TJPB - 0800701-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:06
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800701-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Expeça-se alvará em favor do advogado Carlos Edgar Andrade Leite (Exequente), OAB/SE 4.800, CPF nº *18.***.*24-46, para levantamento da importância depositada no ID 102884193, mais os acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se, se necessário, o Credor para informar os dados bancários, em 05 dias.
Custas antecipadas.
Encaminhado o alvará ao banco, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/12/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800701-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100203106, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800701-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800701-76.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Regressiva de Indenização, em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro, com Iara Roberta Alves do Nascimento, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel.
Afirma que no dia 12.04.2021, ocorreram oscilações na rede de alimentação de energia elétrica local, ocassionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos da segurada.
Os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Promovida.
Requer, então, o ressarcimento do valor de R$ 2.928,74, referente à importância paga pela Promovente na indenização securitária, com a devida correção monetária e acrescida dos juros legais (ID 53115134).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente alegou falta de interesse processual e, no mérito, rechaçou os argumentos trazidos na exordial, argumentando que inexiste o nexo causal entre o dano sofrido pela segurada e a má prestação da concessionária de energia elétrica; bem como ausência de comprovação de defeito na fonte de alimentação elétrica, assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 55215711).
Réplica à contestação (ID 57587453).
Instadas as partes à especificação de provas que pretendiam produzir, A Promovente requereu a produção de prova documental (ID 61765969) e a Promovida requereu a produção de prova oral em audiência (ID 61783207).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 85975416).
Alegações finais apresentadas pela Promovida (ID 88291439) e pela Promovente (ID 89385724).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - PRELIMINARES - Da ausência de interesse processual Alega a Promovida a ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida não foi resistida administrativamente. É prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019) Por esta razão, rejeito esta preliminar. -DO MÉRITO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização de Danos ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a Demandante pretende o reembolso da indenização securitária no valor nominal de R$ 2.928,74, acrescida de correção monetária e juros, a qual foi paga em decorrência do sinistro ocasionado na residência de Iara Roberta Alves do Nascimento, sob o fundamento de que, em decorrência do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa Ré, verificou-se danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel segurado.
Inicialmente cumpre ressaltar que a seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, consoante o disposto na Súmula nº 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nessa seara, importante destacar o teor dos artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, a Autora ingressa com ação regressiva contra a empresa prestadora de serviço de energia elétrica, visando o ressarcimento do pagamento do seguro pago a um dos seus segurados, conforme explicitado no relatório acima.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a Promovente juntou a apólice do seguro nº 33.14.020374483.0000000, segurada Iara Roberta Alves do Nascimento, referente ao endereço Rua Primeiro de Outubro, nº 45, Centro, Várzea Nova - PB (ID 53115138), demonstrando, assim, a relação contratual existente, contudo, entre a seguradora Promovente e o segurado.
A Promovente assevera que a unidade consumidora sofreu uma oscilação de energia elétrica, causando danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Ressalta que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Promovida, tendo em vista que não realizou adequadamente seu trabalho de reparo e manutenção da rede.
Para comprovar suas alegações, juntou o aviso do sinistro (ID 53115138) e juntou o laudo e o orçamento fornecido pela assistência técnica, (ID 53115139), bem como documento referente ao pagamento do sinistro à segurada (ID 53115141).
Por outro lado, a Promovida afirma que os danos relatados não estão relacionados a nenhum defeito do serviço por ela fornecido, assim, não há nexo de causalidade entre os danos e a responsabilidade da concessionária Promovida.
Pois bem, verifica-se dos autos que a prova documental produzida pela Autora, qual seja, os laudo e orçamento da empresa especializada (ID 53115139), perdeu o objeto, tendo em vista que o referido não foi reconhecido, em audiência de instrução, pela pessoa, cujo nome estava grafado no mesmo.
Deste modo, ausente outra prova para comprovar os fatos alegados na inical, não há como comprovar de forma efetiva o nexo de causalidade entre os eventos danosos e a responsabilidade da concessionária Promovida.
