TJPB - 0863519-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 19:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2024 08:38
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
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23/03/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863519-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/12/2023 15:22
Recebidos os autos.
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04/12/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/12/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. S. L. - CPF: *65.***.*35-94 (AUTOR).
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0863519-30.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
M.
D.
S.
L.
Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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