TJPB - 0824686-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 06:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MELO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDRA LUPERCIA SOUZA DE OLIVEIRA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 08:20
Determinada diligência
-
27/02/2025 08:20
Indeferido o pedido de LUCAS MARQUES DE MELO FILHO - CPF: *76.***.*70-91 (REU)
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MELO FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824686-74.2022.8.15.2001 AUTOR: ROBSON MARTINS REU: LUCAS MARQUES DE MELO FILHO, SANDRA LUPERCIA SOUZA DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Intime-se o réu Lucas Marques para juntar aos autos documento idôneo de comprovação da sua renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824686-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, proposta de honorários periciais.
INTIMAÇÃO para falar sobre os novos valores de honorários apresentados e/ou efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824686-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação judicial.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MELO FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA LUPERCIA SOUZA DE OLIVEIRA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824686-74.2022.8.15.2001 AUTOR: ROBSON MARTINS REU: LUCAS MARQUES DE MELO FILHO, SANDRA LUPERCIA SOUZA DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que os Embargantes alegam nulidade de intimação e omissão na decisão recorrida por ter invertido o ônus de custear os honorários advocatícios (ID 83513885).
Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, pede a rejeição do recurso (ID 84708174).
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se facilmente que prospera a alegação de nulidade de intimação.
Isto porque, proferida a decisão de ID 80852578, as partes foram intimadas do seu teor por intermédio do ato ordinatório de ID 82292645, cuja publicação ocorreu em 21.11.2023.
Os embargos foram interpostos em 12.12.2023, portanto fora do prazo legal, o qual expirou em 28.11.2023.
Posto isso, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 20:28
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824686-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824686-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento do aceite do perito indicado, devendo cumprir as demais determinações judiciais na forma e no prazo do despacho, como segue: "...1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias;...".
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:47
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:52
Determinada diligência
-
20/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE MELO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/09/2022 23:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/09/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 21:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2022 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2022 12:02
Determinada diligência
-
16/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:06
Determinada diligência
-
28/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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