TJPB - 0842466-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:35
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ELEN CANDIDO MAIA LORENZO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
ELEN CANDIDO MAIA LORENZO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ELEN CANDIDO MAIA LORENZO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEN CANDIDO MAIA LORENZO - CPF: *30.***.*61-92 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/08/2023 12:10
Determinada diligência
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25/08/2023 11:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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