208110245900000073450526, Documento de Comprovação: 23081512521039400000073089837, OFÍCIO: 23081512520946100000073089831, Informação: 23081512520899800000073089828, Ofício (Outros): 23072709411188200000072225758, Decisão: 23071717480597000000071759324, Petição: 23051607091949900000069098518, Expediente: 23051222553122500000068942622, Decisão: 23051222553122500000068942622]
- 
                                            30/10/2023 16:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            27/10/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 09:24 Determinada diligência 
- 
                                            27/10/2023 09:24 Nomeado perito 
- 
                                            22/08/2023 08:11 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            17/08/2023 06:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2023 12:52 Juntada de informação 
- 
                                            27/07/2023 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/07/2023 17:48 Determinada diligência 
- 
                                            31/05/2023 02:31 Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            31/05/2023 02:10 Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            16/05/2023 07:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2023 07:09 Juntada de petição 
- 
                                            15/05/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 22:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 22:55 Nomeado perito 
- 
                                            27/03/2023 00:11 Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            10/03/2023 09:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/03/2023 09:28 Juntada de informação 
- 
                                            07/02/2023 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/02/2023 17:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            24/11/2022 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 08:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/10/2022 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/08/2022 06:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2022 11:44 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            15/06/2022 02:08 Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 02:08 Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 00:56 Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 00:55 Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 03:49 Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 08/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/06/2022 20:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/06/2022 20:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/05/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2022 08:11 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/05/2022 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2021 11:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/02/2021 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2020 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2020 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 11/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/12/2020 00:34 Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 11/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            09/11/2020 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2020 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            11/06/2019 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2019 11:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2019 04:12 Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2019 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2019 16:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2019 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2019 00:55 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 16/04/2019 23:59:59. 
- 
                                            10/04/2019 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2019 13:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2019 07:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/04/2019 17:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/04/2019 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2019 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2018 01:04 Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE PAIVA em 05/12/2018 23:59:59. 
- 
                                            27/11/2018 01:35 Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 26/11/2018 23:59:59. 
- 
                                            19/11/2018 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2018 15:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2018 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2018 15:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2018 19:56 Processo migrado para o PJe 
- 
                                            06/09/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE 
- 
                                            06/09/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2018 MIGRACAO P/PJE 
- 
                                            06/09/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 59/18 
- 
                                            06/09/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2018 13:43 TJEJPMD 
- 
                                            12/06/2018 00:00 Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 06/2018 AUTOR/CERTIFICADO 
- 
                                            12/06/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018 
- 
                                            03/04/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015068182001 17:46:36 INSTITU 
- 
                                            02/04/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P015068182001 18:44:10 INSTITU 
- 
                                            22/03/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2018 NF 016/18 
- 
                                            20/03/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 16/18 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
- 
                                            14/11/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017 MANDADO EXPEçA-SE 
- 
                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
- 
                                            18/01/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2017 CERTIFICADO 
- 
                                            18/01/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017 
- 
                                            01/09/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 09/2016 D047880162001 17:26:29 003 
- 
                                            27/06/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2016 PERITO 
- 
                                            01/06/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016 MANADDO EXPEçA-SE 
- 
                                            13/04/2016 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 04/2016 
- 
                                            13/04/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016 
- 
                                            18/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2016 OF.AG.RESPOSTA 
- 
                                            29/09/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2015 
- 
                                            10/03/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 03/2015 CERTIFICADO 
- 
                                            10/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015 
- 
                                            04/02/2015 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 02/2015 14:00 2ªVC 
- 
                                            12/11/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2014 NF 139/2014 
- 
                                            10/11/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 139/1 
- 
                                            31/10/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 AUDIêNCIA DESIGNADA 
- 
                                            31/10/2014 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 02/2015 14:00 2VC 
- 
                                            24/09/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 09/2014 
- 
                                            24/09/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2014 
- 
                                            11/09/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2014 
- 
                                            29/08/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2014 109/14 
- 
                                            27/08/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2014 NF 109/1 
- 
                                            29/07/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 VISTA AUTOR 
- 
                                            21/07/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 07/2014 
- 
                                            21/07/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2014 
- 
                                            02/07/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014 AGUARDA CONTESTACAO 
- 
                                            12/06/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2014 INSTITUTO WALFREDO GUEDES HOSPITAL SAO 
- 
                                            30/04/2014 00:00 Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 30: 04/2014 CITE-SE 
- 
                                            28/04/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014 
- 
                                            07/04/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 04/2014 TJEJPDL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850154-11.2020.8.15.2001
Adriano Alves de Lima
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 12:01
Processo nº 0819681-13.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Almanara Residenc...
Andrea Faria da Silva
Advogado: Alessandro Figueiredo Valadares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2018 08:26
Processo nº 0801850-78.2020.8.15.2001
Jose Ildefonso de Oliveira Neto
Pedro Paulo Thiago Gueiros Malta Mendes
Advogado: Frederico Preuss Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2020 07:09
Processo nº 0846301-86.2023.8.15.2001
Valeria de Lourdes Gomes Gonzaga
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 10:58
Processo nº 0811637-15.2023.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joseni dos Santos Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 15:22