TJPB - 0830124-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o bloqueio realizado pelo SISBAJUD, ainda que parcial, manifeste-se a parte executada, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, tem-se que já realizada a pesquisa junto ao SISBAJUD, conforme ID. 105449382.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens da executada aptos a constrição, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC, eis que nada encontrado no SISBAJUD, conforme tela abaixo: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830124-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte exequente para dizer em 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:11
Deferido o pedido de
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15/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acosto aos autos as respostas das instituições bancárias, acerca do pedido de penhora realizado.
INTIME-SE a parte exequente para dizer em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Atualize o exequente o valor da dívida, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:32
Outras Decisões
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08/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830124-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 20:42
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830124-81.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA, RITA DE CASSIA CUNHA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
REVELIA DAS DEMANDADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INCABIMENTO DO RESSARCIMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança movida por INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de ANA CAROLINA CARDOSO DANTAS, representada nestes autos por ANA CLÁUDIA CARDOSO DA CUNHA e RITA DE CÁSSIA CUNHA, todos devidamente qualificados, requerendo, preliminarmente, a autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma a promovente, que prestou serviços educacionais para o discente de nome ANA CAROLINA CARDOSO DANTAS (matrícula ID 200701088) nos anos de 2011 a 2018, conforme contrato em anexo aos autos.
Verbera que a título de contraprestação pelos serviços prestados, a parte requerida deveria pagar ao requerente o valor acordado para os anos letivos cursados pelo menor.
No entanto, narra que a promovida não arcou com as suas responsabilidades, de modo que deixou em aberto um débito de R$ 25.130,79 (vinte e cinco mil cento e trinta reais e setenta e nove centavos).
Informa que, descontadas as parcelas das mensalidades de Fevereiro a Maio de 2017 já prescritas, resta pendente um débito no montante de R$ 19.234,59 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que, a oitava cláusula do contrato prevê o pagamento de multa, juros de mora e honorários advocatícios, nos seguintes termos: ”Em caso de falta de pagamento das parcelas, no vencimento, o valor será acrescido de multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada de acordo com o critério adotado pelo mercado financeiro para a cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quanto a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.” Ao final, requer a condenação da promovida o pagamento do importe de R$ 23.081,50 (vinte e três mil reais e oitenta e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária, juros da mora, incluindo as mensalidades devidas e não adimplidas até o final da sentença, sendo R$ 19.234,59 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente às mensalidades inadimplidas e R$ 3.846,91 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios.
Instruída a exordial inicial com documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 61817881.
Citadas as demandadas manifestaram ciência (ID’s 72177871, 72177873, 85504706), contudo, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação das mesmas.
Intimado a manifestação, compareceu o autor no ID 93241401, requerendo o reconhecimento da revelia com a procedência dos pedidos.
Decisão de revelia – ID’s 88116888 e 93689205.
Intimada, a parte autora requer o julgamento antecipado ante a revelia do demandado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
Passando à análise do mérito, trata-se de ação de cobrança, em que as partes possuem relação cível de consumo.
A promovente cobra os valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a promovida ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA, cuja beneficiária seria a sua filha, na qualidade de discente.
Nesse sentido, requer o recebimento dos valores relativos às parcelas inadimplidas de junho de 2017 a dezembro de 2018 que, acrescidos de multa e juros, totalizam a quantia de R$ 19.234,59 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), bem como o pagamento dos honorários contratuais advocatícios previstos no contrato no valor de R$ 3.846,91 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), considerando o percentual de 20% sobre o valor total.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que consta o contrato celebrado com a primeira demandada, a sra.
Ana Cláudia Cardoso da Cunha, tendo como responsável solidária a sra.
Rita de Cássia Cunha, estando o termo assinado por ambas.
Além disso, foi anexada pela autora a relação dos títulos de cobrança, contendo os valores discriminados das parcelas, bem como sua data de vencimento.
De outra banda, as partes promovidas devidamente citadas não contestaram o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC, como já demonstrado anteriormente.
Desse modo, no caso em tela, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação de que houve o efetivo pagamento das parcelas.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial.(TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Dessa maneira, presente a inadimplência do promovido, a procedência do pedido de pagamento dos valores presumidamente inadimplentes é medida que se impõe. -Dos honorários contratuais A parte promovida requer, além do recebimento dos valores referentes à efetiva prestação de serviços, o ressarcimento em honorários contratuais pela promovida, sob a justificativa de previsão contratual.
Vejamos o que consta da cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços educacionais: ”Em caso de falta de pagamento das parcelas, no vencimento, o valor será acrescido de multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada de acordo com o critério adotado pelo mercado financeiro para a cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quanto a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.” Sendo assim, verifica-se que, embora haja efetiva previsão contratual no sentido de ressarcimento de eventuais honorários advocatícios, estes não são devidos pelo devedor, visto que constituem responsabilidade da contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
Inclusive, a Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) Vejamos outras decisões jurisprudenciais nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1975267 AC 2021/0370849-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ante o exposto, resta incabível o pedido de condenação das devedoras em honorários advocatícios, razão pela qual julgo improcedente o referido pleito.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR as promovidas ao pagamento do valor de R$ 19.234,59 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) à autora, referente às mensalidades inadimplidas, com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada mensalidade, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A primeira demandada já foi devidamente citada, sendo decretada sua revelia, conforme ID 88116888.
A segunda ré, por sua vez, em que pese já efetuadas consultas para verificar seu endereço, foi citada por oficial de justiça em meio digital, ID72177871 , contudo, deixou o prazo de defesa escoar sem apresentar contestação Assim, defiro o pedido de ID 93241401, e decreto a revelia da segunda demandada, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistindo interesse do autor na produção de provas, ante seu requerimento no ID 93241401, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:48
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 15:48
Decretada a revelia
-
11/07/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830124-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:58
Decretada a revelia
-
02/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830124-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830124-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a demandada no endereço abaixo, antes deve o autor recolher novas diligências do meirinho: JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:20
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:13
Deferido o pedido de
-
29/10/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 10:59
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 09:44
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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