TJPB - 0813429-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813429-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA - PB31718, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, III, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumprimento do acordo através de voucher/crédito em conta bancária coforme aceite e informação dos dados pelo exequente ( Id. 104149598) Intime-se o EXECUTADO para dar cumprimento ao acordo proposto no Id. 103002155, com o depósito/PIX das parcelas diretamente na conta do exequente, informado na Petição de Id. 104149598, tendo como data limite para a realização o dia 30 de cada mês, iniciando-se neste mês de dezembro de 2024.
Aarquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813429-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA - PB31718, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 DESPACHO Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 103002155 em 5 dias, bem como para indicar dados bancários no mesmo prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 17:37
Processo Desarquivado
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01/11/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 06:34
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813429-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA - PB31718, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 REU: RICARDO PEREIRA LIMA Advogado do(a) REU: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0813429-18.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRUTORAX GRUPO PARAIBANO DE TORAX LTDA - ME REU: RICARDO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/02/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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