TJPB - 0804061-03.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/06/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 20:21
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/05/2025 11:07
Determinada diligência
-
21/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 14:25
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de GILDERLAN SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 03:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804061-03.2022.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado nestes autos, rejeito a petição de ID 92319191, posto que este juízo já necerrou a prestação jurisdicional, havendo as arguições da parte executada, se cabível, a serem arguidas em ações próprias.
Por fim, pendente a transferência de valores no processo ao ente público, procedo à liberação dos valores, e indeferindo na hipótese quaisquer outros pedidos de bloqueio, vez que não requerido no momento oportuno, quando já extinta a fase de execução.
Intimem-se.
Expeça-se alvarás na proporção indicada no ID 104760335, para liberação do valor depositado no ID 73927426.
Caso ausente informações das contas, intime-se o Município, via DJEN, para que, em cinco dias, apresente dados bancários.
Expedidas as requisições, arquive-se Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
07/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 17:14
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804061-03.2022.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI Vistos, etc.
O(a) MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Citada para pagar o débito, a empresa quedou-se inerte.
Proferida ordem de bloqueio, intimadas as partes, tendo a executada não sido mais localizada no endereço em que efetivada a citação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o débito foi satisfeito no curso da execução, através da ordem de penhora online.
Tendo em vista que houve tentativa de intimação da penhora no endereço em que citada a empresa, e esta não fora mais localizada, entendo válida a diligência, posto que caberia à executada informar ao juízo a mudança de endereço, aplicando-se à hipótese a inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a executada em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor do exequente, quanto aos valores depositados no ID Num. 74796058 - Pág. 1.
Caso necessário, intime-se o exequente para apontar os dados bancários, dentro de cinco dias.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dentro de dez dias, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 10/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:32
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de ADLSERVICES COMUNICACOES E SERVICOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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