TJPB - 0819681-13.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819681-13.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ANDREA FARIA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e ANDREA FARIA DA SILVA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 73086400), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 73183844 ). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:33
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/12/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/08/2018 08:25
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
27/08/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 08:42
Audiência una realizada para 14/08/2018 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 08:39
Audiência una designada para 14/08/2018 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2018 14:48
Audiência una cancelada para 04/07/2018 14:00 #Não preenchido#.
-
06/06/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 11:50
Audiência una redesignada para 04/07/2018 14:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2018 11:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 07:36
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 10:10 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767381-60.2007.8.15.2001
Superintendencia de Administracao do MEI...
Edvaldo Onofre de Araujo
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2007 00:00
Processo nº 0828949-52.2022.8.15.2001
Patrick Jefferson Soares da Silva
Fabio Fernando de Asevedo
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 14:08
Processo nº 0816214-84.2022.8.15.2001
Antonio Ferreira da Costa
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 16:41
Processo nº 0800701-76.2022.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 14:52
Processo nº 0850154-11.2020.8.15.2001
Adriano Alves de Lima
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 12:01