Não havendo, também a Promovida sido notificada para avaliar e periciar o equipamento danificado, nem mesmo podendo ser verificada a autenticidade do laudo apresentado pela Autora, restou claro que o procedimento de ressarcimento do dano causado ao imóvel, deixou de observar a legislação pertinente à espécie, pois de acordo com o disposto no art. 210, § único, inciso II, da Resolução n° 414 da ANEEL, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (grifei) Neste sentido foi o julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INUTILIZAÇÃO DE APARELHO DE ULTRASSOM.
QUEDA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPAMENTO CONSERTADO PELO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCARTE DA PEÇA SUBSTITUÍDA.
PROVA MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA.
PECULIARIDADE QUE TORNOU IMPOSSÍVEL O INSTITUTO DA INVERSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. 1.
A prova do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso é ônus do autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o cabimento, em abstrato, da inversão preceituada pelo art. 6°, VIII, do CDC, a peculiaridade fática do caso concreto - alteração do estado de fato da coisa antes do ajuizamento da ação e descarte da peça defeituosa - impediu a concessionária de produzir prova de natureza pericial, impossibilitando a aplicação do referido dispositivo legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001638520118150491, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 23-03-2015) Assim, considerando que a parte segurada, ou a própria seguradora Promovente, substituiu a peça avariada, antes da vistoria da Promovida, restou inviabilizado que a Ré adotasse os procedimentos cabíveis no sentido de investigar e apurar o nexo de causalidade, nos termos do disposto na Resolução n. º 414/2010-ANEEL, impedindo que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria.
No entanto, embora não seja requisito para o ajuizamento da ação, a ausência desta providência, em feitos como o presente, gera efeitos práticos que impossibilitam o direito de defesa da ré, o que não se pode admitir.
Destarte, era preciso que a Autora Notificasse a Ré e aguardasse a vistoria, ou, alternativamente, procedesse a guarda das peças danificadas, para que a Promovida pudesse verificar os danos ocorridos e vistoriar suas possíveis causas.
Em igual sentido o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Civil e Consumidor.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público.
Sentença de improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Juiz é o destinatário da prova, a quem compete avaliar a conveniência de sua produção.
Dilação probatória pretendida desnecessária.
Preliminar afastada.
Ocorrência de danos em aparelhos eletrônicos dos segurados em razão de oscilações e sobretensão na rede de energia elétrica.
Seguro residencial, condominial e empresarial.
Finalismo aprofundado.
Incidência do CDC.
Relação entre os segurados (residencial, condominial e empresarial) e prestadora de serviços que é de consumo.
Sub-rogação da seguradora.
Entendimento no sentido de que para legitimar a propositura da demanda de ressarcimento, cabe à Seguradora oportunizar à Concessionária a possibilidade de inspecionar os equipamentos danificados, ou, alternativamente, proceder a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica judicialmente.
Ausência in casu de apresentação dos bens para a realização de laudo pericial. Óbice ao contraditório que impede a Concessionária de demonstrar eventual inexistência de nexo causal. Ônus que não pode ser suportado pela Empresa prestadora de serviços.
Precedentes desta 34ª.
Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
Honorários majorados RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10378916020188260114 SP 1037891-60.2018.8.26.0114, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Assim, não resta evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade da concessionária Ré, assim, não prospera a pretensão da Autora de ser ressarcida dos valores pagos aos segurados.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800701-76.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da certidão de ID 87862424, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiramente o Promovente e em seguida a Promovida, conforme determinado no termo de audiência (ID 85975416).
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 12:16
Determinada diligência
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27/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de memoriais
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22/02/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800701-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovida para , no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) da testemunha arrolada ( 61783207).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 07:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/02/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800701-76.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 22.02.2024, pelas 08:30 horas, para inquirição da testemunha Daniel Souza Vicente da Silva (Daniel Elétricos), arrolada pela Promovida (ID 61783207).
Intime-se a testemunha por mandado, consignando o número do telefone (83) 98600-9593 e o nome do estabelecimento comercial da testemunha "Daniel Elétricos", situado no município de Bayeux.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2023 17:41
Determinada diligência
-
16/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 09:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2023 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 09:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2023 11:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/05/2023 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 08:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 08:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2023 08:14
Determinada diligência
-
17/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 23:47
Determinada diligência
-
09/11/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:14
Determinada diligência
-
10/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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