TJPB - 0812115-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812115-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CREUZA TORRES SANTA CRUZ, RODRIGO SANTA CRUZ FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se executa obrigação de pagar em face da executada, atualmente em recuperação judicial.
A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – em recuperação judicial, requerer a liberação/desbloqueio do valor constrito em suas contas, conforme petição de Id Num. 79250455.
O exequente, sustenta que o pedido da promovida deve ser COMPLETAMENTE REJEITADO, uma vez que a penhora em comento ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial da empresa ré.
Na hipótese, é incontroverso que o deferimento o pedido de recuperação judicial se deu em 31/08/ 2023, e o bloqueio do numerário, via SISBAJUD, ocorreu em 22/08/2023.
No caso, resta saber se o levantamento do valor bloqueado, seria possível já que a penhora on-line ocorreu em data anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Decido: Na espécie, o bloqueio de valores se deu antes da recuperação judicial, culminando no bloqueio total do valor executado, momento em que houve manifestação da devedora.
Quando do deferimento da recuperação judicial, já havia ato constritivo sobre dinheiro.
Portanto, quando a penhora recai sobre dinheiro, não se fala em arrematação ou avaliação, mas sim já em levantamento do depósito para o fim de extinguir o processo de execução.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o processamento da recuperação judicial não tem efeito retroativo para invalidar situações processuais já consolidadas.
Nesse sentido: “Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução e determinou que a exequente apresente cálculo atualizado do débito.
Penhora de numerário efetuada muito tempo antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravante e já transferido ao juízo da execução.
Deferimento da recuperação judicial que possui efeito "exnunc", não alcançando penhora realizada anteriormente - Decisão mantida - Recurso não provido” (TJSP.
AI 2179475-52.2018.8.26.0000, rel.
AUGUSTO REZENDE, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2019). “Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial - Contrato de assessoria legal e financeira - Bloqueio “on line” deferido - Posterior indeferimento de pedido de revogação - Alegada impropriedade desta medida, por estar a execução suspensa por força de liminar antecipatória concedida em pedido de recuperação judicial - Desacolhimento - Recurso para ataque da segunda decisão, de cunho interlocutório e com carga de lesividade própria - Conhecimento imperioso - Inconformismo, porém, descabido, ao produzir a suspensão efeitos “ex nunc”, apenas depois de sua ciência, pela publicidade - Ato judicial praticado precedentemente - Não anulação dele - Recurso conhecido e improvido. [...] Assim, o comando de constrição é precedente à suspensão do processo executório, não havendo na referida liminar qualquer deliberação no sentido de que produzisse a nulidade, anulação ou revogação de atos anteriores, providências, de resto, que poderiam configurar violação de princípio constitucional” (TJSP.
A.I. nº 0337575-23.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
VIEIRA DE MORAES, j. 03.03.2011) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO – É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005).
Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra.
Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado.
Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais.
No caso em tela, é preciso destacar o bloqueio de dinheiro se deu em 10/09/2018.
Em 20/02/2019, a exequente DITUFER pediu o levantamento dos valores penhorados.
Porém, nesse mesmo dia (20/02/2019), a devedora ingressou com o pedido de recuperação judicial, manobra que não pode excluir o legítimo direito da exequente de proceder ao levantamento do dinheiro - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21499898520198260000 SP 2149989-85.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2019).
Isto posto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado e já transferido para conta judicial no montante de R$ 1.922,14, conforme telas do SISBAJUD inclusa no Id Num. 78007854 - Pág. 1.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos os autos para sentença de extinção.
João Pessoa, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:02
Juntada de Alvará
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13/11/2023 09:55
Juntada de Alvará
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08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:04
Outras Decisões
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21/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 22:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de RODRIGO SANTA CRUZ FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de CREUZA TORRES SANTA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/05/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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