TJPB - 0860390-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/03/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/03/2025 10:52 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
- 
                                            26/02/2025 04:29 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 13:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            30/01/2025 16:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/12/2024 01:44 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            21/11/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 15:03 Determinada diligência 
- 
                                            19/11/2024 21:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/09/2024 03:30 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO Número do processo: 0860390-17.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME(27.***.***/0001-49);
 
 Vistos.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora, intimada por seu advogado, deixou decorrer o prazo para complementar o valor das custas iniciais.
 
 Todavia, é obrigatória a intimação pessoal do autor para complementação das custas.
 
 Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
 
 SÚMULA 83/STJ 1.
 
 Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Assim, intime-se pessoalmente a parte Autora para comprovar o pagamento da complementação das custas iniciais e da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Recolhidas as custas, cumpra-se integralmente a decisão ID 92590302.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
- 
                                            12/08/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2024 17:47 Determinada diligência 
- 
                                            01/08/2024 10:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/07/2024 00:52 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            28/06/2024 01:28 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
- 
                                            28/06/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0860390-17.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
 
 RECEBO a emenda à inicial, procedendo com a alteração do valor da causa no cadastro processual.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da complementação das custas iniciais e da diligência, sob pena de extinção.
 
 Comprovado o recolhimento, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC/15).
 
 Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
 
 Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
 
 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
- 
                                            26/06/2024 23:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2024 10:21 Determinada a citação de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXECUTADO) 
- 
                                            25/06/2024 10:21 Determinada diligência 
- 
                                            21/06/2024 21:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 21:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 21:11 Deferido o pedido de 
- 
                                            28/05/2024 21:11 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/05/2024 08:50 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            21/05/2024 11:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 00:44 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
- 
                                            11/05/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860390-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ x] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            09/05/2024 23:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/05/2024 01:24 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. 
- 
                                            30/04/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
- 
                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860390-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            27/04/2024 23:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 01:11 Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2024 10:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/01/2024 10:12 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/12/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/11/2023 01:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 08:14 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 03:38 Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
- 
                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860390-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[x ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            16/11/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/11/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2023 07:33 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/11/2023 18:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/10/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2023 14:04 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42). 
- 
                                            26/10/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849761-23.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Backup Comercio de Audio e Video LTDA - ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 14:07
Processo nº 0841781-88.2020.8.15.2001
Schreiner Construcoes e Incorporacoes Lt...
Joao Pessoa Cartorio 5 Oficio de Notas
Advogado: Paulo Cesar Soares de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 17:34
Processo nº 0839817-60.2020.8.15.2001
J e Construcoes LTDA
Pbg S/A
Advogado: Mariano Martorano Menegotto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 17:39
Processo nº 0854330-28.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME
Elaine Joelma Melo de Lima
Advogado: Jadilson de Oliveira Brayner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 14:57
Processo nº 0831104-77.2023.8.15.0001
Vinicius Jose Pereira Paiva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Marise Pimentel Figueiredo Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 20:18