TJPB - 0856527-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856527-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:23
Juntada de cálculos
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28/05/2024 07:44
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 07:43
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 07:34
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 20:27
Juntada de Alvará
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27/05/2024 20:26
Juntada de Alvará
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25/05/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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25/05/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA CAMPOS DINIZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS PIRES DINIZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856527-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 90425305.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856527-53.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
O.
C.
D.REPRESENTANTE: LUCIANO CAMPOS PIRES DINIZ REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIAGEM NACIONAL.
CONSUMIDOR ADOLESCENTE.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS.
HORÁRIO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM.
CONSUMIDOR QUE PERNOITOU NO AEROPORTO.
SEM ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INCLUSÃO A TEMPO E MODO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
L.
O.
C.
D., qualificado nos autos e representado por seu genitor LUCIANO CAMPOS PIRES DINIZ ajuíza a presente AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega o promovente que é estudante e atleta profissional de natação, representando o Estado da Paraíba em vários campeonatos regionais em todo o Brasil e, em razão da competição dos jogos da juventude no ano de 2023, adquiriu passagens aéreas de ida e volta de João Pessoa/PB para Ribeirão Preto/SP.
Aduz que ao terminar a competição, retornaria a João Pessoa/PB aos 17/09/2023, às 12h, com escala na cidade do Rio de Janeiro/RJ e Guarulhos/SP, chegando ao destino final às 23h10min do mesmo dia.
Prossegue relatando que sofreu uma séries de transtornos e danos, iniciando ao realizar o ckeckin no aeroporto, momento em que foi informado que seu voo estava com quatro horas de atraso, e após já embarcado, foi surpreendido com a informação de que a aeronave estava com problemas técnicos e não iriai decolar, tendo que descer junto com os demais passageiros do avião.
Argumenta que ficou largado no aeroporto, sem informações de quando seria o próximo voo e sem assistência material, permanecendo assim por oito horas.
Aduz, ainda, que após horas aguardando alguma resposta, fora fornecido vouchers de alimentação e após enviado ao aeroporto de Guarulhos/SP, onde passou a noite no aeroporto, sem hospedagem, chegando na cidade de João Pessoa às 11h10min do dia seguinte.
Por tais motivos, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 80396526.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação ao ID 81930875, sem suscitar preliminares.
No mérito, requereu aplicação do CDC, alegação de fortuito externo, em virtude de manutenção não programada na aeronave.
Argumenta que forneceu assistência e requer a não inversão do ônus da prova, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Intimado, a parte autora não apresentou impugnação à Contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Parecer Ministerial, ID 89023515.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
Trata-se de ação de compensação por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre o promovente e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Assim, ao caso aplica-se o CDC.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelo promovente de forma adequada, bem como de proceder com o dever de informação na hipótese de ocorrer alguma mudança no modo de prestação do serviço, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No presente caso, verifica-se que o promovente, adolescente com 15 (quinze) anos de idade, encontrava-se em viagem nacional, que tinha como destino: João Pessoa/PB à Ribeirão Preto/SP aos 11/09/2023 com retorno aos 17/09/2023 às 23h11min, ocorre que o voo foi cancelado pela promovida, tendo o promovente chegado ao seu destino final aos 18/09/2023 às 11h.
O cancelamento do voo é fato incontroverso entre as partes, visto que a parte promovida informou que houve o cancelamento, contudo, justificou que foi em virtude de fortuito externo.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovida apenas deu assistência aos consumidores quanto à alimentação, no entanto, o atraso foi superior a quatro horas e o promovente ficou durante todo o período noturno no aeroporto, aguardando resolutividade (ID 80383098).
No caso, a existência de desconforto e preocupação do promovente é evidente, pois se trata de um adolescente, em viagem nacional - horário noturno, o que acarreta em demasia o constrangimento sofrido.
Frisa-se que o cancelamento do voo, no presente caso, não se trata de mero dissabor, pois a remarcação ocorreu após 12 (doze) horas do horário inicial, e os passageiros passaram a madrugada em cadeiras de aeroporto, sem a mínima assistência da promovida.
Dessa forma, a promovida não cumpriu com sua obrigação na relação de consumo, sendo negligente na prestação do serviço, o qual foi defeituoso e inadequado, acarretando aborrecimentos de ordem moral aos promoventes.
O CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o argumento trazido pela promovida de que a alteração ocorreu por motivos técnicos - manutenção não programada na aeronave -, não é apta a excluir a responsabilidade da promovida, eis que se trata, de problemas técnicos inerentes aos serviços aéreos, conforme entendimento uníssono da jurisprudência o caso é de fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, problemas técnicos são fortuito interno, pois possuem relação direta e previsível com a atividade desenvolvida pela parte promovida, não se tratando de atividades estranhas ao serviço prestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
O descumprimento imotivado do contrato de transporte aéreo, resultante de cancelamento de voo, caracteriza má prestação de serviço, sujeitando-se a companhia ao dever de indenizar o seu contratante consumidor por danos morais. (TJRO – Recurso Cível 100.601.2005.016025-0 Turma Recursal).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE ENCERRA HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL, COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUANTIFICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação Cível *01.***.*90-01) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – VOO NACIONAL – TRECHO BELÉM/BOA VISTA – CONEXAÇÃO EM BRASÍLIA – RÉ – CANCELAMENTO – ALEGAÇÃO – PROBLEMA NA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA – CHEGADA AO DESTINO – quarenta e oito HORAS APÓS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – FATO – OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO – VALOR - FIXAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 78.2021.8.26.0003).
Nessa senda, verte dos autos que o demandante sofreu abalo de ordem moral em virtude do episódio aéreo vivenciado no tocante ao cancelamento unilateral do voo, ficando estarrecido com todo o descaso da companhia aérea, de modo que resta evidente a ocorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer as passageiras uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, uma vez configurado o atraso, modificação, antecipação ou cancelamento do serviço, resta manifesta a prestação inadequada e a configuração da falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO.
DANOS MORAIS.
Danos morais decorrentes da antecipação do horário do voo e da inviabilização do embarque reconhecidos.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com parâmetro adotado pelo TJRS em caso semelhante, consideradas as funções esperadas da condenação.
Ação parcialmente procedente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível: 0172490-62.2016.8.21.7000.
DES.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil. 2016).
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO – ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – PERDA DO VOO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A antecipação unilateral do horário do voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, que causa a perda do voo pelo, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT.
Recurso Inominado 1018855-63.2019.811.0001 – Turma Recursal – DES.
Sebastião de Arruda Almeida, Sessão 23/07/2020).
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUCESSIVAS DUPLICADAS EMITIDAS COM ERRO NO ISS.
CONFIRMAÇÃO DO ERRO PELA RÉ ATRAVÉS DE E-MAIL E CARTA DE ANUÊNCIA.
PROTESTO IRREGULAR.
DANO MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00373092420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-03-2019).
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) do arbitramento.
Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA CAMPOS DINIZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS PIRES DINIZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0856527-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85061655, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 16/04/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:11
Juntada de informação
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23/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856527-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:21
Decretada a revelia
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12/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS PIRES DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA CAMPOS DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856527-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 23:18
Determinada diligência
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09/10/2023 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. O. C. D. - CPF: *15.***.*64-08 (AUTOR).
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07/10/2023 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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