TJPB - 0841781-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841781-88.2020.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: SCHREINER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: PAMESA DO BRASIL S/A, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SCHREINER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em relação à sentença proferida nos autos (ID 81853569), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, diante da ausência de manifestação quanto à prática abusiva da ré, desconsiderando que o título vencido foi pago, culminando em erro de fato.
Ademias, informa a existência de contradição, tendo em vista a concessão de liminar sem julgamento de sua manutenção.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 83213858). É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Vejamos.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise das provas acostadas aos autos, bem como contradição, levando em consideração o julgamento sem manutenção da liminar.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Isso porque este Juízo fundamentou o seu entendimento, inclusive, explicitando a ausência de responsabilidade da promovida a respeito do protesto realizado, tendo em vista que o título em questão tinha vencimento no dia 08 de julho de 2020 e fora pago no dia 03 de agosto de 2020, consoante documento de ID 33446590.
Assim, houve o pagamento intempestivo, justificando, portanto, o protesto do título.
Ademais, este Juízo explicitou que é de responsabilidade da promovida o cancelamento do protesto em razão de pagamento posterior da dívida, nos termos do Art. 26 da Lei nº 9492/97 c/c art. 2º, da Lei 6.690/79, bem como da jurisprudência pátria.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos do embargante de que este Juízo não considerou o pagamento do título, tendo em vista a menção na sentença embargada.
Diante disso, a improcedência da demanda se impõe.
Ademais, quanto à alegada contradição no que tange à ausência de manutenção da liminar concedida nos autos, tal questão não merece ser acolhida.
Ora, diante do julgamento de improcedência da ação, não há que se falar em manutenção da liminar e, sim, por consequência, em sua revogação quando da prolação da sentença.
Sabe-se que as tutelas de urgência são analisadas sob um juízo de cognição sumária, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sobretudo, quando no exercício de cognição exauriente, após a produção de provas verificadas nos autos.
Assim, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos.
Além disso, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa.
No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios.
Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão.
A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841781-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841781-88.2020.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: SCHREINER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: PAMESA DO BRASIL S/A, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SCHREINER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em face de PAMESA DO BRASIL S.A. e CARTÓRIO SOUTO – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora é empresa no ramo de construção civil e que devido a Pandemia de COVID-19, teve momentaneamente suspensas as suas atividades, o que culminou em perda acentuada de sua receita e que por tal motivo, alguns fornecedores foram pagos com atraso, caso da parte promovida.
Narra ainda que os títulos com vencimento em 08/06/2020 no valor de R$ 1.471,68, em 10/06/2020 no valor de R$ 1.471,68, em 08/07/2020 no valor de 1.471,68 e em 22/07/2020 no valor de R$ 1.471,68 foram quitados em 03 de agosto de 2020, através de transferência bancária.
Aduz que manteve contato com a empresa promovida através de e-mail, buscando informações sobre a atualização do débito e posteriormente informando a respeito do pagamento em conta designada.
Relata que no dia 17 de agosto de 2020 foi surpreendido com a existência de protesto junto ao 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa/PB, devido ao não pagamento de parcela no valor de R$ 1.471,68 com vencimento em 08 de julho de 2020 e que o referido débito já se encontra quitado há mais de 15 dias e que em contato com a promovida, a referida afirmou que a baixa do protesto só ocorreria após a informação da instituição bancária.
Requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 33446582 e seguintes).
Concedida a liminar para determinar a expedição de Ofício ao Cartório Souto – Serviço Notarial e Registral – 2º Tabelionato de Protesto, para que proceda a baixa do protesto identificado ao ID 33446586 (ID 33655507).
Citado, o promovido Cartório Souto Serviço Notarial e Registral apresentou contestação (ID 54661132), pugnando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 54661133 e seguintes).
Citada, a promovida Pamesa do Brasil apresentou contestação (ID 59151115) alegando a ausência de prática de conduta lesiva de sua parte, e pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID 59150340 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Diante do desinteresse na produção de novas provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, por consequência, não tem renda nem patrimônio próprio, que são todos da pessoa física titular do ofício.
Destituído de personalidade jurídica, o cartório não tem capacidade de ser parte e não pode compor o polo passivo da relação processual.
Motivo pelo qual, acolho a preliminar arguida pelo promovido Cartório Souto Serviço Notarial e Registral 2º Tabelionato de Protesto e 8º Ofício de Notas.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da promovida a respeito do protesto realizado, que a parte autora alega ter quitado, ainda que com atraso.
Analisando os autos, verifico que o título em questão tinha vencimento no dia 08 de julho de 2020 (ID 33446586), e fora pago no dia 03 de agosto de 2020, consoante se vê no documento de ID 33446590 e informado pela própria parte autora em sua petição inicial.
Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Não há dano moral, quando um título vencido é levado a protesto, por se tratar de um direito garantido ao credor, estando o credor agindo em exercício regular de seu direito, nos termos da norma do art. 188, I, do Código Civil.
Ainda, o cancelamento de protesto, em razão de pagamento posterior da dívida é ônus do devedor, conforme interpretação sistemática do artigo 26, da Lei nº 9.492/97 c/c art. 2º, da Lei 6.690/79.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - REPETIÇÃO INDÉBITO.
Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Não há dano moral, quando um título vencido é levado a protesto, por se tratar de um direito garantido ao credor, estando o credor agindo em exercício regular de seu direito, nos termos da norma do art. 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado que o protesto do título é devido e legítimo, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Sendo ônus do devedor cancelar o protesto, não há se falar em manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, não resta configurado o dano moral.
Não há que se falar em repetição em dobro quando a ocasião não se enquadra nos quesitos elencados pelo art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10567160080428001 Sabará, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DÉBITO EXISTENTE - PROTESTO DEVIDO - BAIXA - ÔNUS DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Partindo-se da premissa de que o débito existia, não se poderia chegar à outra conclusão senão de que o protesto foi regular, e o lançamento se deu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais - O cancelamento de protesto, em razão de pagamento posterior da dívida é ônus do devedor, conforme interpretação sistemática do artigo 26, da Lei nº 9.492/97 c/c art. 2º, da Lei 6.690/79. (TJ-MG - AC: 10000181128638002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Desse modo, o protesto devido de título não enseja responsabilização civil e reparação de danos, pois constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica e o inadimplemento das obrigações assumidas.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Outrossim, excluo da lide o Cartório Souto Serviço Notarial e Registral 2º Tabelionato de Protesto e 8º Ofício de Notas, tendo em vista a ausência da legitimidade da parte, que não se mostrou responsável pelo ato ilícito praticado.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
06/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA em 05/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 02:43
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/01/2022 12:20
Juntada de carta
-
07/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 10:55
Outras Decisões
-
05/05/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 02:47
Decorrido prazo de SCHREINER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:11
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SCHREINER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (14.***.***/0001-84).
-
25/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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