TJPB - 0807391-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807391-81.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA, MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013, MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013, MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562 REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, da lei 9099/95.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por seu turno, a lei nº 9099/95, estabelece a competência para as ações propostas no âmbito dos juizados: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora está classificada pelo porte "Demais" perante à Receita Federal, conforme ID 81711636, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito em face da incompetência dos juizados especiais.
Assim, carece, pois, à parte autora, litigar no âmbito dos juizados especiais pelo fato de não ser microempresa ou empresa de pequeno porte.
Apesar de intimada, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem o porte da empresa como de pequeno porte ou microempresa, a teor do art. 8º, §1º, II, da LJE.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 03:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807391-81.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA, MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013, MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013, MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562 REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos documentos que comprovem o porte da empresa como de pequeno porte ou microempresa, a teor do art. 8º, §1º, II, da LJE, bem como juntar comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que o documento de ID 81712201 está em nome de terceiro, bem como que o documento de ID 81712206 (contrato social) consta endereço do autor diverso deste Estado, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:03
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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